Rio de Janeiro
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 10 SMF, DE 23-7-2003
(DO-MRJ DE 24-7-2003)
ISS
LEILÃO
Tratamento Fiscal – Município do Rio de Janeiro
Dispõe sobre a incidência do ISS sobre os serviços de leilão, esclarecendo sobre o fato gerador, os contribuintes, as formas de tributação e as obrigações acessórias, no Município do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições do artigo 133 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, aprova o parecer, em anexo, da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, que passa a fazer parte integrante da presente, para disciplinar a aplicação da Legislação Tributária Municipal sobre os serviços de leilão. (Francisco de Almeida e Silva – Secretário Municipal de Fazenda)
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
– SERVIÇOS DE LEILÃO: FATO GERADOR, CONTRIBUINTE, FORMAS
DE TRIBUTAÇÃO, OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
PARECER
I – DAS CARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE
Leilão
é a venda pública que se realiza sob pregão, disputada
mediante licitação entre vários interessados à mesma
coisa a ser vendida, e que se efetiva a quem oferecer o maior lanço.
Na técnica dos negócios, o leilão diz-se judicial e particular.
Leilão judicial é o que se realiza a mando do juiz, para a venda
de bens que estejam sob a administração da justiça e que
devem ser vendidos para cumprimento de dispositivos legais. Leilão particular
é o que se realiza a pedido da pessoa que deseja vender bens de sua propriedade.
Neste gênero distinguem-se, por suas peculiaridades, várias espécies,
como os leilões de arte, os do sistema financeiro da habitação,
os leilões rurais, os realizados para órgãos públicos.
A venda assim realizada não perde a feição de venda pública,
pois este é sempre o caráter do leilão. Na realidade, por
sua própria natureza, todo leilão é, efetivamente, um ato
público.
Para a prática do pregão é exigida habilitação
de leiloeiro, concedida mediante matrícula nas Juntas Comerciais dos
Estados, sendo o profissional considerado, pelo Código Comercial, agente
auxiliar do comércio. É um ofício público, estando
sujeito a regulamento especial: o Decreto n.º 21.981, de 19 de outubro
de 1932 (com alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427,
de 1º de fevereiro de 1933).
Ao leiloeiro é proibido exercer o comércio, constituir sociedade
de qualquer espécie ou denominação e se encarregar de cobranças
ou pagamentos comerciais. Sua função é exercida pessoalmente,
não podendo ser delegada, senão por moléstia ou impedimento
ocasional, em seu preposto.
O contrato que se firma entre o leiloeiro e o comitente é de mandato
ou comissão e nele é estabelecida a taxa de comissão pelo
serviço. Em falta de estipulação prévia, regula
a taxa de 5% (cinco por cento) sobre móveis, mercadorias, jóias
e outros efeitos e a de 3% (três por cento) sobre bens imóveis
de qualquer natureza. Os compradores pagam 5% (cinco por cento) sobre o valor
da arrematação de qualquer espécie de bem.
Não obstante a característica pessoal da função
do leiloeiro, a prestação de serviços de leilão,
considerada de modo amplo, comporta várias outras atividades agregadas
ao pregão propriamente dito. Daí a necessidade de se perceber
a distinção entre tais atividades e de identificar o limite entre
o trabalho pessoal e os que lhe são agregados, para que sejam atribuídas
aos prestadores as respectivas obrigações tributárias.
II – DO FATO GERADOR
A prestação
de serviços de leilão é fato gerador do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza, segundo disposição do artigo 8º, inciso
LIV, da Lei nº 691, de 24-12-84, com as alterações da Lei
1.194, de 30-12-87.
Para efeito da tributação do ISS, são considerados componentes
essenciais aos serviços de leilão o pregão público
e a publicidade obrigatória conforme definida na legislação
específica da atividade.
Por outro lado, são componentes acessórios aos serviços
de leilão aqueles que, embora não essenciais ao ato do pregão,
contribuem, de alguma forma, para sua realização, tais como: planejamento,
assessoria, avaliação, depósito, guarda, conservação,
restauração, transporte, formação de lotes, exposição
de bens destinados a leilão, divulgação especializada,
marketing, indução de venda; fornecimento de equipamentos e instalações
para realização do pregão, leilão via Internet,
administração de vendas e serviços pós-leilão.
III – DO CONTRIBUINTE
De acordo
com o artigo 13 da Lei 691/84, com redação dada pela Lei 2.956,
de 29-12-99, contribuinte do ISS é o prestador do serviço.
Com relação aos componentes essenciais aos serviços de
leilão, contribuinte é o profissional habilitado ao pregão,
ou seja, o leiloeiro. Em razão de sua função pública
de responsabilidade pessoal, o leiloeiro deve ser sempre localizado, ainda que
como ponto de referência eleja o seu domicílio civil. O preposto
do leiloeiro não é contribuinte, pois é considerado mandatário
legal para efeito de substituí-lo e de praticar, sob sua responsabilidade,
os atos que lhe são inerentes.
É possível ao leiloeiro disponibilizar aos comitentes os elementos
acessórios aos serviços de leilão, tanto por meio de recursos
materiais e humanos da organização criada para o exercício
de sua função essencial, como por subcontratação.
Por suas múltiplas características, esse desempenho cumulativo
de serviços retira do seu objeto a natureza de trabalho pessoal, afeiçoando-o
ao regramento próprio da prestação de serviços com
natureza eminentemente empresarial.
A promoção de leilão, com os componentes acessórios
envolvidos, também pode ser levada a efeito em estabelecimento de terceiro
não leiloeiro, bastando que seja convocado profissional legalmente habilitado
para a realização do pregão.
Conforme a diversidade de serviços oferecidos e os recursos utilizados
para a realização do leilão, a atividade comporta enquadramento
de contribuintes nos seguintes dispositivos do parágrafo único
do artigo 13 anteriormente referido:
1. no item 1: quando com auxílio de no máximo três empregados,
o leiloeiro disponibiliza apenas componentes essenciais ao serviço de
leilão;
2. na alínea “b” do item 2: quando, com auxílio de
mais do que três empregados, disponibiliza apenas componentes essenciais
ao serviço de leilão;
3. na alínea “c” do item 2: quando, além dos serviços
essenciais, o leiloeiro disponibiliza componentes acessórios ao serviço
de leilão, mesmo que subcontratados com terceiros.
4. na alínea “a” do item 2: quando pessoa jurídica
promove leilão, disponibilizando serviços acessórios e
convocando leiloeiro habilitado para a realização do pregão.
IV – DA INSCRIÇÃO
De acordo
com o artigo 42 da Lei 691/84, o ISS é devido ao Município quando
o serviço é prestado através de estabelecimento situado
no seu território, ou quando, na falta de estabelecimento, nele há
domicílio do prestador, ou ainda quando o prestador de serviço,
embora autônomo, ainda que nele não domiciliado, vem exercer atividade
no seu território em caráter habitual ou permanente. Em qualquer
dessas situações, os profissionais e empresas do ramo de leilões
são obrigados a inscrever-se no cadastro de contribuintes do Município
antes do início de suas atividades, sendo que a cada estabelecimento
– seja escritório, depósito, auditório, salão,
pátio de exposições, etc.– deve corresponder uma
inscrição.
Aos contribuintes enquadrados no item 1 ou na alínea “b”
do item 2, ambos do parágrafo único do artigo 13, é atribuído
o código referente à atividade de leiloeiro.
Aos contribuintes enquadrados nas alíneas “a” e “c”
do item 2 do parágrafo único do artigo 13 é atribuído
o código referente à atividade de leilão, em todos os seus
estabelecimentos.
V – DAS FORMAS DE TRIBUTAÇÃO
A tributação
da atividade é definida no artigo 33 da Lei 691/84, com as alterações
das Leis 1.513/89 e 3.018/2000, em função do enquadramento do
contribuinte segundo o critério anteriormente definido:
1. no artigo 33, I, “a”: para contribuintes enquadrados no artigo
13, parágrafo único, 1;
2. no artigo 33, I, “b”: para contribuintes enquadrados na no artigo
13, parágrafo único, 2, “b”;
3. no artigo 33, II, § 2º: para leiloeiros enquadrados no artigo 13,
parágrafo único, 2, “a” ou “c”. Nestes
casos caso, a base de cálculo é apurada conforme o artigo 16 e
seus §§ da Lei nº 691/84 e alterações posteriores.
VI – DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Os contribuintes
enquadrados nos itens 1 e 2, “b” do parágrafo único
do artigo 13 (inscritos sob o código de leiloeiro), estão dispensados
de emissão de Notas Fiscais de Serviços, conforme dispõem
os itens 7 e 8 do § 2º do artigo 182 do Decreto nº 10.514/91
(Regulamento do ISS). Tal dispensa não confere ao agente fiscal a faculdade
para autorização de impressão do documento, mesmo que por
manifestação de vontade do contribuinte. O documento hábil
para estes casos é o recibo de pagamento de serviços prestados
por autônomo.
Os contribuintes enquadrados no artigo 13, parágrafo único, 2,
“a” ou “c” (inscritos sob o código de leilão),
estão obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços
(Modelo 1) e, dependendo dos serviços que disponibiliza, de Nota fiscal
de Entrada (Modelo 3) e Nota Fiscal de Remessa de Materiais e Equipamentos (Modelo
4), conforme definidas no artigo 182 do Regulamento do ISS.
VII – DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Em consonância
o enquadramento dos profissionais de leilões, o Regulamento do ISS dispõe
com relação à escrituração de livros fiscais:
1. os contribuintes enquadrados no artigo 13, parágrafo único,
1, estão dispensados da escrituração;
2. os contribuintes enquadrados no artigo 13, parágrafo único,
2, “b”, devem escriturar o Livro Registro de Apuração
do ISS Fixo Mensal – Modelo 7, conforme dispõe o § 4º
do artigo 160 do Decreto 10.514/91, com redação dada pelo Decreto
19.154/2000;
3. os contribuintes enquadrados no artigo 13, parágrafo único,
2, “a” ou “c”, além do Livro Registro de Apuração
do ISS – Modelo 3, devem escriturar, quando for o caso, os livros Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência
– Modelo 2, e Registro de Entradas – Modelo 1. No entanto, a autoridade
fiscal pode autorizar a utilização de livros equivalentes aos
dois últimos, nos termos do artigo 161 do Regulamento do ISS.
À consideração do Senhor Diretor da Divisão de Estudos
Tributários.
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