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Espírito Santo

Lei 7491/2003

04/06/2005 20:09:56

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LEI 7.491, DE 9-7-2003
(DO-ES DE 10-7-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PORTUÁRIAS – FUNDAP
Alteração

Modifica a legislação do FUNDAP, relativamente aos contratos de financiamento.

Alteração do inciso I do artigo 5º da Lei 5.245, de 3-7-96 (Informativo 27/96), e revogação das Leis 3.062, de 5-7-76; 5.318, de 18-12-96 (Informativo 51/96) e do artigo 36 da Lei 6.748, de 7-8-2001.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei introduz alterações na Lei nº 5.245, de 3-7-96, que alterou e introduziu disposições ao sistema de financiamento com recursos do Fundo para Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) e dá outras providências.
Art. 2º – O dispositivo abaixo relacionado da Lei nº 5.245, de 3-7-96, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º – (...)
I – pagamento em moeda corrente equivalente aos percentuais mínimos, dos saldos devedores dos contratos de financiamentos, apurados na data da liquidação, abaixo relacionados:
a) 12% (doze por cento) para as liquidações antecipadas a partir de 1-8-2003;
b) 13,5% (treze vírgula cinco por cento) para as liquidações antecipadas a partir de 1-10-2003;
c) 15% (quinze por cento) para as liquidações antecipadas a partir de 1-12-2003.” (NR)
Art. 3º – Vetado.
Art. 4º – Ficam revogadas as Leis nos 3.062, de 5-7-76, e 5.318, de 18-12-96, e o artigo 36 da Lei nº 6.748, de 7-8-2001.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Luiz Ferraz Moulin – Secretário de Estado da Justiça; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

REMISSÃO: LEI 5.245/96
“............................................................................................................................................................................
Art. 5º – Os contratos de financiamentos com recursos FUNDAP poderão ser, periodicamente, objeto de oferta pública, visando à liquidação antecipada dos mesmos, observadas as seguintes condições:
.............................................................................................................................................................................”

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