São Paulo
COMUNICADO
49 CAT, DE 21-7-2003
(DO-SP DE 22-7-2003)
– c/Republic. no DO-MSP, de 23-7-2003 –
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ARRECADAÇÃO
Rede Bancária
Comunica a proibição, por sentença judicial, de cobrança
de tarifa bancária de autenticação digital de documentos
relacionados a todos os serviços prestados pelo
DETRAN-SP aos proprietários de veículos automotores.
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
Considerando a sentença proferida no Processo nº 187/053.01.003108-4,
Ação Civil Pública que a APROVESP – Associação
dos Proprietários de Veículos Automotores do Estado de São
Paulo – move contra a Fazenda do Estado de São Paulo, e a comunicação
contida no Ofício nº 493/2003, expedido pelo Exmo. Sr. Dr. Valter
Alexandre Mena, Juiz de Direito da 3º Vara da Fazenda Pública da
Capital, a fim de que esta Secretaria da Fazenda comunique aos bancos a proibição
da cobrança de tarifa bancária na autenticação digital
de documentos relacionados a todos os serviços prestados pelo DETRAN/SP
aos proprietários de veículos automotores; e
Considerando ainda que, consoante informado pela Subprocuradoria-Geral do Estado/Contencioso,
o recurso interposto foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (Lei Federal
nº 7347, de 24-7-85, artigo14), comunica e esclarece que:
1. os agentes arrecadadores que mantêm contrato de prestação
de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas
públicas deste Estado e que promovem a cobrança de tarifa bancária
de autenticação digital para o recebimento de Taxas, IPVA e Multas
Por Infração à Legislação de Trânsito,
relativamente a todos os serviços prestados pelo DETRAN, deverão
suspender imediatamente a cobrança da mencionada tarifa;
2. a conduta do agente arrecadador que não acatar a determinação
judicial, nos termos deste comunicado, poderá ensejar a rescisão
do contrato de prestação de serviços de arrecadação
mantido com esta Secretaria de acordo com a Resolução SF-44, de
22-12-2001, sem prejuízo da responsabilidade por desobediência
a uma decisão judicial.
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