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Rio de Janeiro

Instrução Normativa SMF 10/2003

04/06/2005 20:09:56

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 10 SMF, DE 23-7-2003
(DO-MRJ DE 24-7-2003)

ISS
LEILÃO
Tratamento Fiscal – Município do Rio de Janeiro

Dispõe sobre a incidência do ISS sobre os serviços de leilão, esclarecendo sobre o fato gerador, os contribuintes, as formas de tributação e as obrigações acessórias, no Município do Rio de Janeiro.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições do artigo 133 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, aprova o parecer, em anexo, da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, que passa a fazer parte integrante da presente, para disciplinar a aplicação da Legislação Tributária Municipal sobre os serviços de leilão. (Francisco de Almeida e Silva – Secretário Municipal de Fazenda)

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
– SERVIÇOS DE LEILÃO: FATO GERADOR, CONTRIBUINTE, FORMAS DE TRIBUTAÇÃO, OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

PARECER

I – DAS CARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE

Leilão é a venda pública que se realiza sob pregão, disputada mediante licitação entre vários interessados à mesma coisa a ser vendida, e que se efetiva a quem oferecer o maior lanço.
Na técnica dos negócios, o leilão diz-se judicial e particular. Leilão judicial é o que se realiza a mando do juiz, para a venda de bens que estejam sob a administração da justiça e que devem ser vendidos para cumprimento de dispositivos legais. Leilão particular é o que se realiza a pedido da pessoa que deseja vender bens de sua propriedade. Neste gênero distinguem-se, por suas peculiaridades, várias espécies, como os leilões de arte, os do sistema financeiro da habitação, os leilões rurais, os realizados para órgãos públicos. A venda assim realizada não perde a feição de venda pública, pois este é sempre o caráter do leilão. Na realidade, por sua própria natureza, todo leilão é, efetivamente, um ato público.
Para a prática do pregão é exigida habilitação de leiloeiro, concedida mediante matrícula nas Juntas Comerciais dos Estados, sendo o profissional considerado, pelo Código Comercial, agente auxiliar do comércio. É um ofício público, estando sujeito a regulamento especial: o Decreto n.º 21.981, de 19 de outubro de 1932 (com alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427, de 1º de fevereiro de 1933).
Ao leiloeiro é proibido exercer o comércio, constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação e se encarregar de cobranças ou pagamentos comerciais. Sua função é exercida pessoalmente, não podendo ser delegada, senão por moléstia ou impedimento ocasional, em seu preposto.
O contrato que se firma entre o leiloeiro e o comitente é de mandato ou comissão e nele é estabelecida a taxa de comissão pelo serviço. Em falta de estipulação prévia, regula a taxa de 5% (cinco por cento) sobre móveis, mercadorias, jóias e outros efeitos e a de 3% (três por cento) sobre bens imóveis de qualquer natureza. Os compradores pagam 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação de qualquer espécie de bem.
Não obstante a característica pessoal da função do leiloeiro, a prestação de serviços de leilão, considerada de modo amplo, comporta várias outras atividades agregadas ao pregão propriamente dito. Daí a necessidade de se perceber a distinção entre tais atividades e de identificar o limite entre o trabalho pessoal e os que lhe são agregados, para que sejam atribuídas aos prestadores as respectivas obrigações tributárias.

II – DO FATO GERADOR

A prestação de serviços de leilão é fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, segundo disposição do artigo 8º, inciso LIV, da Lei nº 691, de 24-12-84, com as alterações da Lei 1.194, de 30-12-87.
Para efeito da tributação do ISS, são considerados componentes essenciais aos serviços de leilão o pregão público e a publicidade obrigatória conforme definida na legislação específica da atividade.
Por outro lado, são componentes acessórios aos serviços de leilão aqueles que, embora não essenciais ao ato do pregão, contribuem, de alguma forma, para sua realização, tais como: planejamento, assessoria, avaliação, depósito, guarda, conservação, restauração, transporte, formação de lotes, exposição de bens destinados a leilão, divulgação especializada, marketing, indução de venda; fornecimento de equipamentos e instalações para realização do pregão, leilão via Internet, administração de vendas e serviços pós-leilão.

III – DO CONTRIBUINTE

De acordo com o artigo 13 da Lei 691/84, com redação dada pela Lei 2.956, de 29-12-99, contribuinte do ISS é o prestador do serviço.
Com relação aos componentes essenciais aos serviços de leilão, contribuinte é o profissional habilitado ao pregão, ou seja, o leiloeiro. Em razão de sua função pública de responsabilidade pessoal, o leiloeiro deve ser sempre localizado, ainda que como ponto de referência eleja o seu domicílio civil. O preposto do leiloeiro não é contribuinte, pois é considerado mandatário legal para efeito de substituí-lo e de praticar, sob sua responsabilidade, os atos que lhe são inerentes.
É possível ao leiloeiro disponibilizar aos comitentes os elementos acessórios aos serviços de leilão, tanto por meio de recursos materiais e humanos da organização criada para o exercício de sua função essencial, como por subcontratação. Por suas múltiplas características, esse desempenho cumulativo de serviços retira do seu objeto a natureza de trabalho pessoal, afeiçoando-o ao regramento próprio da prestação de serviços com natureza eminentemente empresarial.
A promoção de leilão, com os componentes acessórios envolvidos, também pode ser levada a efeito em estabelecimento de terceiro não leiloeiro, bastando que seja convocado profissional legalmente habilitado para a realização do pregão.
Conforme a diversidade de serviços oferecidos e os recursos utilizados para a realização do leilão, a atividade comporta enquadramento de contribuintes nos seguintes dispositivos do parágrafo único do artigo 13 anteriormente referido:
1. no item 1: quando com auxílio de no máximo três empregados, o leiloeiro disponibiliza apenas componentes essenciais ao serviço de leilão;
2. na alínea “b” do item 2: quando, com auxílio de mais do que três empregados, disponibiliza apenas componentes essenciais ao serviço de leilão;
3. na alínea “c” do item 2: quando, além dos serviços essenciais, o leiloeiro disponibiliza componentes acessórios ao serviço de leilão, mesmo que subcontratados com terceiros.
4. na alínea “a” do item 2: quando pessoa jurídica promove leilão, disponibilizando serviços acessórios e convocando leiloeiro habilitado para a realização do pregão.

IV – DA INSCRIÇÃO

De acordo com o artigo 42 da Lei 691/84, o ISS é devido ao Município quando o serviço é prestado através de estabelecimento situado no seu território, ou quando, na falta de estabelecimento, nele há domicílio do prestador, ou ainda quando o prestador de serviço, embora autônomo, ainda que nele não domiciliado, vem exercer atividade no seu território em caráter habitual ou permanente. Em qualquer dessas situações, os profissionais e empresas do ramo de leilões são obrigados a inscrever-se no cadastro de contribuintes do Município antes do início de suas atividades, sendo que a cada estabelecimento – seja escritório, depósito, auditório, salão, pátio de exposições, etc.– deve corresponder uma inscrição.
Aos contribuintes enquadrados no item 1 ou na alínea “b” do item 2, ambos do parágrafo único do artigo 13, é atribuído o código referente à atividade de leiloeiro.
Aos contribuintes enquadrados nas alíneas “a” e “c” do item 2 do parágrafo único do artigo 13 é atribuído o código referente à atividade de leilão, em todos os seus estabelecimentos.

V – DAS FORMAS DE TRIBUTAÇÃO

A tributação da atividade é definida no artigo 33 da Lei 691/84, com as alterações das Leis 1.513/89 e 3.018/2000, em função do enquadramento do contribuinte segundo o critério anteriormente definido:
1. no artigo 33, I, “a”: para contribuintes enquadrados no artigo 13, parágrafo único, 1;
2. no artigo 33, I, “b”: para contribuintes enquadrados na no artigo 13, parágrafo único, 2, “b”;
3. no artigo 33, II, § 2º: para leiloeiros enquadrados no artigo 13, parágrafo único, 2, “a” ou “c”. Nestes casos caso, a base de cálculo é apurada conforme o artigo 16 e seus §§ da Lei nº 691/84 e alterações posteriores.

VI – DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Os contribuintes enquadrados nos itens 1 e 2, “b” do parágrafo único do artigo 13 (inscritos sob o código de leiloeiro), estão dispensados de emissão de Notas Fiscais de Serviços, conforme dispõem os itens 7 e 8 do § 2º do artigo 182 do Decreto nº 10.514/91 (Regulamento do ISS). Tal dispensa não confere ao agente fiscal a faculdade para autorização de impressão do documento, mesmo que por manifestação de vontade do contribuinte. O documento hábil para estes casos é o recibo de pagamento de serviços prestados por autônomo.
Os contribuintes enquadrados no artigo 13, parágrafo único, 2, “a” ou “c” (inscritos sob o código de leilão), estão obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços (Modelo 1) e, dependendo dos serviços que disponibiliza, de Nota fiscal de Entrada (Modelo 3) e Nota Fiscal de Remessa de Materiais e Equipamentos (Modelo 4), conforme definidas no artigo 182 do Regulamento do ISS.

VII – DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Em consonância o enquadramento dos profissionais de leilões, o Regulamento do ISS dispõe com relação à escrituração de livros fiscais:
1. os contribuintes enquadrados no artigo 13, parágrafo único, 1, estão dispensados da escrituração;
2. os contribuintes enquadrados no artigo 13, parágrafo único, 2, “b”, devem escriturar o Livro Registro de Apuração do ISS Fixo Mensal – Modelo 7, conforme dispõe o § 4º do artigo 160 do Decreto 10.514/91, com redação dada pelo Decreto 19.154/2000;
3. os contribuintes enquadrados no artigo 13, parágrafo único, 2, “a” ou “c”, além do Livro Registro de Apuração do ISS – Modelo 3, devem escriturar, quando for o caso, os livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – Modelo 2, e Registro de Entradas – Modelo 1. No entanto, a autoridade fiscal pode autorizar a utilização de livros equivalentes aos dois últimos, nos termos do artigo 161 do Regulamento do ISS.
À consideração do Senhor Diretor da Divisão de Estudos Tributários.

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