Rio de Janeiro
LEI
4.129, DE 16-7-2003
(DO-RJ DE 17-7-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SUPERMERCADOS
Afixação de Cartaz
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os supermercados afixarem cartaz contendo a data de validade dos produtos incluídos em promoções especiais.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que à Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Todos os supermercados e estabelecimentos afins do Estado
do Rio de Janeiro ficam obrigados a expor de forma destacada, através
de cartaz afixado em local de destaque, a data de validade dos produtos que
fizerem parte de promoções especiais e/ou relâmpago feitas
em suas dependências.
§ 1º – Quando os produtos anunciados apresentarem mais de um
prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira.
§ 2º – Fica dispensada a exigência constante no caput
deste artigo quando o prazo de validade do produto já constar em seu
rótulo ou embalagem.
Art. 2º – O destaque dos cartazes com as datas de vencimento da validade
deverão respeitar a mesma proporção daqueles que destacarem
os preços promocionais.
Parágrafo único – Caso a divulgação da promoção
seja feita oralmente, através de etiquetas marcadas, ou por qualquer
outro meio, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método,
simultaneamente.
Art. 3º – O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator
às seguintes sanções:
I – advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo
que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades
previstas nos itens II e III abaixo;
II – multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFIR na segunda infração;
III – multa de 500 (quinhentas) a 1000 (mil) UFIR a partir da terceira
infração.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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