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Espírito Santo

Convênio ECF 5/2003

04/06/2005 20:09:56

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CONVÊNIO ECF 5, DE 18-7-2003
(DO-U DE 21-7-2003)

ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Venda com Cartão de Crédito – Venda com Débito Automático

Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições dos Convênios ECF 1, de 6-7-2001 (Neste Informativo, em Remissão); e 2, de 28-6-2002 (Neste Informativo, em Remissão), que autorizam os Estados que relaciona a prorrogarem a possibilidade de os usuários de ECF, que realizem vendas com cartão de crédito ou débito, autorizarem as administradoras dos cartões a informar ao Fisco o seu faturamento nesta modalidade, em vez de adquirir equipamento ou sistema que registre estas operações diretamente.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 73ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília/DF, no dia 18 de julho de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 63, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Espírito Santo incluído nas disposições dos Convênios ECF 01/2001 de 6 de julho de 2001 e ECF 02/2002, de 28 de junho de 2002.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

REMISSÃO: CONVÊNIO ECF 1/2001
“ ...........................................................................................................................................................................
Cláusula primeira – O contribuinte usuário de ECF, até 31 de dezembro de 2002, em substituição à exigência prevista na Cláusula quarta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer às Secretarias de Fazenda, Finanças, ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e à Secretaria da Receita Federal, na forma, nos prazos e relativamente aos períodos determinados pela legislação de cada unidade federada, o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento.
§ 1º – A opção do contribuinte deverá ser formalizada até 31-10-2001, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, podendo a unidade federada exigir também que o contribuinte efetue comunicação à repartição a que estiver vinculado.
§ 2º – A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia:
I – no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito;
II – a partir do dia 1º de janeiro de 2003.
§ 3º – Os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no § 1º, no prazo de até 30 dias da data da inscrição estadual.
Cláusula segunda – As administradoras de cartão de crédito ou débito fornecerão as informações previstas na cláusula anterior, em função de cada operação ou prestação, no mínimo, com os seguintes requisitos:
I – identificação completa do contribuinte usuário do equipamento, contendo nome do titular, endereço e inscrições estadual e no CNPJ;
II – data e valor da operação ou prestação;
III – valor total no período.
Cláusula terceira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS, nos termos de sua legislação, na aquisição de equipamento e programa que permita que o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou débito seja impresso no ECF, conforme exigência prevista na Cláusula quarta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998.
Cláusula quarta – Ficam os Estados de Santa Catarina, Espírito Santo, Alagoas e Sergipe excluídos das disposições deste Convênio.
Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
.............................................................................................................................................................................”
CONVÊNIO ECF 2/2002
“............................................................................................................................................................................
Cláusula primeira – Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Roraima autorizados a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ECF 01/2001, de 06 de julho de 2001, para:
I – 31 de dezembro de 2003, o indicado no caput;
II – 1° de janeiro de 2004, o indicado no inciso II do § 2º.
Cláusula segunda – Fica acrescentado o § 3º na cláusula primeira do Convênio ECF 01/2001, de 6 de julho de 2001, com a seguinte redação:
"§ 3º – Os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no § 1º, no prazo de até 30 dias da data da inscrição estadual."
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
.............................................................................................................................................................................”

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