Santa Catarina
DECRETO
490, DE 24-7-2003
(DO-SC DE 24-7-2003)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à concessão de
crédito presumido na saída de pneus novos importados do exterior
do País destinados à comercialização ou à
industrialização, promovida por importador, nas condições
que menciona.
Acréscimo do inciso VII ao artigo 15 do Anexo 2 do Decreto 2.870, de
27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição
do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 298 – O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido do
inciso VII, com a seguinte redação:
“VII – na saída de pneus novos importados do exterior do
País destinados à comercialização ou à industrialização,
promovida por importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que
trata o Anexo 3, artigo 10, V, calculado sobre o valor do imposto devido pela
operação própria, nos seguintes percentuais:
a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento),
nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por
cento);
b) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por
cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por
cento);
c) 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento),
nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
ALTERAÇÃO 299 – Renumerado o atual parágrafo único
para § 1º, o artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido do § 2º
com a seguinte redação:
“§ 2º – O crédito presumido previsto no inciso
VII será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição
ao regime de apuração previsto no artigo 53 do Regulamento, sendo
vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; Danilo Aronovich Cunha; Max Roberto Bornholdt)
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