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Goiás

Instrução Normativa GSF 618/2003

04/06/2005 20:09:56

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 618-GSF, DE 21-7-2003
– Ainda Não Publicada no D. Oficial –

ICMS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Agosto/2003
RECOLHIMENTO
Forma – Prazos

Estabelece a forma e os prazos para recolhimento do ICMS devido nos meses de agosto/2003 a janeiro/2004, pelos contribuintes que especifica, exceto pelo comércio, indústria e prestadores de serviços de transportes.

DESTAQUES

  • Fixados os prazos mais benéficos para recolhimento do ICMS devido pelo gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Fica, excepcionalmente, alterado o prazo previsto no artigo 2º, II, “b”, da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica que pode efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, facultada a antecipação do pagamento integral, de acordo com o seguinte calendário:

PERÍODO DE APURAÇÃO

1ª PARCELA

2ª PARCELA

Julho

1-8-2003

28-8-2003

Agosto

1-9-2003

26-9-2003

Setembro

1-10-2003

28-10-2003

Outubro

3-11-2003

28-11-2003

Novembro

1-12-2003

29-12-2003

Dezembro

5-1-2004

28-1-2004

§ 1º – O valor da primeira parcela deve ser de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração.
§ 2º – Na impossibilidade da apuração do valor da primeira parcela, considerando o respectivo período de apuração, o valor da mesma deve ser calculado e pago com base na apuração do mês anterior.
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Giuseppe Vecci – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: A Instrução Normativa 155 GSF, de 9-6-94 (Informativo 23/94), em especial, estabelece a forma de apuração e os prazos normais para recolhimento do ICMS.
Tendo em vista as alterações procedidas pelo Ato ora transcrito, no Calendário das Obrigações Fiscais – Agosto/2003 devem ser efetuadas as seguintes alterações:
– desconsiderar, no dia 11, a obrigação ICMS/GERADOR, DISTRIBUIDOR OU FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA, estabelecida para recolhimento em parcela única, passando a considerar a referida obrigação como para recolhimento parcelado como se segue:

DIA

ESPECIFICAÇÃO

1

CMS/GERADOR, DISTRIBUIDOR OU FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – Recolhimento da 1ª parcela equivalente, no mínimo, a 50% do imposto, inclusive do diferencial de alíquotas, referente a julho/2003.


DIA

ESPECIFICAÇÃO

28

ICMS/GERADOR, DISTRIBUIDOR OU FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – Recolhimento da 2ª parcela equivalente, no máximo, a 50% do imposto, inclusive do diferencial de alíquotas, referente a julho/2003.

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