Goiás
PORTARIA
612 DETRAN-GO, DE 2-7-2003
(DO-GO DE 24-7-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
VEÍCULO
Desmanche
Obriga o registro junto ao DETRAN-GO, de todo estabelecimento comercial que execute o desmanche legal ou comercialize peças e acessórios usados e/ou recondicionados de veículos no território goiano.
DESTAQUES
O PRESIDENTE
DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN-GO), no uso
de suas atribuições legais e,
Considerando os preceitos estabelecidos pelo artigo 330, do Código de
Trânsito Brasileiro;
Considerando os regulamentos aduzidos pela Lei Estadual nº 14.371, de 26
de dezembro de 2002;
Considerando a necessidade de adoção de procedimentos, objetivando
evitar o comércio de veículos e suas peças e acessórios
de procedência ilícita, como furtados, roubados, adquiridos estelionatariamente,
apropriados indebitamente, refeitos ou reconstituídos em novos protótipos,
falsificados, adulterados, clonados, etc.;
Considerando ainda, o que consta da Portaria nº 102/2003, de 28 de março
de 2003, da Secretaria de Segurança Pública e Justiça de
Goiás, RESOLVE:
Art. 1º – Exigir o registro (credenciamento), neste Órgão
Executivo de Trânsito, de todo estabelecimento comercial sediado no Estado
de Goiás, que execute o desmonte (desmanche) legal ou comercialize peças
e acessórios usados e/ou recondicionados de veículos, mediante
a apresentação da seguinte documentação:
I – requerimento ao Presidente do DETRAN/GO, solicitando o registro (credenciamento);
II – fotocópia autenticada e atualizada do ato constitutivo da
empresa (contrato social ou estatuto com a ata de eleição da diretoria
ou declaração da firma individual);
III – fotocópia autenticada do CNPJ;
IV – fotocópias autenticadas da Carteira de Identidade e do CPF
dos sócios-proprietários, proprietário da firma individual
e dos representantes da empresa;
V – certidões negativas expedidas pelo Cartório Distribuidor
Criminal e pela Justiça Federal do Município ou da jurisdição
do domicílio do requerente, em nome dos sócios-proprietários
da empresa ou da firma individual e dos seus representantes legais;
VI – certidão negativa de débitos tributários com
as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
VII – prova de regularidade relativa à Seguridade Social, demonstrando
situações regulares no cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei, através da Certidão Negativa de Débito (CND) e
Certificado de Regularidade de Situação para com o FGTS, expedidos
respectivamente pelo INSS e pela Caixa Econômica Federal, em nome da entidade;
VIII – termo de vistoria conclusiva da Delegacia Estadual de Furtos e
Roubos de veículos automotores;
IX – termo de vistoria expedido pela Coordenadoria de Credenciamento e
Controle deste DETRAN/GO;
X – alvará ou licença expedida pela Prefeitura Municipal
da sede da empresa.
§ 1º – Após análise da documentação
e se deferido, o registro (credenciamento) será expedido pelo DETRAN/GO
e Certificado de Registro (credenciamento), mediante apresentação
do documento comprobatório da quitação da taxa de serviço
estadual estabelecida pela Tabela Anexo III – Item A-3, Subitem 2, da
Lei nº 11.651/91, com suas alterações posteriores.
§ 2º – Expedido o Termo de Registro (credenciamento), a Coordenadoria
de Credenciamento e Controle deverá, no prazo máximo de 5 (cinco)
dias úteis, comunicar ao Delegado Titular da Delegacia Estadual de Furtos
e Roubos de Veículos Automotores, o registro da entidade neste DETRAN/GO,
ou informar o indeferimento do pedido.
§ 3º – Cabe recurso administrativo para o Secretário
de Segurança Pública e Justiça, da decisão que deferiu
ou não o registro (credenciamento) da entidade.
Art. 2º – O registro (credenciamento) de que trata o artigo anterior,
terá validade de 1 (um) ano, a partir da data de expedição
do Termo de Registro (credenciamento).
Parágrafo único – Na renovação do registro
(credenciamento) deverá ser apresentada a documentação
atualizada, constante dos incisos I a X, do artigo 1º, desta Portaria.
Art. 3º – Obrigar a empresa a possuir livros de registro de seu movimento
de entrada e saída das peças e acessórios de veículos,
conforme modelo aprovado e rubricado por este Órgão Executivo
de Trânsito.
§ 1º – Nos livros de que trata o artigo anterior deverão
ser indicados:
I – a data de entrada das peças e acessórios, com a sua
procedência;
II – nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III – data de saída ou baixa nos casos de desmontagem;
IV – nome, endereço e identidade do comprador;
V – características do veículo constantes do seu Certificado
de Registro, do qual foram retiradas as peças e/ou acessórios;
VI – discriminação da codificação das peças
e acessórios que constem os agregados originais do fabricante, ou seja,
motor, câmbio, eixo dianteiro, eixo traseiro, bomba injetora, caixa de
direção, cabine e diferencial;
VII – especificar a numeração do motor, cuja gravação
foi realizada mediante autorização do DETRAN.
§ 2º – Os livros deverão ter suas páginas numeradas
tipograficamente, contendo termo de abertura e encerramento, lavrados pelo proprietário
e rubricados pelo DETRAN/GO, por servidores da Coordenadoria de Credenciamento
e Controle.
§ 3º – A entrada e a saída de peças e/ou acessórios
no estabelecimento referido neste artigo, registrar-se-á no mesmo dia
em que for realizada a comercialização, discriminando, inclusive
o horário.
§ 4º – As autoridades de trânsito e as autoridades policiais
terão acesso aos livros sempre que for solicitado.
§ 5º – A falta de escrituração dos livros, o atraso,
a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão
punidos com a multa prevista para as infrações gravíssimas,
independentemente das demais cominações legais cabíveis,
nos temos do artigo 330, § 5º, do CTB.
Art. 4º – Os veículos adquiridos para desmonte, desmontados
ou comercializados como sucata, irrecuperável ou com perda total, deverão
obrigatoriamente, ser baixados na repartição de trânsito
de seu registro, mediante apresentação da(s) placa(s) e do pedaço
do chassi, onde agrega a sua numeração, que serão recolhidos
pelo DETRAN e imediatamente destruídos pelo Setor de Vistoria do Órgão,
bem como dos demais documentos exigidos pela Legislação de Trânsito.
Art. 5º – Determinar o encaminhamento à Delegacia Estadual
de Furtos e Roubos de Veículos Automotores, a cada 30 (trinta) dias,
das Certidões de Baixa de veículos registrados neste Órgão,
cujo procedimento deverá ser realizado pela Diretoria de Operações
desta autarquia.
Art. 6º – A Diretoria Técnica deverá elaborar cadastro
dos veículos furtados/roubados, disponibilizando-o à Superintendência
de Inteligência da Secretaria da Segurança Pública e Justiça,
para inclusão no banco de dados nacional da SENASP-MJ e ao público
em geral, inclusive, via Internet.
Art. 7º – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data
de sua publicação, revogadas todas as disposições
em contrário. (Dr. Bráulio Afonso Morais – Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.