Rio de Janeiro
DECRETO
23.142, DE 17-7-2003
(DO-MRJ DE 18-7-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
GÊNERO ALIMENTÍCIO
Informações Nutricionais na Embalagem – Município
do Rio de Janeiro
Obriga as empresas produtoras de alimentos industrializados e comercializados no Município do Rio de Janeiro a informarem nas suas embalagens a quantidade por porção de gorduras hidrogenadas artificialmente, com efeitos a partir de 12 meses após a data de sua publicação.
O PREFEITO
DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais
e,
Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações
de controle sanitário na área de alimentos visando à proteção
da saúde da população;
Considerando os Decretos nº 21.217, de 1º de abril de 2002, que regulamenta
a venda de alimentos nas cantinas das Escolas Públicas Municipais, e
o de nº 22.326, de 26 de novembro de 2002, que regulamenta no âmbito
das empresas de fast food com sede na Cidade do Rio de Janeiro a adoção
de medidas estratégicas de promoção da saúde nas
áreas de alimentação e atividade física;
Considerando o resultado de pesquisas divulgadas na literatura médica
e na imprensa jornalística mundial que indicam ser as gorduras hidrogenadas
oriundas de processamento industrial – os ácidos graxos trans –
nocivos à saúde e associam seu consumo à promoção
de doenças cardíacas e obesidade;
Considerando que o maior crescimento do consumo de calorias se dá nos
lanches industrializados que têm taxas elevadas de gorduras saturadas
e hidrogenadas artificialmente – os ácidos graxos trans –
e são destituídos de vitaminas e minerais indispensáveis
para uma nutrição saudável;
Considerando os altos e crescentes índices de obesidade infantil e a
necessidade de medidas reguladoras para a redução desta tendência
na Cidade do Rio de Janeiro; e
Considerando que a informação sobre a natureza nutricional dos
produtos é fundamental para que os consumidores possam tomar decisões
sobre uma nutrição saudável, DECRETA:
Art. 1º – Fica estabelecida a exigência de especificação
pelas empresas produtoras de alimentos industrializados e comercializados na
Cidade do Rio de Janeiro da quantidade por porção de gorduras
hidrogenadas artificialmente por processamento industrial – ácidos
graxos trans – nos rótulos das embalagens dos produtos comercializados.
Art. 2º – Esta Medida entrará em vigor a partir de 12 meses
após a publicação deste Decreto.
Art. 3º – A partir da data acima os produtos que não cumprirem
a exigência do Decreto serão automaticamente recolhidos do mercado
fornecedor de alimentos na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.