DECRETO 38.114, DE 8-3-2018
(DO-PB DE 9-3-2018)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Trigo
Estado altera regras da ST nas operações com trigo em grão e farinha de trigo
Foi introduzida modificação no Decreto 31.382, de 23-6-2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 46/17,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o § 2º ao art. 1º do Decreto nº 31.382, de 23 de junho de 2010, com a redação abaixo, ficando renumerado para § 1º o seu atual parágrafo único:
“§ 2º Fica estendido, nas operações internas, o alcance do disposto no “caput” deste artigo até as operações com o consumidor final, sem alteração da carga tributária estabelecida neste Decreto (Protocolo ICMS 46/17).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador