Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 618-GSF, DE 21-7-2003
– Ainda Não Publicada no D. Oficial –
ICMS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Agosto/2003
RECOLHIMENTO
Forma – Prazos
Estabelece a forma e os prazos para recolhimento do ICMS devido nos meses de agosto/2003 a janeiro/2004, pelos contribuintes que especifica, exceto pelo comércio, indústria e prestadores de serviços de transportes.
DESTAQUES
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Fica, excepcionalmente, alterado o prazo previsto no artigo
2º, II, “b”, da Instrução Normativa nº 155/94-GSF,
de 9 junho de 1994, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor
de energia elétrica que pode efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas)
parcelas, facultada a antecipação do pagamento integral, de acordo
com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
Julho |
1-8-2003 |
28-8-2003 |
Agosto |
1-9-2003 |
26-9-2003 |
Setembro |
1-10-2003 |
28-10-2003 |
Outubro |
3-11-2003 |
28-11-2003 |
Novembro |
1-12-2003 |
29-12-2003 |
Dezembro |
5-1-2004 |
28-1-2004 |
§
1º – O valor da primeira parcela deve ser de, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido no respectivo período
de apuração.
§ 2º – Na impossibilidade da apuração do valor
da primeira parcela, considerando o respectivo período de apuração,
o valor da mesma deve ser calculado e pago com base na apuração
do mês anterior.
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação. (Giuseppe Vecci – Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
A Instrução Normativa 155 GSF, de 9-6-94 (Informativo 23/94),
em especial, estabelece a forma de apuração e os prazos normais
para recolhimento do ICMS.
Tendo em vista as alterações procedidas pelo Ato ora transcrito,
no Calendário das Obrigações Fiscais – Agosto/2003
devem ser efetuadas as seguintes alterações:
– desconsiderar, no dia 11, a obrigação ICMS/GERADOR, DISTRIBUIDOR
OU FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA, estabelecida para recolhimento em
parcela única, passando a considerar a referida obrigação
como para recolhimento parcelado como se segue:
DIA |
ESPECIFICAÇÃO |
1 |
CMS/GERADOR, DISTRIBUIDOR OU FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – Recolhimento da 1ª parcela equivalente, no mínimo, a 50% do imposto, inclusive do diferencial de alíquotas, referente a julho/2003. |
DIA |
ESPECIFICAÇÃO |
28 |
ICMS/GERADOR, DISTRIBUIDOR OU FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – Recolhimento da 2ª parcela equivalente, no máximo, a 50% do imposto, inclusive do diferencial de alíquotas, referente a julho/2003. |
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