Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO NORMATIVA 39 DRP, DE 17-7-2003
(DO-RS DE 22-7-2003)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
FUNDOPEM-RS
ISENÇÃO SERVIÇO DE TRANSPORTE
Programa Fome Zero
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
RECOLHIMENTO
Sistema Especial
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente à
isenção nas saídas de mercadorias e prestações de serviço
relativas ao Programa Fome Zero, ao recolhimento do imposto nas operações
interestaduais com soja em grão, mediante concessão de sistema especial
de pagamento, bem como acrescenta valores à Tabela do Valor da Unidade
de Incentivo do FUMDOPEM-RS (UIF-RS), nas condições que menciona,
com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento
no Ajuste SINIEF 2/2003 (DO-U 27-5-2003):
a) no Título
I, fica acrescentada a Seção 16.0 ao Capítulo I com a seguinte
redação:
16.0.
SAÍDAS DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS RELATIVAS
AO PROGRAMA FOME ZERO (RICMS, Livro I, artigo 9º, CXVI)
16.1. A entidade
assistencial ou o município participante do Programa deverá confirmar
o recebimento da mercadoria ou o serviço prestado mediante a emissão
e a entrega ao portador da Declaração de Confirmação
de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Fome Zero, conforme modelo (Anexo
A-24), no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª
via, para o doador;
b) a 2ª
via, para a entidade ou município emitente.
16.1.1. A
entidade assistencial deverá estar cadastrada junto ao Ministério
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome (MESA).
16.2. O contribuinte
doador da mercadoria ou do serviço deverá elaborar e entregar à
repartição fazendária a que estiver vinculado, em meio magnético,
até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das
doações, as informações correspondentes às operações
e prestações destinadas ao Programa Fome Zero, contendo, no mínimo:
a) identificação
fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual,
endereço);
b) descrição,
quantidade e valor da mercadoria;
c) número,
série e data do documento fiscal;
d) identificação
do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço).
16.2.1. O
contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados
prestará as informações previstas neste item, em separado, de
acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28-6-95.
16.3. Decorridos
120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido
comprovado o recebimento previsto no item 15.1, o imposto deverá ser recolhido
com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato
gerador.
16.4. O MESA
disponibilizará às unidades federadas:
a) o cadastro
identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes
do Programa, por meio da Internet, no endereço http://www.fomezero.gov.br;
b) as informações
relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados pelo MESA, especialmente
quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo,
por meio eletrônico.
16.5. As
unidades federadas, o MESA e o Ministério da Fazenda assistir-se-ão
mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que
dispuserem.
16.6. Verificado,
a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização,
o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa
Fome Zero, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída
da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades."
b) fica acrescentado
o Anexo A-24, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
2. No Capítulo
VI do Título I, é dada nova redação ao quadro da alínea
a do subitem 5.1.4, fica acrescentado o número 14 à alínea
b do subitem 5.1.5, e é dada nova redação à
alínea b do subitem 5.2.2, à alínea d
do subitem 5.2.3, ao quadro da alínea a do subitem 5.3.3.3,
à alínea a do subitem 5.3.4 e ao subitem 5.4.3, conforme
segue:
Sistema especial de pagamento previsto no Livro I do RICMS |
Três primeiros |
Art. 50, I, a, 1 |
032 |
Art. 50, I, a, 2 |
033 |
Art. 50, I, b |
030 |
Art. 50, I, c |
037 |
Art. 50, I, d |
034 |
Art. 50, I, e |
028 |
Art. 50, I, f |
040 |
Art. 50, I, g |
045 |
Art. 50, I, h |
055 |
Art. 50, I, i |
056 |
Art. 50, II |
035 |
Art. 50, IV |
044 |
Art. 50, V |
047 |
Art. 50, VI |
054 |
14.
na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, I, i", saídas
de soja em grão para outra Unidade da Federação, em embalagens
de até 1kg, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção
I, item III;"
b)
222, quando se tratar de imposto relativo às operações citadas
no RICMS, Livro I, artigo 50, I, a", 1 (relativamente ao débito
próprio), b, c, d, e, f,
g, h, i, II, ou IV realizadas por estabelecimento
industrial;"
d)
Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto no prazo previsto
no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III, conforme ofício
nº ....", nas hipóteses previstas do RICMS, Livro I, artigo 50,
I, c, e, g, h e i,
e VI;"
Sistema especial de pagamento previsto no Livro I do RICMS |
Dois primeiros algarismos do ofício precedidos da letra C |
Art. 50, I, a, 1 |
C32 |
Art. 50, I, a, 2 |
C33 |
Art. 50, I, b |
C30 |
Art. 50, I, c |
C37 |
Art. 50, I, d |
C34 |
Art. 50, I, e |
C28 |
Art. 50, I, f |
C40 |
Art. 50, I, g |
C45 |
Art. 50, I, h |
C55 |
Art. 50, I, i |
C56 |
Art. 50, II |
C35 |
Art. 50, IV |
C44 |
Art. 50, V |
C47 |
Art. 50, VI |
C54 |
a)
nas hipóteses do RICMS, Livro I, artigo 50, I, a", 2, b
a i, II e VI, da ocorrência do fato gerador;"
5.4.3.
Os sistemas especiais de que trata o RICMS, Livro I, artigo 50, I, b"
e d a i, II, a, e IV a VI, poderão
ser solicitados para mais de um estabelecimento do contribuinte, desde que o
requerimento seja feito pelo estabelecimento centralizador da escrita fiscal."
3. No Apêndice
XXVI, relativamente ao ano de 2003, ficam acrescentados os seguintes valores
da UIF-RS:
Mês |
Valor (R$) |
Resolução |
Publicação no DOE |
Jan |
10,41 |
01/2003 |
5-6-2003 |
Fev |
10,66 |
01/2003 |
5-6-2003 |
Mar |
10,90 |
01/2003 |
5-6-2003 |
Abr |
11,07 |
01/2003 |
5-6-2003 |
Mai |
11,17 |
01/2003 |
5-6-2003 |
Jun |
11,14 |
01/2003 |
5-6-2003" |
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao item 1, a 27 de maio de 2003, e, quanto ao item 2, a 16 de julho de 2003.
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo A-24, pois o mesmo corresponde ao Anexo Único do Ajuste SINIEF 2, de 23-5-2003, divulgado no Informativo 23/2003.
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