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Rio de Janeiro

Decreto 23142/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 23.142, DE 17-7-2003
(DO-MRJ DE 18-7-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
GÊNERO ALIMENTÍCIO
Informações Nutricionais na Embalagem – Município do Rio de Janeiro

Obriga as empresas produtoras de alimentos industrializados e comercializados no Município do Rio de Janeiro a informarem nas suas embalagens a quantidade por porção de gorduras hidrogenadas artificialmente, com efeitos a partir de 12 meses após a data de sua publicação.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando à proteção da saúde da população;
Considerando os Decretos nº 21.217, de 1º de abril de 2002, que regulamenta a venda de alimentos nas cantinas das Escolas Públicas Municipais, e o de nº 22.326, de 26 de novembro de 2002, que regulamenta no âmbito das empresas de fast food com sede na Cidade do Rio de Janeiro a adoção de medidas estratégicas de promoção da saúde nas áreas de alimentação e atividade física;
Considerando o resultado de pesquisas divulgadas na literatura médica e na imprensa jornalística mundial que indicam ser as gorduras hidrogenadas oriundas de processamento industrial – os ácidos graxos trans – nocivos à saúde e associam seu consumo à promoção de doenças cardíacas e obesidade;
Considerando que o maior crescimento do consumo de calorias se dá nos lanches industrializados que têm taxas elevadas de gorduras saturadas e hidrogenadas artificialmente – os ácidos graxos trans – e são destituídos de vitaminas e minerais indispensáveis para uma nutrição saudável;
Considerando os altos e crescentes índices de obesidade infantil e a necessidade de medidas reguladoras para a redução desta tendência na Cidade do Rio de Janeiro; e
Considerando que a informação sobre a natureza nutricional dos produtos é fundamental para que os consumidores possam tomar decisões sobre uma nutrição saudável, DECRETA:
Art. 1º – Fica estabelecida a exigência de especificação pelas empresas produtoras de alimentos industrializados e comercializados na Cidade do Rio de Janeiro da quantidade por porção de gorduras hidrogenadas artificialmente por processamento industrial – ácidos graxos trans – nos rótulos das embalagens dos produtos comercializados.
Art. 2º – Esta Medida entrará em vigor a partir de 12 meses após a publicação deste Decreto.
Art. 3º – A partir da data acima os produtos que não cumprirem a exigência do Decreto serão automaticamente recolhidos do mercado fornecedor de alimentos na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

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