São Paulo
DECRETO
43.494, DE 21-7-2003
(DO-MSP DE 22-7-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ALVARÁ
Dispensa – Município de São Paulo
Dispõe sobre a dispensa da exigência de Alvará de Autorização para equipamentos transitórios, máquinas e ferramentas inerentes à construção, utilizados em canteiro de obras, no Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY,
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Considerando que, conforme disposto no Capítulo 5 do Anexo I da Lei nº
11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações
do Município de São Paulo (COE)), a execução de
obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas
instalações e equipamentos, será procedida de forma a obedecer
ao projeto aprovado, à boa técnica, às Normas Técnicas
Oficiais e ao direito de vizinhança, a fim de garantir a segurança
dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades e dos logradouros públicos,
observada, em especial, a legislação trabalhista pertinente;
Considerando que, nos termos do item 2.4.1 do Anexo I do COE, é obrigatória
a assistência de profissional habilitado na elaboração de
projetos, na execução e na implantação de obras,
sempre que o exigir a legislação federal relativa ao exercício
profissional, ou quando a Prefeitura entender conveniente, ainda que a legislação
federal não o exija; e
Considerando que o item 5.A.1 do Anexo 5 do Decreto Municipal nº 32.329,
de 23 de setembro de 1992, estabelece que a implantação de canteiro
de obras deverá atender à Norma Regulamentadora 18 – Condições
e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção,
estabelecida pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério
do Trabalho e Emprego, e alterações, no que for pertinente, e
às seções 5.1 e 5.2 do COE, inclusive quando instalado
em local diverso do da obra, DECRETA:
Art. 1º – A concessão de Alvará de Execução
de edificação dispensa a exigência do Alvará de Autorização,
previsto na seção 3.5, alínea “a”, do Anexo
I do Código de Obras e Edificações do Município
de São Paulo, para equipamentos transitórios, máquinas
e ferramentas utilizados em canteiro de obras, tais como andaime, bandeja, bate-estacas,
betoneira, bomba de concretagem, bomba submersa, broca mecânica, compactador,
elevador de obra, escora, furadeira, gerador elétrico, grua, guincho,
guindaste, lava jato, martelo rompedor, moto-vibrador, serra elétrica
de bancada e demais itens inerentes à construção, arrolados
na Norma Regulamentadora 18 – Condições e Meio Ambiente
de Trabalho na Indústria da Construção, estabelecida pela
Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho
e Emprego, e alterações.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira – Secretário
dos Negócios Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso –
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Luiz
Paulo Teixeira Ferreira – Secretário da Habitação
e Desenvolvimento Urbano; Rui Goethe da Costa Falcão – Secretário
do Governo Municipal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.