Rio de Janeiro
DECRETO
23.148, DE 17-7-2003
(DO-MRJ DE 18-7-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR – GÊNERO ALIMENTÍCIO
Informações Nutricionais – Município do Rio de Janeiro
Obriga os restaurantes do tipo fast food a afixarem cartaz contendo informações nutricionais de todos os produtos comercializados, no Município do Rio de Janeiro.
DESTAQUES
O PREFEITO
DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais
e,
Considerando os altos e cada vez maiores índices de obesidade em diversos
países do mundo, incluindo o Brasil, e que a obesidade atinge, hoje,
não somente adultos, mas também crianças e adolescentes;
Considerando a associação da prática alimentar inadequada
com a obesidade e a estreita relação entre estas e a ocorrência
e o agravamento de doenças como hipertensão arterial, infarto
do miocárdio, diabetes mellitus e câncer;
Considerando que o padrão alimentar brasileiro vem sofrendo importante
modificação nas últimas décadas, com substituição
de refeições nutricionalmente balanceadas pelo consumo de refeições
rápidas de alta densidade energética;
Considerando que é direito do consumidor a informação adequada
e clara sobre a composição dos produtos por ele adquiridos;
Considerando que os avanços obtidos pelo Brasil na área de rotulagem
nutricional obrigatória de alimentos e bebidas embalados ainda não
abarcam as refeições preparadas em restaurantes, lanchonetes,
bares e similares;
Considerando a necessidade de padronizar a disponibilização de
informações nutricionais dos produtos vendidos nas redes que comercializam
refeições rápidas de opções restritas (fast
food);
Considerando a necessidade de continuidade e ampliação das ações
de promoção de saúde desenvolvidas pela Prefeitura da Cidade
do Rio de Janeiro visando a uma alimentação saudável, DECRETA:
Art. 1º – Torna-se obrigatória, nas lojas de refeições
rápidas de opções restritas (fast food), a disponibilização
da informação nutricional de todos os produtos oferecidos, baseada
na legislação vigente para rotulagem nutricional.
Art. 2º – A informação nutricional de todos os produtos
prontos para consumo (ex: sanduíche, copo de suco, porção
de batata frita, sobremesa) deverá ser apresentada em tabela disposta
em painel ostensivo, devidamente legível e visível em todas as
áreas de atendimento de venda nos veículos, frontalmente direcionado
ao público.
§ 1º – A tabela deve conter as informações nutricionais
previstas na legislação considerando o produto comercializado
como valor de referência para porção.
§ 2º – As normas descritas acima também devem estar disponíveis
para as opções que conjuguem produtos (ex: sanduíche+bebida+complemento+sobremesa).
§ 3º – No mesmo tamanho de fonte das demais informações
contidas na tabela nutricional, deverá constar, no seu rodapé,
a seguinte mensagem: “Neste local, encontram-se disponíveis informações
nutricionais adicionais sobre os produtos vendidos.”
Art. 3º – No caso de produtos que demandam entrega em domicílio,
as informações nutricionais deverão ser disponibilizadas
para o consumidor na embalagem ou por meio de impresso avulso.
Art. 4º – Todos os estabelecimentos deverão dispor de material
adicional impresso para consulta, contendo a lista de ingredientes que compõem
os itens de cada preparação e informações nutricionais
complementares sobre os possíveis riscos aos fenilcetonúricos,
diabéticos e celíacos, e sobre riscos alergênicos.
Art. 5º – As empresas têm prazo de 90 (noventa) dias a contar
da data de publicação deste Decreto para se adequarem ao mesmo.
Art. 6º – O descumprimento aos termos deste Decreto constitui infração
sanitária sujeita aos dispositivos legais.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
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