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Espírito Santo

Decreto -R 1192/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 1.192-R DE 25-7-2003
(DO-ES DE 28-7-2003)

ICMS
ISENÇÃO
Óleo Diesel
REGULAMENTO
Alteração
RESTITUIÇÃO
Alteração das Normas
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas – Restituição

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002), relativamente à isenção nas operações com óleo diesel, à substituição tributária e à restituição de importâncias pagas indevidamente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – ...............................................................................................................................................................
LXXV – ..................................................................................................................................................................
c) .........................................................................................................................................................................
8. adotar, para fins de restituição do valor do imposto dispensado, os procedimentos previstos neste Regulamento.
.............................................................................................................................................................................”(NR)
II – o artigo 171:
“Art. 171 – .............................................................................................................................................................
IV – pagamento antecipado do imposto, em decorrência do regime de substituição tributária, caso não se efetive o fato gerador presumido, observados os casos expressamente previstos e nas seguintes hipóteses:
a) em caso de desfazimento do negócio;
b) em caso de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria;
c) em operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido;
d) em operação isenta ou não tributada destinada a consumidor; ou
e) em operação que destine mercadoria para industrialização.
§ 1º – ....................................................................................................................................................................
II – comprovante do pagamento do imposto, ressalvada a hipótese de que trata o parágrafo único do artigo 177;
III – comprovante do pagamento do imposto em favor de outra Unidade da Federação, quando o requerente tiver recebido a mercadoria com imposto retido e realizar operação interestadual na condição de contribuinte substituto.
§ 2º – A falta de apresentação de demonstrativo circunstanciado ou de quaisquer dos elementos de prova indicados nos incisos I, II e III determinará, de plano, o indeferimento do pedido de restituição.
.............................................................................................................................................................................
§ 4º – Não sendo possível operar a compensação, em face da inexistência de débito do contribuinte substituído, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, no respectivo processo, a restituição do valor devido perante o contribuinte substituto.
.............................................................................................................................................................................”(NR)
III – o artigo 177:
“Art. 177 – A decisão do Secretário de Estado da Fazenda será precedida de parecer técnico emitido pela Gerência Tributária, observado o seguinte:
I – nas hipóteses previstas no artigo 171, I, II e III, a Gerência Tributária determinará as diligências que eventualmente se façam necessárias à comprovação da ocorrência do fato que deu ensejo ao pedido de restituição; ou
II – na hipótese prevista no artigo 171, IV, a Gerência Tributária, antes de emitir parecer técnico, submeterá o pedido à Gerência Fiscal, para verificar a legitimidade e a origem dos créditos, em face dos demonstrativos e documentos que o instruírem.
Parágrafo único – Quando se tratar de pedido de restituição referente a imposto retido em decorrência do regime de substituição tributária, deverá ser realizada diligência junto ao contribuinte substituto, para comprovar a regularidade da operação e o efetivo recolhimento do imposto.” (NR)
IV – o artigo 182:
“Art. 182 – .............................................................................................................................................................
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica às operações com autopeças.” (NR)
V – o artigo 186:
“Art. 186 – A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, além das hipóteses previstas neste Regulamento, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou a outra categoria de contribuintes, mediante termo de credenciamento, desde que atendidas as condições estabelecidas no artigo 216, observado o seguinte:
I – o termo de credenciamento conterá:
a) a identificação e o domicílio da empresa credenciada;
b) atestado de que a empresa credenciada atende às exigências previstas neste Regulamento;
c) o prazo e as condições para o recolhimento do imposto devido por substituição tributária;
d) as obrigações acessórias a serem cumpridas pela empresa credenciada; e
e) outras cláusulas que a autoridade fazendária considerar necessárias à implementação do termo de credenciamento; e
II – firmado o termo de credenciamento, será expedida a respectiva inscrição estadual.” (NR)
VI – o artigo 187:
“Art. 187 – .............................................................................................................................................................
I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
.............................................................................................................................................................................”(NR)
VII – o artigo 194:
“Art. 194 – .............................................................................................................................................................
§ 1º – ....................................................................................................................................................................
I – levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa ou pela SEFAZ, em que observar-se-ão:
a) o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluído o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário e excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
b) o preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluídos o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário e excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
c) o preço de venda à vista no varejo, incluídos o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do adquirente;
d) não serão considerados os preços de promoção e aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; e
e) o levantamento deverá abranger um conjunto de Municípios que represente pelo menos cinqüenta por cento do valor adicionado fiscal, previsto na legislação que define o índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto;
II – A margem de valor agregado, inclusive lucro, a que se refere o inciso II, “c”, do caput, será revista e atualizada na hipótese de que trata o artigo 16, § 4º, VI, da Lei nº 7.000, de 2001, ou em face de acordos celebrados com outros Estados e o Distrito Federal, através de convênios ou protocolos, observada a forma e os critérios estabelecidos no referido parágrafo; e
.............................................................................................................................................................................
§ 10 – Em substituição ao disposto no inciso II, “c” do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se, para sua apuração, as regras estabelecidas no § 1º.
§ 11 – Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá os procedimentos necessários ao atendimento do disposto nos §§ 1º e 10.
§ 12 – Nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo, a que se refere o artigo 265, II, observar-se-á o seguinte:
I – o estabelecimento industrial, inscrito como contribuinte substituto neste Estado, remeterá à Gerência Fiscal listas atualizadas dos preços referidos no § 6º, em meio magnético;
II – o sujeito passivo por substituição deverá enviar as listas referidas na alínea “a”, em até trinta dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores; e
III – o sujeito passivo que deixar de atender ao disposto na alínea “b” poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no artigo 216, § 2º.” (NR)
VIII – o artigo 195:
“Art. 195 – .............................................................................................................................................................
I – o imposto a ser retido será calculado com a aplicação do percentual da margem de valor agregado previsto no acordo interestadual; e
II – não tendo o remetente feito a retenção, o adquirente efetuará o pagamento do imposto nos termos do artigo 168, § 1º, II” (NR)
IX – o artigo 216:
“Art. 216 – .............................................................................................................................................................
§ 1º – Ao sujeito passivo por substituição será fornecido comprovante de inscrição no respectivo termo de credenciamento firmado, devendo o número de inscrição ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no comprovante de arrecadação.
.............................................................................................................................................................................
§ 4º – O termo de credenciamento a que se refere o § 1º poderá ser alterado, suspenso ou revogado, a qualquer tempo, em decorrência de:
I – inobservância das disposições nele contidas ou por falta de cumprimento das obrigações fiscais;
II – vontade expressa do contribuinte;
III – cancelamento de inscrição do contribuinte signatário no Estado de origem;
IV – decisão fundamentada da Gerência Fiscal; ou
V – ato do Subsecretário de Estado da Receita.” (NR)
X – o artigo 224:
“Art. 224 – ..............................................................................................................................................................
§ 2º – Para efeito de utilização do crédito na forma deste artigo, o contribuinte deverá apresentar requerimento à Gerência Tributária, instruído com a primeira via da respectiva Nota Fiscal e comprovante das perdas ocorridas, mediante apresentação de laudo pericial circunstanciado, expedido pela autoridade competente.
.............................................................................................................................................................................”(NR)
XI – o artigo 250:
“Art. 250 – .............................................................................................................................................................
Parágrafo único – ...................................................................................................................................................
II – se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear a restituição da diferença nos termos previstos neste Regulamento.” (NR)
XII – o artigo 704:
“Art. 704 – .............................................................................................................................................................
§ 1º – ....................................................................................................................................................................
X – os valores relativos a devoluções e restituições decorrentes de operações com substituição tributária.
.............................................................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – Ficam revogados o inciso IV do artigo 180; o artigo 191; o artigo 192 e os artigos 196 a 204, do RICMS/ES.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 5º – Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
.............................................................................................................................................................................
Art. 171 – O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto nos seguintes casos:
.............................................................................................................................................................................
Art. 180 – A substituição tributária não se aplica:
.............................................................................................................................................................................
IV – (revogado pelo Ato ora transcrito) às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento, exceto microempresa, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não incidência.
.............................................................................................................................................................................
Art. 182 – Nas saídas das mercadorias arroladas nos Anexos V e VI, com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista localizado neste Estado, o imposto devido nas operações subseqüentes será calculado e antecipadamente pago pelo remetente.
.............................................................................................................................................................................
Art. 187 – Na hipótese de substituição tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido será pago pelo responsável, quando:
.............................................................................................................................................................................
Art. 191 – (revogado pelo Ato ora transcrito). Na hipótese de o contribuinte substituto, relativamente às operações subseqüentes, ser distribuidor ou atacadista, e, eventualmente, adquirir de terceiro mercadorias com imposto retido, este deverá utilizar, como crédito fiscal, tanto o imposto da operação normal como o imposto retido, obrigando-se a efetuar a retenção do imposto nas operações internas subseqüentes com aquelas mercadorias, observando-se, quanto à margem de valor agregado, o disposto neste Regulamento.
Art. 192 – (revogado pelo Ato ora transcrito). Poderão ser utilizados como crédito fiscal, pelo destinatário, o imposto da operação normal, destacado no documento, e o imposto retido, desde que disponha do comprovante de recolhimento do imposto retido e faça a imediata comunicação do fato à Agência da Receita Estadual, sempre que:
I – o contribuinte receber mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária, mas que, por qualquer circunstância, tenha sido feita a cobrança antecipada do imposto; ou
II – o adquirente, não considerado contribuinte substituído, receber mercadorias com imposto retido.
.............................................................................................................................................................................
Art. 194 – A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
.............................................................................................................................................................................
II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
.............................................................................................................................................................................
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou às prestações subseqüentes.
§ 1º – A margem a que se refere o inciso II, “c”, do caput será estabelecida em lei, com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por meio de levantamento, ainda que por amostragem, ou por meio de informações e de outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os seguintes critérios:
.............................................................................................................................................................................
Art. 195 – Nas aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes deste Estado, havendo convênio ou protocolo que prevejam a substituição tributária entre este Estado e a Unidade da Federação de procedência das mercadorias, relativamente à espécie de mercadorias adquiridas:
.............................................................................................................................................................................

Seção III
Do Ressarcimento do Imposto Retido

Art. 196 – (revogado pelo Ato ora transcrito) É assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do imposto pago, por força do regime da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, observados os casos expressamente previstos e nas seguintes hipóteses:
.............................................................................................................................................................................
Art. 197 – (revogado pelo Ato ora transcrito) Na hipótese de devolução da mercadoria, quando houver necessidade de se fazer o ressarcimento do imposto, já tendo este sido recolhido, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
.............................................................................................................................................................................
Art. 198 – (revogado pelo Ato ora transcrito) Na hipótese de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria, quando devidamente comprovada a ocorrência, sendo impossível a sua revenda, o contribuinte poderá utilizar, como crédito fiscal, o valor do imposto pago antecipadamente, vedado o crédito relativo ao imposto destacado na Nota Fiscal de origem, devendo a Nota Fiscal, a ser emitida para fins de crédito, especificar, resumidamente, além dos demais requisitos, as quantidades, espécies e valores das mercadorias, o imposto recuperado e o motivo determinante desse procedimento.
.............................................................................................................................................................................
Art. 199 – (revogado pelo Ato ora transcrito) O contribuinte que tiver recebido mercadoria com retenção ou antecipação do imposto poderá, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Ressarcimento de imposto retido”, creditar-se:
.............................................................................................................................................................................
Art. 200 – (revogado pelo Ato ora transcrito) Na saída de mercadoria destinada a estabelecimento fabricante, para utilização em processo industrial, ou a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, para comercialização, promovida por estabelecimento que a tenha recebido com imposto retido, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, escriturando-a nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado”, de “Operações com Débito do Imposto”, do livro Registro de Saídas de Mercadorias.
.............................................................................................................................................................................
Art. 201 – (revogado pelo Ato ora transcrito) Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, o ressarcimento do imposto pago antecipadamente por força da substituição tributária, será formalizado através de pedido ao Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no art. 171.
.............................................................................................................................................................................
Art. 202 – (revogado pelo Ato ora transcrito) Nas operações interestaduais realizadas entre Unidades da Federação signatárias de convênio ou protocolo, sendo atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, e se as mercadorias tiverem sido objeto de retenção do imposto em operação anterior, observar-se-á o seguinte:
.............................................................................................................................................................................
Art. 203 – (revogado pelo Ato ora transcrito) A Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento deverá ser visada pela Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações correspondentes.
.............................................................................................................................................................................
Art. 204 – (revogado pelo Ato ora transcrito) Em qualquer hipótese de ressarcimento, o valor do imposto retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido, quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
.............................................................................................................................................................................
Art. 216 – O sujeito passivo por substituição, definido em protocolos e convênios, estabelecido em outra Unidade da Federação, poderá se inscrever, neste Estado, no cadastro de contribuintes do imposto, mediante requerimento dirigido à Gerência Fiscal, instruído com:
.............................................................................................................................................................................
Art. 224 – Na hipótese de sinistro, ocorrido no transporte dos produtos identificados nesta seção, o contribuinte destinatário da mercadoria sinistrada poderá utilizar, como crédito fiscal, junto ao sujeito passivo por substituição, a parcela do imposto paga antecipadamente.
.............................................................................................................................................................................
Art. 250 – O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá:
.............................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Se o valor do imposto devido à Unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado neste Estado, serão adotados os seguintes procedimentos:
.............................................................................................................................................................................
Art. 704 – O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda das Unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.
§ 1º – O arquivo magnético de que trata este artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco de destino, em que deverão constar:
.............................................................................................................................................................................”

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