x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 39/2003

04/06/2005 20:09:56

limpototal

INSTRUÇÃO NORMATIVA 39 DRP, DE 17-7-2003
(DO-RS DE 22-7-2003)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
FUNDOPEM-RS
ISENÇÃO – SERVIÇO DE TRANSPORTE
Programa Fome Zero
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
RECOLHIMENTO
Sistema Especial

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente à isenção nas saídas de mercadorias e prestações de serviço relativas ao Programa Fome Zero, ao recolhimento do imposto nas operações interestaduais com soja em grão, mediante concessão de sistema especial de pagamento, bem como acrescenta valores à Tabela do Valor da Unidade de Incentivo do FUMDOPEM-RS (UIF-RS), nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 2/2003 (DO-U 27-5-2003):
a) no Título I, fica acrescentada a Seção 16.0 ao Capítulo I com a seguinte redação:
“16.0. SAÍDAS DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS RELATIVAS AO PROGRAMA FOME ZERO (RICMS, Livro I, artigo 9º, CXVI)
16.1. A entidade assistencial ou o município participante do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou o serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao portador da “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Fome Zero”, conforme modelo (Anexo A-24), no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via, para o doador;
b) a 2ª via, para a entidade ou município emitente.
16.1.1. A entidade assistencial deverá estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome (MESA).
16.2. O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá elaborar e entregar à repartição fazendária a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa Fome Zero, contendo, no mínimo:
a) identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual, endereço);
b) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
c) número, série e data do documento fiscal;
d) identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço).
16.2.1. O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados prestará as informações previstas neste item, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28-6-95.
16.3. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no item 15.1, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.
16.4. O MESA disponibilizará às unidades federadas:
a) o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, por meio da Internet, no endereço http://www.fomezero.gov.br;
b) as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo, por meio eletrônico.
16.5. As unidades federadas, o MESA e o Ministério da Fazenda assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem.
16.6. Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa Fome Zero, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades."
b) fica acrescentado o Anexo A-24, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
2. No Capítulo VI do Título I, é dada nova redação ao quadro da alínea “a” do subitem 5.1.4, fica acrescentado o número 14 à alínea “b” do subitem 5.1.5, e é dada nova redação à alínea “b” do subitem 5.2.2, à alínea “d” do subitem 5.2.3, ao quadro da alínea “a” do subitem 5.3.3.3, à alínea “a” do subitem 5.3.4 e ao subitem 5.4.3, conforme segue:

Sistema especial de pagamento previsto no Livro I do RICMS

Três primeiros
algarismos do ofício

Art. 50, I, “a”, 1

032

Art. 50, I, “a”, 2

033

Art. 50, I, “b”

030

Art. 50, I, “c”

037

Art. 50, I, “d”

034

Art. 50, I, “e”

028

Art. 50, I, “f”

040

Art. 50, I, “g”

045

Art. 50, I, “h”

055

Art. 50, I, “i”

056

Art. 50, II

035

Art. 50, IV

044

Art. 50, V

047

Art. 50, VI

054

“14. na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, I, ”i", “saídas de soja em grão para outra Unidade da Federação, em embalagens de até 1kg, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III”;"
“b) 222, quando se tratar de imposto relativo às operações citadas no RICMS, Livro I, artigo 50, I, ”a", 1 (relativamente ao débito próprio), “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, II, ou IV realizadas por estabelecimento industrial;"
“d) ”Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III, conforme ofício nº ....", nas hipóteses previstas do RICMS, Livro I, artigo 50, I, “c”, “e”, “g”, “h” e “i”, e VI;"

Sistema especial de pagamento previsto no Livro I do RICMS

Dois primeiros algarismos do ofício precedidos da letra C

Art. 50, I, “a”, 1

C32

Art. 50, I, “a”, 2

C33

Art. 50, I, “b”

C30

Art. 50, I, “c”

C37

Art. 50, I, “d”

C34

Art. 50, I, “e”

C28

Art. 50, I, “f”

C40

Art. 50, I, “g”

C45

Art. 50, I, “h”

C55

Art. 50, I, “i”

C56

Art. 50, II

C35

Art. 50, IV

C44

Art. 50, V

C47

Art. 50, VI

C54

“a) nas hipóteses do RICMS, Livro I, artigo 50, I, ”a", 2, “b” a “i”, II e VI, “da ocorrência do fato gerador”;"
“5.4.3. Os sistemas especiais de que trata o RICMS, Livro I, artigo 50, I, ”b" e “d” a “i”, II, “a”, e IV a VI, poderão ser solicitados para mais de um estabelecimento do contribuinte, desde que o requerimento seja feito pelo estabelecimento centralizador da escrita fiscal."
3. No Apêndice XXVI, relativamente ao ano de 2003, ficam acrescentados os seguintes valores da UIF-RS:

Mês

Valor (R$)

Resolução

Publicação no DOE

“Jan

10,41

01/2003

5-6-2003

Fev

10,66

01/2003

5-6-2003

Mar

10,90

01/2003

5-6-2003

Abr

11,07

01/2003

5-6-2003

Mai

11,17

01/2003

5-6-2003

Jun

11,14

01/2003

5-6-2003"

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao item 1, a 27 de maio de 2003, e, quanto ao item 2, a 16 de julho de 2003.

NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo A-24, pois o mesmo corresponde ao Anexo Único do Ajuste SINIEF 2, de 23-5-2003, divulgado no Informativo 23/2003.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.