Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 64 CRE, DE 17-7-2003
(DO-PE DE 22-7-2003)
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
Modifica as normas que instituíram o Sistema de Controle de Transferência
e Utilização dos Créditos Acumulados (SISCRED), para a
utilização de créditos acumulados pelos contribuintes paranaenses,
com efeitos nas datas que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
da Norma de Procedimento Fiscal 64 CRE, de 17-7-2003 (Informativo 19/2003).
O DIRETOR
DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO no uso das atribuições
que lhe confere o inciso XII do artigo 5º do Regimento Interno da CRE,
aprovado pela Resolução SEFI nº 134/84, e Considerando o
disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de
dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Altera a Norma de Procedimento Fiscal nº 33/2003.
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações
na Norma de Procedimento Fiscal nº 33/2003, alterando a redação
dos itens e subitens 8.1.1.3; 8.1.1.4; 8.2.1; 9.3; 13; 13.1; 25.2.1; 25.2.2;
28.1; 33.1; introduzindo os subitens 9.4; 9.5; 9.5.1; 9.5.2; 18.1; conforme
segue:
“8.1.1.3. excluirá, nos campos 1.1.2 e 1.2.2, do valor contábil
das entradas, o recebimento de mercadorias de terceiros para industrialização,
conserto ou depósito, que devam retornar, e os seus retornos de remessas
de mercadorias próprias para industrialização, conserto
ou depósito em estabelecimentos de terceiros;
8.1.1.4. excluirá, no campo 1.3, do valor contábil das saídas,
as remessas para industrialização, conserto ou depósito
em estabelecimento de terceiros, que devam retornar, e as devoluções
de mercadorias industrializadas, consertadas ou depositadas para terceiros;
.............................................................................................................................................................................
8.2.1. exportações diretas, constando as seguintes informações:
número, série e data da Nota Fiscal; valor da operação;
razão social do destinatário e número do Comprovante de
Exportação;
.............................................................................................................................................................................
9.3. que o pedido de habilitação abranja todos os créditos
acumulados em conta gráfica posteriores à última solicitação,
até o mês anterior ao da solicitação atual, observadas
as hipóteses dos itens 29 e 40;
9.4. que os estabelecimentos sob regime de apuração centralizada
do imposto na condição de centralizador preencham o Anexo II com
fundamento nos dados contidos nas suas GIA apresentadas, incluindo as operações
correspondentes aos estabelecimentos centralizados, com exceção
dos valores correspondentes às remessas e recebimentos de mercadorias
em transferência entre os estabelecimentos sob a centralização
do imposto;
9.5. que, na hipótese do subitem anterior, o estabelecimento centralizador
apresente:
9.5.1. todos os documentos da empresa necessários à analise e
à instrução do processo de habilitação do
crédito;
9.5.2. as relações de Notas Fiscais mencionadas no subitem 8.2,
abrangendo todas as saídas que geraram o acúmulo de crédito
no período, assim consideradas as que atendam ao artigo 40 do RICMS,
separadas por estabelecimento.
.............................................................................................................................................................................
13. O destinatário do crédito acumulado recebido em transferência
de outra empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação
mensal em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação
do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior
ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa
em que se enquadre tal saldo devedor na tabela abaixo.
SALDO
DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO(diferença
positiva entre débitos e créditos – resultado da subtração
entre a soma dos campos 51 a 58 e a soma dos campos 62 a 68 da GIA do
mesmo mês do ano anterior) |
PERCENTUAL |
Até R$ 20.000,00 |
100% |
Acima de R$ 20.000,00 até R$ 400.000,00 | 50% |
Acima de R$ 400.000,00 até R$ 1.000.000,00 | 30% |
Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 5.000.000,00 | 20% |
Acima de R$ 5.000.000,00 até R$ 50.000.000,00 | 10% |
Acima de R$ 50.000.000,00 até R$ 80.000.000,00 | 7% |
Acima de R$ 80.000.000,00 | 5% |
13.1. O
limite para apropriação não se aplica ao estabelecimento
que possua prazo de recolhimento do ICMS diferenciado em virtude de projetos
de incentivo à industrialização, o qual poderá apropriar-se
integralmente do valor do imposto recebido em transferência.
.............................................................................................................................................................................
18.1. Na hipótese do subitem 9.4, a competência para a análise
do pedido e realização dos procedimentos de fiscalização
necessários à habilitação dos créditos perante
o SISCRED é da Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário
do estabelecimento centralizador;
.............................................................................................................................................................................
25.2.1. determinar o estorno devido, primeiramente no saldo credor ainda subsistente
na conta gráfica do requerente, sem atingir o ICMS relativo ao estoque,
na forma da legislação; e
25.2.2. em remanescendo valores indevidos, propor ao Delegado Regional o estorno
diretamente no SISCRED e, caso acolhida a proposição, registrar
o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências.
.............................................................................................................................................................................
28.1. Quando houver, nesse processo anterior, uma Nota Fiscal de transferência
que não chegou a ser autorizada, desde que levada a débito na
conta gráfica, será facultado ao contribuinte emitir outra Nota
Fiscal e lançá-la no Campo “Estorno de Débitos”
do Livro Registro de Apuração do ICMS e no Campo 64 da GIA/ICMS,
comunicando o fato à repartição fiscal de seu domicílio
tributário, no mês em que ocorrer o lançamento.
.............................................................................................................................................................................
33.1. anexados aos processos, para todos os atos que possibilitem registros
escritos, especialmente para as listagens de fornecedores e documentos fiscais
selecionados conforme itens 18 a 25;"
Art. 2º – Ficam revogados os subitens 28.1.1; 28.1.2; 33.2; renumerando-se
o atual item 40 para 41, introduzindo o item 40 com nova redação,
conforme segue:
“40. Na impossibilidade de obtenção tempestiva dos comprovantes
de exportação exigidos no subitem 8.3, o contribuinte poderá
apresentar pedido de habilitação dos créditos considerando
como termo final do período de acúmulo mês anterior ao mencionado
no subitem 9.3, desde que não retroagindo mais de 6 meses.”
Art. 3º – Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor
na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 4-7-2003,
para o subitem 13.1, e de 1º de maio em relação aos demais.
(Nelson Akitoshi Yto – Diretor Substituto)
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