Rio Grande do Sul
DECRETO
14.250, DE 24-7-2003
(DO-Porto Alegre DE 28-7-2003)
ISS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento – Município de Porto Alegre
Estabelece limite para a não retenção do ISS a título
de substituição tributária, pelas entidades da administração
pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado
e da União, do imposto devido sobre serviços de qualquer natureza,
no Município de Porto Alegre.
Alteração do § 6º do artigo 1º do Decreto 10.906,
de 26-1-94 (Informativo 05/94).
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º – O § 6º do artigo 1º do Decreto nº 10.906,
de 26 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º – Nos casos previstos nos incisos VIII e X deste
artigo, não ocorrerá retenção a título de
substituição tributária, quando o valor da prestação
do serviço for inferior a 200 (duzentas) UFM, calculado pelo valor dessa
unidade na data da emissão do documento fiscal correspondente.”
(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Verle – Prefeito; Ricardo de Almeida Collar – Secretário
Municipal da Fazenda)
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