x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Lei 4129/2003

04/06/2005 20:09:56

Untitled Document

LEI 4.129, DE 16-7-2003
(DO-RJ DE 17-7-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SUPERMERCADOS
Afixação de Cartaz

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os supermercados afixarem cartaz contendo a data de validade dos produtos incluídos em promoções especiais.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Todos os supermercados e estabelecimentos afins do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a expor de forma destacada, através de cartaz afixado em local de destaque, a data de validade dos produtos que fizerem parte de promoções especiais e/ou relâmpago feitas em suas dependências.
§ 1º – Quando os produtos anunciados apresentarem mais de um prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira.
§ 2º – Fica dispensada a exigência constante no caput deste artigo quando o prazo de validade do produto já constar em seu rótulo ou embalagem.
Art. 2º – O destaque dos cartazes com as datas de vencimento da validade deverão respeitar a mesma proporção daqueles que destacarem os preços promocionais.
Parágrafo único – Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente, através de etiquetas marcadas, ou por qualquer outro meio, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.
Art. 3º – O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo;
II – multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFIR na segunda infração;
III – multa de 500 (quinhentas) a 1000 (mil) UFIR a partir da terceira infração.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.