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Rio de Janeiro

Decreto 23148/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 23.148, DE 17-7-2003
(DO-MRJ DE 18-7-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR – GÊNERO ALIMENTÍCIO
Informações Nutricionais – Município do Rio de Janeiro

Obriga os restaurantes do tipo fast food a afixarem cartaz contendo informações nutricionais de todos os produtos comercializados, no Município do Rio de Janeiro.

DESTAQUES

  • As empresas terão um prazo de 90 dias para se adequarem às novas regras

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando os altos e cada vez maiores índices de obesidade em diversos países do mundo, incluindo o Brasil, e que a obesidade atinge, hoje, não somente adultos, mas também crianças e adolescentes;
Considerando a associação da prática alimentar inadequada com a obesidade e a estreita relação entre estas e a ocorrência e o agravamento de doenças como hipertensão arterial, infarto do miocárdio, diabetes mellitus e câncer;
Considerando que o padrão alimentar brasileiro vem sofrendo importante modificação nas últimas décadas, com substituição de refeições nutricionalmente balanceadas pelo consumo de refeições rápidas de alta densidade energética;
Considerando que é direito do consumidor a informação adequada e clara sobre a composição dos produtos por ele adquiridos;
Considerando que os avanços obtidos pelo Brasil na área de rotulagem nutricional obrigatória de alimentos e bebidas embalados ainda não abarcam as refeições preparadas em restaurantes, lanchonetes, bares e similares;
Considerando a necessidade de padronizar a disponibilização de informações nutricionais dos produtos vendidos nas redes que comercializam refeições rápidas de opções restritas (fast food);
Considerando a necessidade de continuidade e ampliação das ações de promoção de saúde desenvolvidas pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro visando a uma alimentação saudável, DECRETA:
Art. 1º – Torna-se obrigatória, nas lojas de refeições rápidas de opções restritas (fast food), a disponibilização da informação nutricional de todos os produtos oferecidos, baseada na legislação vigente para rotulagem nutricional.
Art. 2º – A informação nutricional de todos os produtos prontos para consumo (ex: sanduíche, copo de suco, porção de batata frita, sobremesa) deverá ser apresentada em tabela disposta em painel ostensivo, devidamente legível e visível em todas as áreas de atendimento de venda nos veículos, frontalmente direcionado ao público.
§ 1º – A tabela deve conter as informações nutricionais previstas na legislação considerando o produto comercializado como valor de referência para porção.
§ 2º – As normas descritas acima também devem estar disponíveis para as opções que conjuguem produtos (ex: sanduíche+bebida+complemento+sobremesa).
§ 3º – No mesmo tamanho de fonte das demais informações contidas na tabela nutricional, deverá constar, no seu rodapé, a seguinte mensagem: “Neste local, encontram-se disponíveis informações nutricionais adicionais sobre os produtos vendidos.”
Art. 3º – No caso de produtos que demandam entrega em domicílio, as informações nutricionais deverão ser disponibilizadas para o consumidor na embalagem ou por meio de impresso avulso.
Art. 4º – Todos os estabelecimentos deverão dispor de material adicional impresso para consulta, contendo a lista de ingredientes que compõem os itens de cada preparação e informações nutricionais complementares sobre os possíveis riscos aos fenilcetonúricos, diabéticos e celíacos, e sobre riscos alergênicos.
Art. 5º – As empresas têm prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Decreto para se adequarem ao mesmo.
Art. 6º – O descumprimento aos termos deste Decreto constitui infração sanitária sujeita aos dispositivos legais.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

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