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Paraná

Decreto 1581/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 1.581, DE 15-7-2003
(DO-PR DE 15-7-2003)

ICMS
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Base de Cálculo –
Tratamento Tributário
DIFERIMENTO
Concentrado –
Ração Animal –
Suplemento
ISENÇÃO
Programa Fome Zero
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente ao recolhimento e redução da base de cálculo do imposto na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso e consumo abrigado pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, ao diferimento do imposto nas operações com ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária e na avicultura, ao sistema de segurança das bombas medidoras e dos equipamentos para a distribuição de combustíveis, bem como à isenção nas saídas destinadas ao Programa Fome Zero, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos ao Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 58/99 e a necessidade de diminuição no acúmulo de crédito de ICMS na comercialização de rações, concentrados e suplementos destinados à alimentação de animais domésticos e de se instituir novas formas de controle que evitem a evasão fiscal nas operações com combustíveis, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 204ª – Fica acrescentada a alínea “e” ao inciso VI do artigo 56, com a seguinte redação:
“e) quando ao abrigo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária da Secretaria da Receita Federal, com cobrança de tributos federais, em GR-PR ou GNRE, no momento do desembaraço (Convênio ICMS 58/99).”
Alteração 205ª – O inciso VII do artigo 89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII – ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária e na avicultura;”
Alteração 206ª – Fica acrescentada a Seção I-A ao Capítulo II do Título IV, com a seguinte redação:

“SEÇÃO I-A
DO SISTEMA DE SEGURANÇA DAS BOMBAS
MEDIDORAS E DOS EQUIPAMENTOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

Art. 578-A – A bomba medidora e os equipamentos para a distribuição de combustíveis passam a ser adotados como instrumentos de controle fiscal das operações de saídas de combustíveis praticadas pelos seus usuários.
§ 1º – Para os fins do disposto neste artigo:
a) bomba medidora é o equipamento de uso regular e obrigatório dos estabelecimentos varejistas de combustíveis;
b) equipamento para distribuição de combustíveis é o equipamento de uso dos estabelecimentos fornecedores de combustíveis não enquadrados na hipótese da alínea anterior.
§ 2º – O controle fiscal consiste na utilização dos dados registrados nesses equipamentos para efeito de acompanhamento das saídas de combustíveis dos estabelecimentos usuários.
Art. 578-B – Será aplicado, no totalizador de volume das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis, um sistema de segurança que garanta a inviolabilidade dos dados neles registrados em decorrência do fornecimento de combustíveis pelos estabelecimentos usuários.
§ 1º – O sistema de segurança de que trata este artigo é composto de:
a) uma placa de vedação, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), confeccionada em material transparente e retangular, fixada com parafuso apropriado à aplicação de lacre de segurança em cada lateral, a ser adaptada na parte frontal do totalizador de volume, no caso de bomba medidora com totalizador mecânico;
b) lacres de segurança a serem aplicados:
1. nos parafusos de fixação da placa de vedação a que se refere a alínea anterior;
2. nos mostradores de bomba medidora e nos equipamentos de distribuição de combustível líquido, com totalizador mecânico ou eletrônico;
3. em qualquer parte ou peça que se destine a restringir o acesso a local em que se localize a Unidade Central de Processamento (UCP), da bomba ou equipamento, nos casos de dispositivos eletrônicos ou eletro-mecânicos.
§ 2º – O lacre deve possuir as seguintes características:
a) ser confeccionado em polipropileno translúcido;
b) conter uma fechadura, constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixe a parte complementar que lhe dê segurança;
c) possuir uma lingüeta com a gravação do número de ordem em uma das faces;
d) gravação da sigla “SEFA-CRE/PR” em uma das faces da cápsula.
§ 3º – Os dispositivos de segurança somente serão afixados ou removidos por Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado (CRE).
§ 4º – Os lacres da CRE somente poderão ser rompidos na hipótese de tornar-se imprescindível a intervenção técnica por empresa de assistência credenciada pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná (IPEM/PR), ou por órgão da Rede Nacional de Metrologia Legal (RNML), sendo obrigatória a presença de Auditor Fiscal da CRE nesses casos.
Art. 578-C – O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis deverá:
I – fornecer combustível somente por meio da bomba medidora, no caso de estabelecimento revendedor varejista;
II – comunicar, previamente, à Agência de Rendas de seu domicílio tributário:
a) a necessidade de intervenção no totalizador de volume de bomba medidora ou de equipamento para a distribuição de combustível;
b) a instalação, remoção ou substituição de bomba medidora ou de equipamento para a distribuição de combustível;
c) a intervenção na placa eletrônica da UCP da bomba medidora ou do equipamento para a distribuição de combustível.
Art. 578-D – Em caso de intervenção técnica de que trata o inciso II do artigo anterior, o Auditor Fiscal da CRE responsável pela vistoria deverá:
I – preencher o documento específico para este fim, conforme o disposto em norma de procedimento fiscal;
II – proceder anotação no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), constando os números dos lacres substituídos e dos substitutos e os dados do equipamento que sofreu a intervenção (marca, modelo e número de série);
III – assinar e apor sua identificação pessoal, constando legivelmente o nome, documento de identificação, cargo, lotação e a repartição na qual estiver lotado.
Parágrafo único – Caso o contribuinte não esteja obrigado a escriturar o LMC, a anotação a que se refere o inciso II deve ser efetuada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
Art. 578-E – Os procedimentos relativos à implementação e à fiscalização do sistema de segurança serão disciplinados em convênio a ser celebrado entre a CRE e o IPEM/PR.
Art. 578-F – A inexistência, rompimento ou violação do lacre de segurança, bem como a não utilização, rompimento ou violação da placa de vedação ensejará o arbitramento da base de cálculo do imposto e a aplicação das penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único – A CRE deverá comunicar ao IPEM/PR as ocorrências relativas à violação de lacres, para que o mesmo proceda à interdição da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustível líquido, se for o caso.”
Alteração 207ª – Fica acrescentada a nota 9 ao item 50-A do Anexo I, com a seguinte redação:
“9. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item.”
Alteração 208ª – Fica acrescentado o item 18-C à Tabela I do Anexo II, com a seguinte redação:
“18-C – Na importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, sob o amparo de REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, da Secretaria da Receita Federal, com cobrança proporcional de tributos federais, a base de cálculo é reduzida na proporção do tempo da sua permanência no Estado em relação ao prazo de sua vida útil, conforme disposto em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal, aplicando-se para o seu cálculo, a fórmula abaixo (Convênio ICMS 58/99):

BCR = BC * (1 - (P / U))

Onde:
BCR = Base de cálculo reduzida
BC = Base de cálculo normal
P = Tempo de permanência (em meses)
U = Prazo de vida útil (em meses)

Notas:
1. o benefício deverá ser requerido ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, e será concedido mediante Termo de Acordo, celebrado na forma do Capítulo IX do Título I deste Regulamento, onde deverá constar:
a) prazo de permanência no Estado;
b) destinação do bem ou mercadoria;
c) declaração de responsabilidade por inadimplemento;
d) cópia da Declaração de Importação; e
e) cópia do despacho concessório do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária da Secretaria da Receita Federal;
2. o imposto incidente sobre a parcela deduzida da base de cálculo, devidamente atualizado, será também devido:
a) na mesma proporção, se requerida a prorrogação do prazo de permanência previsto no Termo de Acordo; e
b) integralmente, no caso de não ocorrer o retorno à origem dos bens ou mercadorias, no prazo de permanência previsto.”
Art. 2º – Os usuários poderão utilizar a bomba medidora e o equipamento para distribuição de combustível, sem os dispositivos de segurança de que trata a Seção I-A do Capítulo II do Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, até que ocorra a vistoria e a lacração pela Coordenação da Receita do Estado.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 27-5-2003, em relação à alteração 207ª; 1-6-2003, em relação às alterações 204ª e 208ª; 1-7-2003, em relação à alteração 206ª e ao artigo 2º; e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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