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MEIO AMBIENTE
Atividade Poluidora – Licença Prévia
Reproduzimos
a seguir o texto do Decreto 47.397, de 4-12-2002, que dá nova redação
ao Título V e ao Anexo 5 e acrescenta os Anexos 9 e 10, ao Decreto 8.468,
de 8-9-76, que dispõe sobre a prevenção e o controle da
poluição do meio ambiente e determina a obrigatoriedade de obtenção
de Licença Prévia de Instalação ou Licença
de Operação, conforme o caso, para diversas atividades e operações
consideradas como fonte de poluição.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA:
Art. 1º – O Título V, do Regulamento da Lei nº 997, de
31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de
1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO V
Das Licenças
CAPÍTULO I
Das Fontes de Poluição
Art. 57
– Para efeito de obtenção das Licenças Prévia,
de Instalação e de Operação, consideram-se fontes
de poluição:
I – atividades de extração e tratamento de minerais, excetuando-se
as caixas de empréstimo;
II – atividades industriais e de serviços, elencadas no Anexo 5;
III – operação de jateamento de superfícies metálicas
ou não metálicas, excluídos os serviços de jateamento
de prédios ou similares;
IV – sistemas de saneamento, a saber:
a) sistemas autônomos públicos ou privados de armazenamento, transferência,
reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
b) sistemas autônomos públicos ou privados de armazenamento, afastamento,
tratamento, disposição final e reuso de efluentes líquidos,
exceto implantados em residências unifamiliares;
c) sistemas coletivos de esgotos sanitários:
1. elevatórias;
2. estações de tratamento;
3. emissários submarinos e subfluviais;
4. disposição final;
d) estações de tratamento de água;
V – usinas de concreto e concreto asfáltico, inclusive instaladas
transitoriamente, para efeito de construção civil, pavimentação
e construção de estradas e de obras de arte;
VI – hotéis e similares que queimem combustível sólido
ou líquido;
VII – atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima
de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos,
inclusive os crematórios;
VIII – serviços de coleta, armazenamento, transporte e disposição
final de lodos ou materiais retidos em unidades de tratamento de água,
esgotos ou de resíduos industriais;
IX – hospitais, inclusive veterinários, sanatórios, maternidades
e instituições de pesquisas de doenças;
X – todo e qualquer loteamento ou desmembramento de imóveis, condomínios
horizontais ou verticais e conjuntos habitacionais, independentemente do fim
a que se destinam;
XI – cemitérios horizontais ou verticais;
XII – comércio varejista de combustíveis automotivos, incluindo
postos revendedores, postos de abastecimento, transportadores revendedores retalhistas
e postos flutuantes;
XIII – depósito ou comércio atacadista de produtos químicos
ou de produtos inflamáveis;
XIV – termoelétricas.
§ 1º – Excluem-se do licenciamento aqui previsto os condomínios
verticais localizados fora dos municípios litorâneos, cuja implantação
não implique a abertura de vias internas de circulação.
§ 2º – A CETESB poderá definir critérios para
dispensar do licenciamento os condomínios horizontais e verticais com
fins residenciais, inclusive situados na zona litorânea, considerando
o número de unidades a serem implantadas e os sistemas de coleta e tratamento
de efluentes a serem adotados.
§ 3º – As fontes poluidoras relacionadas no Anexo 9 poderão
submeter-se apenas ao licenciamento ambiental procedido pelo município,
desde que este tenha implementado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, possua
em seus quadros ou à sua disposição profissionais habilitados,
e tenha legislação ambiental específica e em vigor. (NR)
CAPÍTULO II
Das Licenças Prévia e de Instalação
Art. 58
– O planejamento preliminar de uma fonte de poluição, dependerá
de licença prévia, que deverá conter os requisitos básicos
a serem atendidos nas fases de localização, instalação
e operação.
§ 1º – Serão objeto de licenciamento prévio pela
CETESB os empreendimentos relacionados no Anexo 10.
§ 2º – Dependerão de licenciamento prévio, apenas
no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, as atividades e obras sujeitas
a avaliação de impacto ambiental.
§ 3º – As demais atividades listadas no artigo 57 e que dependam
exclusivamente do licenciamento da CETESB, terão a licença prévia
emitida concomitantemente com a Licença de Instalação.(NR)
Art. 58-A – Dependerão de Licença de Instalação:
I – a construção, a reconstrução, ampliação
ou reforma de edificação destinada à instalação
de fontes de poluição;
II – a instalação de uma fonte de poluição
em edificação já construída.
III – a instalação, a ampliação ou alteração
de uma fonte de poluição.
Art. 59 – As Licenças Prévia e de Instalação
deverão ser requeridas pelo interessado diretamente à CETESB,
mediante:
I – pagamento do preço estabelecido no Capítulo VI, do Título
V, deste Regulamento;
II – apresentação de certidão da Prefeitura Municipal,
atestando que o local e o tipo de instalação estão em conformidade
com suas leis e regulamentos administrativos;
III – apresentação de memoriais, informações
e publicações que forem exigíveis.
Art. 60 – Não será expedida Licença de Instalação
quando houver indícios ou evidências de que ocorrerá lançamento
ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.
§ 1º – No caso das fontes de poluição relacionadas
no inciso X do artigo 57, o empreendedor deverá comprovar que a área
objeto do licenciamento não apresenta impedimentos à ocupação
proposta, sob o ponto de vista ambiental e de saúde pública.
§ 2º – A expedição de Licença de Instalação
para as ampliações de que tratam os incisos I, II, e III do artigo
58-A estará condicionada ao equacionamento das pendências ambientais.
§ 3º – Quando se tratar de alteração do projeto
arquitetônico anteriormente analisado pela CETESB e desde que não
implique acréscimo de área construída, as novas plantas
deverão ser objeto de análise pela CETESB.
§ 4º – Da Licença de Instalação emitida
deverão constar:
1. as exigências técnicas formuladas;
2. os processos produtivos licenciados e as respectivas capacidades de produção;
3. referência aos equipamentos produtivos a serem instalados.
4. no caso de se tratar de atividades minerárias, remissão a descrição
completa da poligonal objeto do licenciamento e regularizada junto ao DNPM –
Departamento Nacional de Produção Mineral; (NR)
Art. 61 – Os órgãos da Administração Centralizada
ou Descentralizada do Estado e dos Municípios deverão exigir a
apresentação das Licenças de Instalação de
que trata este Capítulo, antes de aprovarem projetos ou de fornecerem
licenças ou alvarás, de qualquer tipo, para as fontes de poluição
relacionadas no artigo 57, com exceção do inciso IV, sob pena
de nulidade do ato.
§ 1º – A Secretaria da Fazenda deverá exigir a apresentação
da licença de que trata o artigo 58-A, ou de Parecer da CETESB, antes
de conceder a Inscrição Estadual para os estabelecimentos, cujo
enquadramento no Código de Atividade Econômica, anexo ao Regulamento
do ICMS, for o seguinte:
40.000 – todos os códigos de produtos, exceto os de nº 631
a 637 e 639 a 643.
41.000 – todos os códigos
42.000 – todos os códigos
45.000 – todos os códigos de produtos, exceto os de nº 631
a 637 e 639 a 643
87.000 – todos os códigos
§ 2º – A exigência do parágrafo anterior aplica-se
somente nos casos de:
1. abertura de novas empresas;
2. alteração de atividade ou de endereço;
3. alteração de endereço, dentro do mesmo município,
ou no de um para outro.
§ 3º – As decisões da CETESB, quanto aos pedidos da licença
a que se refere o § 1º, deverão ser proferidas no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do pedido, devidamente instruído.
§ 4º – Findo o prazo fixado no parágrafo anterior, sem
manifestação da CETESB, a Secretaria da Fazenda poderá
fornecer a Inscrição Estadual, independentemente da apresentação
da referida licença.
§ 5º – Respeitada a faculdade prevista no parágrafo anterior,
no caso da CETESB necessitar de dados complementares, as decisões de
que trata o § 3º deverão ser proferidas dentro de 30 (trinta)
dias da data de recebimento desses dados. (NR)
CAPÍTULO III
Das Licenças de Operação
Art. 62
– Dependerão de Licença de Operação:
I – a utilização de edificação nova ou modificada,
destinada à instalação de uma fonte de poluição;
II – o funcionamento ou a operação de fonte de poluição
em edificação já construída;
III – o funcionamento ou a operação de uma fonte de poluição
instalada, ampliada ou alterada;
IV – os loteamentos, desmembramentos, condomínios e conjuntos habitacionais,
antes de sua ocupação e os cemitérios. (NR)
Art. 63 – A Licença de Operação deverá ser
requerida pelo interessado diretamente à CETESB, mediante:
I – pagamento do preço estabelecido no Capítulo VI, do Título
VI, deste Regulamento;
II – apresentação das publicações que forem
exigíveis. (NR)
Art. 64 – Poderá ser emitida Licença de Operação
a título precário, cujo prazo de validade não poderá
ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos casos em que o funcionamento
ou operação da fonte, forem necessários para testar a eficiência
do sistema de controle de poluição do meio ambiente.(NR)
Art. 65 – Não será emitida Licença de Operação
se não tiverem sido cumpridas todas as exigências determinadas
por ocasião da expedição da Licença de Instalação,
ou houver indícios ou evidências de liberação ou
lançamento de poluentes nas águas, no ar ou no solo.
Parágrafo único – Da Licença de Operação
emitida deverão constar:
1. as exigências e condicionantes técnicas a serem cumpridas pela
fonte de poluição durante sua operação;
2. os processos produtivos licenciados e as respectivas capacidades de produção;
3. referência aos equipamentos e sistemas de controle de poluição
instalados;
4. no caso de se tratar de atividades minerárias, a descrição
completa do módulo a ser explorado. (NR)
Art. 66 – Os órgãos da Administração Centralizada
ou Descentralizada do Estado e dos Municípios deverão exigir a
apresentação das Licenças de Operação de
que trata este Capítulo, antes de concederem licença ou alvará
de funcionamento para as fontes de poluição relacionadas no artigo
57, com exceção de seus incisos IV, VIII, X e XI, sob pena de
nulidade do ato. (NR)
CAPÍTULO IV
Do Parcelamento do Solo
Art. 67
– Compete à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB)
manifestar-se quanto aos empreendimentos relacionados no inciso X, do artigo
57, em relação aos seguintes aspectos:
I – sistemas de abastecimento de água;
II – sistemas de coleta, tratamento e disposição de esgotos
sanitários;
III – compatibilidade do empreendimento com o zoneamento estabelecido
para o local, assim como a sua compatibilidade com a ocupação
do solo circunvizinho;
IV – sistemas de coleta e disposição de resíduos;
(NR)
Art. 68 – A Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB) exigirá
dos empreendedores:
I – a implantação de sistemas de abastecimento de água
e de coleta, afastamento, tratamento e disposição de esgotos ou
a interligação do empreendimento aos sistemas públicos
existentes;
II – solução para a coleta, tratamento e disposição
final de resíduos sólidos.
Parágrafo único – No caso de sistemas individuais de tratamento
e disposição de efluentes, o empreendedor deverá fazer
constar do instrumento de compra e venda da unidade resultante do parcelamento,
a obrigação de implantação dos mesmos antes da ocupação
dos lotes. (NR)
Art. 69 – A Licença de Operação somente será
concedida após terem sido implantadas:
I – obras que assegurem o escoamento ou a drenagem das águas nos
terrenos alagadiços e sujeitos a inundação; e
II – os sistemas e serviços de que trata o artigo 68. (NR)
Art. 69-A – O saneamento das áreas objeto de deposição,
aterramento ou contaminação com materiais nocivos à saúde
pública deverá ser executado previamente ao pedido de Licença
de Instalação a que se refere o artigo 58.
Parágrafo único – A eficácia das ações
de saneamento de que trata este artigo será avaliada pela CETESB, que
poderá exigir do empreendedor a apresentação de projetos,
análises laboratoriais ou outras informações que entender
necessárias.
Art. 69-B – A concessão das Licenças de Instalação
e de Operação fica condicionada à vistoria prévia
do local onde o interessado pretende implantar o empreendimento.
CAPÍTULO V
PRAZO DAS LICENÇAS
Art. 70
– Os empreendimentos licenciados terão um prazo máximo de
2 (dois) anos, contados a partir da data da emissão da Licença
Prévia, para solicitar a Licença de Instalação e
o prazo máximo de 3 (anos) para iniciar a implantação de
suas instalações, sob pena de caducidade das licenças concedidas.
§ 1º – A Licença de Instalação concedida
para os parcelamentos do solo perderá sua validade no prazo de 2 (dois)
anos, contados a partir da data de sua emissão, caso o empreendedor não
inicie, nesse período, as obras de implantação.
§ 2º – A pedido do interessado e a critério da Companhia
de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB), os prazos previstos neste artigo
poderão ser prorrogados por igual período. (NR)
Art. 71 – A Licença de Operação terá prazo
de validade de at 5 (cinco) anos, a ser estabelecido de acordo com o fator de
complexidade da listagem do Anexo 5, conforme o seguinte critério:
I – 2 (dois) anos: W = 4, 4,5 e 5;
II – 3 (três) anos: W = 3 e 3,5;
III – 4 (quatro) anos: W = 2 e 2,5;
IV – 5 (cinco) anos: W = 1 e 1,5.
Parágrafo único – As Licenças de Operação
a que se refere o inciso IV, do artigo 62, não estarão sujeitas
a renovação.
Art. 71-A – As fontes de poluição que já obtiveram
a Licença de Funcionamento até a data de vigência deste
Decreto, serão convocadas pela CETESB no prazo máximo de 5 (cinco)
anos, para renovação da respectiva licença.
§ 1º – As fontes instaladas antes de 8 de setembro de 1976,
que não possuam Licença de Operação, serão
convocadas a obter a respectiva licença.
§ 2º – Decorrido o prazo mencionado no caput deste artigo, as
Licenças de Operação não renovadas perderão
sua validade.
CAPÍTULO VI
Dos Preços para Expedição de Licenças e
Outros Documentos
Art. 72
– O preço para expedição de Licenças Prévia,
de Instalação e de Operação será cobrado
separadamente.
Parágrafo único – O preço para expedição
da Licença Prévia, quando emitida nos termos do § 2º
do artigo 58, será equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da correspondente
Licença de Instalação. (NR)
Art. 73 – O preço para expedição das Licenças
de Instalação para todo e qualquer parcelamento de solo e cemitérios,
será fixado pela seguinte fórmula:
P = 70 + 0,15, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
= raiz quadrada da soma das áreas dos lotes em m² (metros quadrados),
quando se tratar de parcelamento de solo, e do empreendimento, quando se tratar
de cemitérios. (NR)
Art. 73-A – O preço para expedição das Licenças
de Instalação para as fontes de poluição listadas
nos incisos IV e XIV do artigo 57, será fixado pela seguinte fórmula:
P = F x C, onde
P = Preço a ser cobrado em reais
F = valor fixo igual a 0,5/100 (meio por cento)
C = custo do empreendimento
Art. 73-B – O preço para expedição das Licenças
de Instalação, para todo e qualquer serviço de coleta,
armazenamento, transporte e disposição final de todos ou materiais
retidos em unidades de tratamento de água, esgotos ou de resíduo
líquido industrial, será fixado por meio da seguinte fórmula:
P = 70 UFESP
Art. 73-C – O preço para expedição das Licenças
de Instalação para as fontes constantes dos incisos II, III, V,
VI, VII, IX, XII e XIII do artigo 57 será fixado pela seguinte fórmula:
P =70 + (1,5 x W x ) onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento
= raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto
do licenciamento.
§ 1º – Quando se tratar de empreendimentos considerados por
lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, a fórmula
a ser adotada será:
P = 0,15 [70 + (1,5 x W x)], onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento
= raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto
do licenciamento.
§ 2º – Quando se tratar renovação de licença
a fórmula a ser cobrada será:
P = 0,5 [70 + (1,5 x W x)], onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento
= raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto
do licenciamento.
Art. 73-D – O preço para expedição das Licenças
de Instalação para as atividades de extração e tratamento
de minerais será fixado de acordo com a seguinte fórmula:
P = 70 + [1,5 x W x (+)] onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP
= raiz quadrada da área construída e da área de atividade
ao ar livre, em m² (metros quadrados)
= raiz quadrada da área de poligonal, em ha (hectares).
Parágrafo único – Quando se tratar de extração
e engarrafamento de água mineral o preço das licenças de
instalação será fixado pela seguinte fórmula:
P = 70 + (1,5 x W x ) onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP
= raiz quadrada da área construída e de atividades ao ar livre
em m² (metros quadrados).
Art. 74 – Para a expedição de outros documentos são
fixados os seguintes valores:
I – pareceres técnicos e Certificados de Destinação
de Resíduos Industriais 70 UFESP;
II – regularização de plantas de projetos 35 UFESP;
III – parecer de viabilidade de localização 100 UFESP;
IV – Certificado de Dispensa de Licença e Treinamento de Combate
a Incêndio 35 UFESP;
V – alteração de documento 10 UFESP.
Parágrafo único – Quando se tratar de Certificado de Dispensa
de Licença para empreendimentos considerados por Lei Federal ou Estadual
como microempresa ou empresa de pequeno porte o valor a ser cobrado será
de 7 UFESP. (NR)
Art. 75 – O preço para a expedição das Licenças
de Operação será fixado de acordo com as mesmas fórmulas
utilizadas para cálculo dos preços para expedição
das Licenças de Instalação.
Parágrafo único – Quando se tratar de Licença de
Operação para a atividade de extração e tratamento
de minerais, o preço será fixado de acordo com a área do
módulo poligonal a ser explorado." (NR)
Art. 2º – O Anexo 5 do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio
de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 1976, passa a vigorar com a
redação dada pelo Anexo 1 do presente Decreto.
Art. 3º – Ficam acrescidos ao Regulamento da Lei nº 997, de
31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 1976 os Anexos 9
e 10, conforme Anexos 2 e 3 do presente Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin – José Goldemberg – Secretário do
Meio Ambiente; Rubens Lara – Secretário-Chefe da Casa Civil; Dalmo
Nogueira Filho – Secretário do Governo e Gestão Estratégica)
ANEXO 1
(a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 47.397, de 4-12-2002)
Listagem de atividades e respectivos valores do fator de complexidade (W)
Fonte de Poluição |
valor de W |
Extração e/ou beneficiamento de carvão mineral, petróleo e gás natural |
|
Extração e/ou beneficiamento de carvão mineral |
3,0 |
Extração de petróleo e gás natural |
3,0 |
Extração e/ou beneficiamento de xisto |
3,0 |
Extração e/ou beneficiamento de areias betuminosas |
3,0 |
Extração e/ou beneficiamento de minerais metálicos |
|
Extração de minério de ferro |
3,0 |
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
3,0 |
Extração e/ou beneficiamento de minério de alumínio |
3,0 |
Extração e/ou beneficiamento de minério de estanho |
3,0 |
Extração e/ou beneficiamento de minério de manganês |
3,0 |
Extração de minérios de metais preciosos |
3,0 |
Extração de minerais radioativos |
3,0 |
Extração de nióbio e titânio |
3,0 |
Extração de tungstênio |
3,0 |
Extração de níquel |
3,0 |
Extração e/ou beneficiamento de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não ferrosos |
3,0 |
Extração e/ou beneficiamento de minerais não metálicos |
|
Extração e/ou beneficiamento de ardósia |
3,0 |
Extração e/ou beneficiamento de granito |
3,0 |
Extração e/ou beneficiamento de mármore |
3,0 |
Extração e/ou beneficiamento de calcário/dolomita |
3,0 |
Extração e/ou beneficiamento de gesso e caulim |
3,0 |
Extração e/ou beneficiamento de areia, cascalho ou pedregulho |
3,0 |
Extração e/ou beneficiamento de argila |
3,0 |
Extração e/ou beneficiamento de saibro |
3,0 |
Extração e/ou beneficiamento de basalto |
3,0 |
Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados |
3,0 |
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos |
3,0 |
Extração de sal marinho |
3,0 |
Extração de sal-gema |
3,0 |
Refino e outros tratamentos do sal |
3,0 |
Extração de gemas |
3,0 |
Extração de grafita |
3,0 |
Extração de quartzo e cristal de rocha |
3,0 |
Extração de amianto |
3,0 |
Extração de outros minerais não metálicos não especificados |
3,0 |
Fabricação de produtos alimentícios de origem animal |
|
Abate de bovinos e preparação de produtos de carne |
3,5 |
Abate de suínos e preparação de produtos de carne |
3,5 |
Abate de eqüinos e preparação de produtos de carne |
3,5 |
Abate de ovinos e caprinos e preparação de produtos de carne |
3,5 |
Abate de bubalinos e preparação de produtos de carne |
3,5 |
Abate de aves e preparação de produtos de carne |
3,5 |
Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne |
3,5 |
Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate |
3,0 |
Preparação de subprodutos não associados ao abate |
3,0 |
Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
3,0 |
Fabricação de farinhas de carnes, sangue, osso, peixes, penas e vísceras e produção de sebo |
5,0 |
Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais |
|
Processamento, preservação e produção de conservas de frutas |
2,0 |
Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais |
2,0 |
Produção de sucos de frutas e de legumes |
2,5 |
Produção de óleos e gorduras vegetais e animais |
|
Produção de óleos vegetais em bruto |
4,0 |
Refino de óleos vegetais |
3,0 |
Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis |
3,0 |
Produção de laticínios |
|
Preparação do leite |
2,0 |
Fabricação de produtos do laticínio |
3,0 |
Fabricação de sorvetes |
3,0 |
Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de rações balanceadas para animais |
|
Beneficiamento e fabricação de produtos de arroz |
2,5 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
2,5 |
Produção de farinha de mandioca e derivados |
3,0 |
Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho exclusive óleo |
2,5 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho |
3,5 |
Fabricação de rações balanceadas para animais |
2,5 |
Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal |
3,0 |
Fabricação e refino de açúcar |
|
Usinas de açúcar |
3,0 |
Refino e moagem de açúcar de cana |
3,5 |
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
3,5 |
Fabricação de açúcar de Stévia |
3,5 |
Torrefação e moagem de café |
|
Torrefação e moagem de café |
2,5 |
Fabricação de café solúvel |
2,5 |
Fabricação de outros produtos alimentícios |
|
Fabricação de biscoitos e bolachas |
3,0 |
Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates |
3,0 |
Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas |
3,0 |
Fabricação de massas alimentícias |
3,0 |
Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
3,0 |
Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados |
3,0 |
Fabricação de outros produtos alimentícios |
3,0 |
Fabricação de bebidas |
|
Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas |
4,0 |
Fabricação de vinho |
3,5 |
Fabricação de malte, cervejas e chopes |
3,5 |
Engarrafamento e gaseificação de águas minerais |
2,0 |
Fabricação de refrigerantes, refrescos, xaropes e pós para refrescos |
3,0 |
Fabricação de produtos têxteis |
|
Beneficiamento de algodão |
3,0 |
Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais |
3,0 |
Fiação de algodão |
3,0 |
Fiação de outras fibras têxteis naturais |
3,0 |
Fiação de fibras artificiais ou sintéticas |
2,5 |
Fabricação de linhas e fios para coser e bordar |
2,5 |
Tecelagem de algodão |
3,0 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais |
3,0 |
Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos |
2,5 |
Fabricação de produtos do fumo |
|
Fabricação de produtos do fumo |
3,5 |
Fabricação de artefatos têxteis, incluindo tecelagem |
|
Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem |
3,0 |
Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem |
3,0 |
Acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis |
|
Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, não desenvolvidas em confecções |
3,5 |
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artigos têxteis, não desenvolvidos em confecções |
3,5 |
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis, não desenvolvidos em confecções |
3,5 |
Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos exclusive vestuário e de outros artigos têxteis |
|
Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário |
1,5 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
1,5 |
Fabricação de artefatos de cordoaria |
1,5 |
Fabricação de tecidos especiais inclusive artefatos |
3,5 |
Fabricação de outros artigos têxteis exclusive vestuário |
2,0 |
Fabricação de tecidos e artigos de malha |
|
Fabricação de tecidos de malha |
2,5 |
Fabricação de meias |
2,5 |
Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagem) |
2,5 |
Fabricação de acessórios do vestuário e de segurança profissional |
|
Fabricação de acessórios do vestuário |
1,5 |
Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal |
3,5 |
Curtimento e outras preparações de couro |
|
Curtimento e outras preparações de couro |
5,0 |
Fabricação de artigos para viagem e artefatos diversos de couro |
|
Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material |
2,0 |
Fabricação de outros artefatos de couro |
2,0 |
Fabricação de calçados |
|
Fabricação de calçados de couro |
2,5 |
Fabricação de tênis de qualquer material |
2,5 |
Fabricação de calçados de plástico |
2,5 |
Fabricação de calçados de outros materiais |
2,5 |
Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado exclusive móveis |
|
Desdobramento de madeira |
2,5 |
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada |
3,5 |
Produção de casas de madeira pré-fabricadas |
2,5 |
Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
2,5 |
Fabricação de outros artigos de carpintaria |
2,5 |
Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira |
2,5 |
Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado exclusive móveis |
2,5 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
|
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
5,0 |
Fabricação de papel, papelão liso, cartolina e cartão |
|
Fabricação de papel |
4,0 |
Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão |
4,0 |
Fabricação de embalagens de papel ou papelão |
|
Fabricação de embalagens de papel |
3,0 |
Fabricação de embalagens de papelão inclusive a fabricação de papelão corrugado |
3,0 |
Fabricação de artefatos diversos de papel, papelão, cartolina e cartão |
|
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório |
2,0 |
Fabricação de fitas e formulários contínuos impressos ou não |
2,0 |
Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão |
2,0 |
Edição; edição e impressão |
|
Edição; edição e impressão de jornais |
3,0 |
Edição; edição e impressão de revistas |
3,0 |
Edição; edição e impressão de livros |
3,0 |
Edição de discos, fitas e outros materiais gravados |
3,0 |
Edição; edição e impressão de produtos gráficos |
3,0 |
Impressão e serviços conexos para terceiros |
|
Impressão de jornais, revistas e livros |
3,0 |
Impressão de material para uso escolar e de material para usos industrial, comercial e publicitário |
3,0 |
Execução de outros serviços gráficos |
3,0 |
Coquerias |
|
Coquerias |
5,0 |
Refino de petróleo |
|
Refino de petróleo |
5,0 |
Elaboração de combustíveis nucleares |
|
Elaboração de combustíveis nucleares |
5,0 |
Fabricação de álcool |
|
Fabricação de álcool |
5,0 |
Fabricação de produtos químicos inorgânicos |
|
Fabricação de cloro e álcalis |
5,0 |
Fabricação de intermediários para fertilizantes |
5,0 |
Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos |
5,0 |
Fabricação de gases industriais |
5,0 |
Fabricação de outros produtos inorgânicos |
5,0 |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
|
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
5,0 |
Fabricação de intermediários para resinas e fibras |
5,0 |
Fabricação de outros produtos químicos orgânicos |
5,0 |
Fabricação de resinas e elastômeros |
|
Fabricação de resinas termoplásticas |
5,0 |
Fabricação de resinas termofixas |
5,0 |
Fabricação de elastômeros |
5,0 |
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos |
|
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais |
5,0 |
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos |
5,0 |
Fabricação de produtos farmacêuticos |
|
Fabricação de produtos farmoquímicos |
5,0 |
Fabricação de medicamentos para uso humano |
5,0 |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
5,0 |
Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos |
5,0 |
Fabricação de defensivos agrícolas |
|
Fabricação de inseticidas |
5,0 |
Fabricação de fungicidas |
5,0 |
Fabricação de herbicidas |
5,0 |
Fabricação de outros defensivos agrícolas |
5,0 |
Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza e artigos de perfumaria |
|
Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos |
5,0 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
5,0 |
Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos |
5,0 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas, solventes e produtos afins |
|
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
5,0 |
Fabricação de tintas de impressão |
5,0 |
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
5,0 |
Fabricação de produtos e preparados químicos diversos |
|
Fabricação de adesivos e selantes |
5,0 |
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
5,0 |
Fabricação de artigos pirotécnicos |
5,0 |
Fabricação de catalisadores |
5,0 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
5,0 |
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
5,0 |
Fabricação de discos e fitas virgens |
5,0 |
Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados |
5,0 |
Fabricação de artigos de borracha |
|
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
3,0 |
Recondicionamento de pneumáticos |
3,0 |
Fabricação de artefatos diversos de borracha |
3,0 |
Fabricação de produtos de plástico |
|
Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico |
2,5 |
Fabricação de embalagem de plástico |
2,5 |
Fabricação de artefatos diversos de material plástico |
2,5 |
Fabricação de vidro e produtos de vidro |
|
Fabricação de vidro plano e de segurança |
3,5 |
Fabricação de embalagens de vidro |
3,5 |
Fabricação de artigos de vidro |
3,5 |
Fabricação de cimento |
|
Fabricação de cimento |
3,0 |
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque |
|
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque |
2,5 |
Fabricação de massa de concreto e argamassa para construção |
2,5 |
Fabricação de produtos cerâmicos |
|
Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil exclusive azulejos e pisos |
2,0 |
Fabricação de azulejos e pisos |
2,0 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
2,0 |
Fabricação de outros produtos cerâmicos não refratários para usos diversos |
2,0 |
Aparelhamento de pedras e fabricação de cal e de outros produtos de minerais não metálicos |
|
Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associados à extração) |
3,0 |
Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso |
3,0 |
Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos |
2,5 |
Fabricação de produtos siderúrgicos |
|
Produção de laminados planos de aço |
5,0 |
Produção de laminados não planos de aço |
5,0 |
Produção de tubos e canos sem costura |
5,0 |
Produção de outros laminados não planos de aço |
5,0 |
Produção de gusa |
5,0 |
Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados |
5,0 |
Produção de arames de aço |
5,0 |
Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de perfis estampados exclusive em siderúrgicas integradas |
3,0 |
Fabricação de tubos de aço com costura exclusive em siderúrgicas integradas |
3,0 |
Fabricação de outros tubos de ferro e aço exclusive em siderúrgicas integradas |
3,0 |
Metalurgia de metais não ferrosos |
|
Metalurgia do alumínio e suas ligas |
5,0 |
Metalurgia dos metais preciosos |
4,0 |
Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas |
4,0 |
Fundição |
|
Produção de peças fundidas de ferro e aço |
4,0 |
Produção de peças fundidas de metais não ferrosos e suas ligas |
4,0 |
Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada |
|
Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins |
2,0 |
Fabricação de esquadrias de metal, associada ao tratamento superficial de metais |
3,0 |
Fabricação de esquadrias de metal, não associada ao tratamento superficial de metais |
2,0 |
Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
2,0 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras |
|
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
2,0 |
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor exclusive para aquecimento central e para veículos |
2,0 |
Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais |
|
Produção de forjados de aço |
2,5 |
Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas |
2,5 |
Produção de artefatos estampados de metal |
2,0 |
Metalurgia do pó |
3,0 |
Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda |
3,0 |
Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas manuais |
|
Fabricação de artigos de cutelaria |
2,0 |
Fabricação de artigos de serralheria, exclusive esquadrias |
2,5 |
Fabricação de ferramentas manuais |
2,5 |
Fabricação de produtos diversos de metal |
|
Fabricação de embalagens metálicas |
2,5 |
Fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não ferrosos |
2,5 |
Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal |
2,5 |
Fabricação de outros produtos elaborados de metal |
2,5 |
Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão |
|
Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças exclusive para aviões e veículos rodoviários |
2,5 |
Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças |
2,5 |
Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças |
2,5 |
Fabricação de compressores, inclusive peças |
2,5 |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais inclusive rolamentos e peças |
2,5 |
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral |
|
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, inclusive peças |
2,5 |
Fabricação de estufas elétricas para fins industriais inclusive peças |
2,5 |
Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas inclusive peças |
2,5 |
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial inclusive peças |
2,5 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral inclusive peças |
2,5 |
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso específico |
|
Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais inclusive peças |
2,5 |
Fabricação de tratores agrícolas inclusive peças |
2,5 |
Fabricação de máquinas-ferramenta inclusive peças |
2,5 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo inclusive peças |
2,5 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção inclusive peças |
2,5 |
Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração inclusive peças |
2,5 |
Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação |
2,5 |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças exclusive máquinas-ferramenta |
2,5 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo inclusive peças |
2,5 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil inclusive peças |
2,5 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, couro e calçados inclusive peças |
2,5 |
Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão inclusive peças |
2,5 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico inclusive peças |
2,5 |
Fabricação de armas de fogo, munições e equipamentos militares |
|
Fabricação de armas de fogo e munições |
2,5 |
Fabricação de equipamento bélico pesado |
2,5 |
Fabricação de eletrodomésticos |
|
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico inclusive peças |
2,5 |
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos inclusive peças |
2,5 |
Fabricação de máquinas para escritório |
|
Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não eletrônicos para escritório inclusive peças |
2,5 |
Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial inclusive peças |
2,5 |
Fabricação de máquinas e equipamentos eletrônicos para processamento de dados |
|
Fabricação de computadores |
1,5 |
Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações |
1,5 |
Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos |
|
Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças |
2,5 |
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças |
2,5 |
Fabricação de motores elétricos, inclusive peças |
2,5 |
Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
|
Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia, inclusive peças |
2,5 |
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
2,5 |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
|
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
2,5 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos |
|
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos exclusive para veículos |
4,0 |
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos |
4,0 |
Fabricação de lâmpadas e equipamentos de iluminação |
|
Fabricação de lâmpadas |
2,0 |
Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação exclusive para veículos |
2,0 |
Fabricação de material elétrico para veículos exclusive baterias |
|
Fabricação de material elétrico para veículos exclusive baterias |
2,0 |
Fabricação de artigos para uso elétrico, aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme e outros aparelhos e equipamentos não especificados |
|
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores |
2,5 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme |
2,5 |
Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos |
2,5 |
Fabricação de material eletrônico básico |
|
Fabricação de material eletrônico básico |
3,0 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia e de transmissores de televisão e rádio |
|
Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras inclusive peças |
2,0 |
Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças |
2,0 |
Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo |
|
Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo |
2,0 |
Fabricação de aparelhos, equipamentos e instrumentos para usos médico-hospitalares, odontológicos e laboratórios |
|
Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios |
3,0 |
Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios |
3,0 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral |
3,0 |
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle exclusive equipamentos para controle de processos industriais |
|
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle exclusive equipamentos para controle de processos industriais |
2,0 |
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo |
|
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo |
1,5 |
Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos |
|
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios |
2,0 |
Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios |
2,0 |
Fabricação de material óptico |
2,0 |
Fabricação de cronômetros e relógios |
|
Fabricação de cronômetros e relógios |
2,0 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários inclusive peças e acessórios |
|
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
4,5 |
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
4,5 |
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
4,5 |
Fabricação de caminhões e ônibus |
4,5 |
Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
4,5 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão |
4,5 |
Fabricação de carrocerias para ônibus |
4,5 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos |
4,5 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor |
2,0 |
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão |
2,0 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios |
2,0 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão |
2,0 |
Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe |
2,0 |
Construção e reparação de embarcações |
|
Construção e reparação de embarcações de grande porte |
2,5 |
Construção e reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte |
2,5 |
Construção de embarcações para esporte e lazer |
2,5 |
Construção, montagem e reparação de veículos ferroviários |
|
Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
4,5 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
2,5 |
Reparação de veículos ferroviários |
1,5 |
Construção, montagem e reparação de aeronaves |
|
Construção e montagem de aeronaves |
3,5 |
Reparação de aeronaves |
1,5 |
Fabricação de outros equipamentos de transporte |
|
Fabricação de motocicletas inclusive peças |
3,0 |
Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados inclusive peças |
3,0 |
Fabricação de outros equipamentos de transporte |
3,0 |
Fabricação de artigos de mobiliário |
|
Fabricação de móveis com predominância de madeira |
2,5 |
Fabricação de móveis com predominância de metal |
2,5 |
Fabricação de móveis de outros materiais |
2,5 |
Fabricação de colchões |
3,5 |
Fabricação de produtos diversos |
|
Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas |
1,0 |
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
1,0 |
Cunhagem de moedas e medalhas |
2,0 |
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
3,0 |
Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte |
2,0 |
Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos |
3,0 |
Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório |
3,0 |
Fabricação de aviamentos para costura |
3,0 |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
2,5 |
Fabricação de fósforos de segurança |
3,0 |
Fabricação de produtos diversos |
3,0 |
Reciclagem de sucatas |
|
Reciclagem de sucatas metálicas |
3,0 |
Reciclagem de sucatas não metálicas |
3,0 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores incluindo postos revendedores, postos de abastecimento, transportadores revendedores retalhistas (TRR) e postos flutuantes |
|
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores incluindo postos revendedores, postos de abastecimento, transportadores revendedores retalhistas (TRR) e postos flutuantes |
1,5 |
Depósito e comércio atacadista de produtos químicos e inflamáveis |
|
Depósito e comércio atacadista de produtos químicos |
2,5 |
Depósito e comércio atacadista de produtos inflamáveis |
2,5 |
Armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos |
|
Armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos |
2,5 |
Operação de jateamento de superfícies metálicas ou não metálicas, excluídos os serviços de jateamento de prédios ou similares |
|
Operação de jateamento de superfícies metálicas ou não metálicas, excluídos os serviços de jateamento de prédios ou similares |
3,0 |
Usinas de concreto pré-misturado |
|
Usinas de produção de concreto pré-misturado |
2,5 |
Usinas de produção de concreto asfáltico |
|
Usinas de produção de concreto asfáltico |
3,5 |
Lavanderias, tinturarias, hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido |
|
Lavanderias, tinturarias, hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido |
2,5 |
Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, inclusive os crematórios |
|
Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, inclusive os crematórios |
5,0 |
Hospitais, sanatórios, maternidades e institutos de pesquisas de doenças |
|
Hospitais, sanatórios, maternidades e institutos de pesquisas de doenças |
2,5 |
ANEXO
2
a que se refere o artigo 3º do
Decreto nº 47.397 de 4 de dezembro de 2002
Listagem
de atividades
Fabricação de sorvetes
Fabricação de biscoitos e bolachas
Fabricação de massas alimentícias
Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive
vestuário
Fabricação de tecidos de malha
Fabricação de acessórios do vestuário
Fabricação de tênis de qualquer material
Fabricação de calçados de plástico
Fabricação de calçados de outros materiais
Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças
de madeira para instalações industriais e comerciais
Fabricação de outros artigos de carpintaria
Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira
Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça
e material trançado – exclusive móveis
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e
cartão para escritório
Fabricação de fitas e formulários contínuos –
impressos ou não
Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão,
cartolina e cartão
Edição de discos, fitas e outros materiais gravados
Edição; edição e impressão de produtos, exceto
jornais, revistas e livros
Impressão de material para uso escolar e de material para uso industrial,
comercial e publicitário
Fabricação de artefatos diversos de borracha, exceto pneumáticos
Fabricação de embalagem de plástico
Fabricação de artefatos diversos de material plástico
Aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associados à extração)
Fabricação de esquadrias de metal, não associada ao tratamento
superficial de metais
Produção de artefatos estampados de metal, não associada
a fundição de metais
Fabricação de artigos de serralheria, exclusive esquadrias, não
associada ao tratamento superficial de metais
Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras
e outros equipamentos não eletrônicos para escritório –
inclusive peças
Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras
e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação
gerencial e comercial – inclusive peças
Fabricação de computadores
Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas
eletrônicas para tratamento de informações
Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada,
inclusive peças
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção
de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
civil
Fabricação de colchões, sem espumação
Fabricação de móveis com predominância de madeira
Fabricação de móveis com predominância de metal
Fabricação de móveis de outros materiais
Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
Lavanderias, tinturarias, hotéis e similares que queimem combustível
sólido ou líquido
Recondicionamento de pneumáticos
Reembalagem de produtos acabados, exceto produtos químicos
ANEXO 3
a que se refere o artigo 3º do
Decreto nº 47.397, de 4 de dezembro de 2002
Empreendimentos
que dependerão de licenciamento prévio pela CETESB
Abate de bovinos, suínos, eqüinos, ovinos, caprinos, bubalinos,
aves e pequenos animais e preparação de produtos de carne
Preparação e conservação do pescado e fabricação
de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
Fabricação de farinhas de carnes, sangue, osso, peixes, penas
e vísceras e produção de sebo
Processamento, preservação e produção de conservas
de frutas, legumes e outros vegetais
Produção de sucos de frutas e de legumes
Produção de óleos vegetais em bruto
Refino de óleos vegetais
Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos
de origem animal não comestíveis
Fabricação de produtos do laticínio
Torrefação e moagem de café
Fabricação de café solúvel
Fabricação de malte, cervejas e chopes
Fabricação de refrigerantes, refrescos, xaropes e pós para
refrescos
Fabricação de produtos do fumo
Curtimento e outras preparações de couro
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada,
prensada ou aglomerada
Fabricação de papel, papelão liso, cartolina e cartão
Fabricação de resinas
Fabricação de elastômeros
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos
artificiais e sintéticos
Fabricação de produtos farmoquímicos
Fabricação de medicamentos para uso humano
Fabricação de medicamentos para uso veterinário
Fabricação de inseticidas, fungicidas, herbicidas e outros defensivos
agrícolas
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
Fabricação de artigos pirotécnicos
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
Recondicionamento de pneumáticos
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso
e estuque
Fabricação de massa de concreto e argamassa para construção
Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associados
à extração)
Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso
Metalurgia do alumínio e suas ligas
Produção de peças fundidas de ferro e aço
Produção de peças fundidas de metais não ferrosos
e suas ligas
Fabricação de estruturas metálicas para edifícios,
pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins
Fabricação de obras de caldeiraria pesada
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e
caldeiras para aquecimento central
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor – exclusive para
aquecimento central e para veículos
Produção de forjados de aço
Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas
Produção de artefatos estampados de metal
Metalurgia do pó
Fabricação de motores estacionários de combustão
interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas,
inclusive peças – exclusive para aviões e veículos
rodoviários
Fabricação de tratores agrícolas – inclusive peças
Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção
e mineração – inclusive peças
Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem
e pavimentação
Fabricação de armas de fogo e munições
Fabricação de equipamento bélico pesado
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos
– exclusive para veículos
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas
e utilitários
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
Fabricação de caminhões e ônibus
Fabricação de motores para caminhões e ônibus
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão
Fabricação de carrocerias para ônibus
Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais
rodantes
Construção e montagem de aeronaves
Reciclagem de sucatas metálicas e não metálicas
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
– incluindo postos revendedores, postos de abastecimento, transportadores
revendedores retalhistas (TRR) e postos flutuantes
Operação de jateamento de superfícies metálicas
ou não metálicas, excluídos os serviços de jateamento
de prédios ou similares
Usinas de produção de concreto pré-misturado
Usinas de produção de concreto asfáltico
Hospitais, sanatórios, maternidades e institutos de pesquisas de doenças
Cemitérios horizontais e verticais
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