Goiás
EDITAL
S/N SMC, DE 11-7-2003
(DO-Goiânia DE 16-7-2003)
ISS
INCENTIVO FISCAL
Agenciadores Culturais – Município de Goiânia
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Agenciadores Culturais – Município de Goiânia
Estabelece prazos e normas para cadastramento de pessoas físicas ou jurídicas
na condição de agenciadores culturais para fins de captação
de recursos fornecidos pelos investidores em projetos culturais
beneficiados pelos incentivos do ISS e do IPTU, no Município de Goiânia.
DESTAQUES
A
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA torna público que, na data e local abaixo
especificados, estará recebendo documentos de habilitação
dos interessados em participar do cadastramento de agenciadores de projetos
culturais, que se processará nos termos deste Edital, das Leis 8.146/2002,
7.957/2000 e respectivo Decreto regulamentar.
I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. Para os fins deste Edital, denomina-se:
a) Agenciador é toda Pessoa Física ou Jurídica capaz de
emitir recibos de serviços ou Notas Fiscais de Serviços, com notório
conhecimento em elaboração e execução de projetos
culturais.
b) Termo de Compromisso de Agenciamento: Documento firmado pelo Proponente juntamente
com o Agenciador perante o Município, no qual o primeiro se compromete
a realizar o Projeto Cultural incentivado na forma e condição
propostas e o segundo a elaborar e/ou acompanhar a realização
do projeto nos valores e prazos estabelecidos, bem como captar os recursos fornecidos
pelo Incentivador.
II – DO OBJETO
Trata o presente Edital dos procedimentos de cadastramento de agenciadores que
terão a função de captar os recursos fornecidos pelos Investidores,
aos projetos culturais aprovados pela Secretaria Municipal de Cultura, nos termos
da legislação vigente.
III – DO LOCAL E DA DATA
3.1. O requerimento de cadastramento deverá ser realizado no Protocolo-Geral
da Secretaria Municipal de Cultura, na Avenida 84, nº 535, Setor Sul, de
segunda a sexta, das 9 às 12h e das 14 às 18h, a partir de 14
de julho de 2003.
3.2. Após protocolados, os requerimentos serão analizados em um
prazo máximo de 20 (vinte) dias.
IV – DOS REQUISITOS
4.1. Somente poderão cadastrar-se pessoas domiciliadas, há no
mínimo 3 (três) anos, no Município de Goiânia.
4.2. Também, só poderão cadastrar-se pessoas que exercem
atividade profissional correspondente e/ou de agente cultural, por no mínimo
1 (um) ano, no Município de Goiânia.
V – DO CADASTRAMENTO
5.1. Deverá o interessado apresentar o Requerimento de Cadastro Cultural
(Anexo I deste Edital), acompanhado das cópias autenticadas dos seguintes
documentos:
5.1.1. Pessoa Física
a) Carteira de Identidade;
b) CPF;
c) Comprovante de domicílio em Goiânia, emitido em 2003, sendo
que somente serão aceitos documentos bancários, comerciais, públicos
ou declarações de agentes públicos da Administração
Pública;
d) Comprovante de domicílio no Município de Goiânia, há
3 (três) anos consecutivos, anteriores ao período de inscrição,
sendo que somente serão aceitos documentos bancários, comerciais,
públicos ou declarações de agentes públicos da Administração
Pública;
e) Comprovante/relatório/currículo do exercício de atividade
profissional correspondente e/ou de agente cultural respectiva, por no mínimo
1 (um) ano.
f) Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais com a Prefeitura
Municipal de Goiânia, em nome do agenciador;
g) Cadastro de Atividade Econômica no Município de Goiânia.
5.1.2. Pessoa Jurídica
a) Ato Constitutivo (contrato social e alterações, estatuto social
ou ata de constituição e ata de eleição da atual
diretoria);
b) CNPJ;
c) Carteira de Identidade do representante legal/dirigente;
d) CPF do representante legal/dirigente;
e) Relatório da empresa, comprovando atividade profissional correspondente
e/ou atividade cultural, por no mínimo 1 (um) ano no Município
de Goiânia;
f) Alvará de funcionamento, comprovando o início das atividades,
há mais de 1 (um) ano no Município de Goiânia;
g) Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais com a Prefeitura
Municipal de Goiânia, em nome da empresa.
VI – DAS ATRIBUIÇÕES MÍNIMAS PARA O AGENCIAMENTO
CULTURAL
6.1. O Agenciador deverá acompanhar o projeto juntamente com o proponente
(não agindo por ele) quanto:
a) à documentação completa exigida de acordo com as normas
do presente Edital e da legislação vigente;
b) à previsão do orçamento do projeto, o recolhimento de
taxas e tributos de qualquer natureza sejam eles municipais, estaduais ou federais;
c) à prestação de contas relativa à execução
do projeto.
6.2. É vedado ao agenciador efetuar contrapartida ou repasse a qualquer
título, de valores monetários ao investidor.
VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. O agenciamento é uma alternativa para o proponente que não
possui um conhecimento ou experiência no ato de elaborar e acompanhar
o projeto cultural, bem como captar recursos do incentivador.
7.2. A eficiência do agenciamento está nas mãos de um profissional
atualizado e conhecedor das várias áreas culturais, que presta
serviço a vários clientes simultaneamente. Seu foco de trabalho
não tem apenas um objetivo e seus projetos devem ser desenvolvidos de
acordo com as mais diversas necessidades.
7.3. O agenciamento exige que haja um relacionamento constante. Toda a experiência,
planejamento e ação do profissional têm como objetivo atender
às necessidades do proponente. É sempre indispensável estudar
cada caso particular para decidir a melhor forma de atingir o resultado esperado.
7.4. Os casos omissos relativos a este Edital serão decididos pela Secretaria
Municipal de Cultura nos termos das Leis 8.146/2002 e 7.957/2000 e respectivo
Decreto regulamentar.
7.5. Fica limitado a 5% (cinco por cento) o valor máximo a ser repassado
para fins de agenciamento e captação de recursos, calculados sobre
o valor total aprovado.
7.6. A alocação de recursos para agenciamento ou captação
de recursos só poderá incidir sobre os mecanismos de investimento
Patrocínio e Patrocínio com investimento no Fundo de Apoio à
Cultura (FAC).
7.7. Fica estabelecido o limite de atuação do agenciador em até
30% (trinta por cento) do valor total previsto para o exercício fiscal
somando-se todos os projetos em que teve participação.
7.8. O agenciador do projeto estará sujeito às penalidades estabelecidas
pelas Leis 8.146/2002 e 7.957/2000 e pelo Decreto Municipal 973/2003.
7.9. Os casos omissos relativos a este Edital serão decididos pela Secretaria
Municipal de Cultura nos termos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura
e respectivo Decreto Regulamentar. (Sandro Ramos de Lima – Secretário
Municipal de Cultura)
Anexo I
Secretaria Municipal de Cultura
Lei Municipal à Cultura
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