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Ceará

Decreto 27146/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 27.146, DE 21-7-2003
(DO-CE DE 23-7-2003)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora – Multa – Parcelamento
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Redução de Multas e Juros

Estabelece normas aplicáveis na redução de juros e multa para recolhimento de débitos fiscais do ICMS em atraso, de fatos geradores ocorridos até 30-4-2003, inclusive parcelamento, prevista na Lei 13.324, de 14-7-2003 (Informativo 29/2003), com efeitos até 29-12-2003.

DESTAQUES

  • Débitos em atraso do ICMS podem ser pagos, até 29-8-2003, com redução de multa, juros e honorários advocatícios, se relativo a:
    – débitos do imposto
    – débitos de obrigações acessórias
    – redução de 100%
    – redução de 70%

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual, e com fundamento nas disposições constantes da Lei nº 13.324, de 14 de julho de 2003, DECRETA:
Art. 1º – Os créditos tributários atinentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2003, serão calculados com aplicação dos seguintes percentuais de redução sobre valores das multas, juros e honorários advocatícios:
I – para pagamento do crédito tributário à vista (Anexo I):
a) 100% (cem por cento), se recolhido até 29 de agosto de 2003;
b) 90% (noventa por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2003;
c) 80% (oitenta por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2003;
d) 70% (setenta por cento), se recolhido até 28 de novembro de 2003;
e) 60% (sessenta por cento), se recolhido até 29 de dezembro de 2003;
II – para parcelamento do crédito tributário, com pagamento da primeira parcela até 29 de agosto de 2003 (Anexo II):
a) 90% (noventa por cento), se parcelado em até 6 (seis) prestações;
b) 80% (oitenta por cento), se parcelado em até 12 (doze) prestações;
c) 70% (setenta por cento), se parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações;
d) 60% (sessenta por cento), se parcelado em até 36 (trinta e seis) prestações;
e) 50% (cinqüenta por cento), se parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações;
f) 40% (quarenta por cento), se parcelado em até 60 (sessenta) prestações.
§ 1º – Os benefícios previstos no inciso II do caput deste artigo sofrerão reduções de 10% (dez por cento), a cada mês, na hipótese de pagamento da primeira parcela entre 1º de setembro e 29 de dezembro de 2003.
§ 2º – Os créditos tributários do ICMS ou, excepcionalmente, do ICM, decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser liquidados, integralmente, com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado até 29 de agosto de 2003, aplicando-se ao benefício a redução gradual, a cada mês, de 10% (dez por cento), na hipótese de liquidação do débito nos prazos previstos nas alíneas “b” a “e” do inciso I do caput deste artigo (Anexo III).
§ 3º – Os créditos tributários, inclusive os relativos à obrigação tributária principal, quando recolhidos nos termos dos incisos I, alíneas “b” a “e”, e II do caput deste artigo, serão atualizados pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) até a data do efetivo recolhimento integral ou de cada parcela.
Art. 2º – Relativamente aos créditos tributários decorrentes do ICMS sob as rubricas de antecipação tributária, substituição tributária por entradas e diferencial de alíquotas, o parcelamento será concedido em, no máximo, seis prestações, obedecida a regra prevista no § 1º do artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º – O parcelamento previsto neste Decreto não se aplica aos débitos decorrentes de auto de infração lavrado por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória.
Art. 4º – Os benefícios previstos neste Decreto serão aplicados de ofício sobre os parcelamentos em vigor, concedidos sem a incidência de outros benefícios fiscais, observada, para aplicação do percentual de desconto, a quantidade de parcelas remanescentes, ressalvado o direito de opção do devedor pelo reparcelamento.
Art. 5º – O parcelamento concedido na forma deste Decreto será revogado sempre que ocorrer a inadimplência por sessenta dias após o vencimento da última parcela efetivamente recolhida.
Parágrafo único – A perda do benefício previsto neste Decreto implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao saldo devedor remanescente, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 6º – Em relação ao pagamento de parcela vincenda, quando efetuado com antecipação mínima de 30 (trinta) dias, aplicar-se-á redução equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor dos encargos incidentes na parcela antecipada, cumulativos aos descontos previstos neste Decreto.
Parágrafo único – A antecipação de parcela ou parcelas vincendas, de que trata o caput deste artigo, somente será concedida se a efetiva liquidação da parcela anterior estiver registrada no Sistema Receita da Secretaria da Fazenda.
Art. 7º – Na hipótese de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, a concessão do benefício previsto neste Decreto ficará condicionada à expressa desistência, em caráter irrevogável, da respectiva ação judicial.
Parágrafo único – Na hipótese das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído.
Art. 8º – O benefício constante deste Decreto não será cumulativo com os demais benefícios concedidos anteriormente sob a modalidade de pagamento parcelado, permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste Decreto.
Art. 9º – Os descontos de que trata este Decreto somente serão aplicados para efetuação do pagamento em moeda corrente, não alcançando outras formas de satisfação do crédito tributário.
Art. 10 – Os descontos concedidos nos termos deste Decreto serão cumulativos com as reduções das multas previstas no artigo 127 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 11 – O disposto neste Decreto não confere direito à restituição ou compensação de valores de crédito tributário já recolhidos.
Art. 12 – As disposições constantes deste Decreto aplicam-se, também, aos créditos tributários constituídos através de auto de infração, independente da natureza da infração.
Art. 13 – Os benefícios disciplinados por este Decreto deverão ser coordenados e executados pela Secretaria da Fazenda, ficando o seu titular, quando for o caso, autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, cessando sua vigência e eficácia em 29 de dezembro de 2003. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; Paulo Rubens Fontenele Albuquerque – Secretário da Fazenda)

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