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Goiás

Instrução Normativa GSF 615/2003

04/06/2005 20:09:56

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 615 GSF, DE 8-7-2003
(DO-GO DE 23-7-2003)

ICMS
ANTECIPAÇÃO – PRODUTO AGROPECUÁRIO –
SAÍDA DE MERCADORIA
Operação Interestadual
RECOLHIMENTO
Antecipado
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Prestação Interestadual

Modifica as normas que determinam que o ICMS deve ser pago antecipadamente na saída interestadual, inclusive no serviço de transporte, bem como estabelece regras quanto ao prazo de vigência dos termos de credenciamento para dispensa da antecipação do imposto, com efeitos retroativos a partir de 1-5-2003.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa 598 GSF, de 16-4-2003 (Informativo 18/2003).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 76 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O inciso I do § 3º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 598/2003-GSF, de 16 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – ....................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
I – por contribuinte:
a) que tenha celebrado Termo de Acordo de Regime Especial (TARE):
1. para fruição de benefícios dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas e de crédito especial para investimento;
2. para concessão de prazo de pagamento do ICMS diferente daqueles previstos em instrução normativa que trata de calendário fiscal;
.............................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Os Termos de Credenciamento para dispensa de pagamento antecipado de ICMS, em vigor em 30 de abril de 2003, sem prejuízo da revogação de acordo com a conveniência e oportunidade para a administração tributária, vigoram até:
I – a data neles prevista, em relação aos Termos de Credenciamento que contenham expressamente prazo final de vigência;
II – 31 de agosto de 2003, em relação aos Termos de Credenciamento omissos quanto ao prazo final de vigência.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2003. (Giuseppe Vecci – Secretário da Fazenda)

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