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Pernambuco

Portaria DETRAN 1255/2003

04/06/2005 20:09:56

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PORTARIA 1.255 DETRAN, DE 29-7-2003
(DO-PE DE 30-7-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN
Sistema Nacional de Gravames
VEÍCULOS
Alienação Fiduciária –
Arrendamento Mercantil –
Reserva de Domínio

Institui o SNG – Sistema Nacional de Gravames –, destinado ao controle eletrônico de inclusão e exclusão de gravames pelas empresas credoras de financiamento de veículos, no território pernambucano.

O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE), no uso das atribuições legais, especialmente a competência definida no inciso III do artigo 22 da Lei 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o disposto na Resolução nº 124/2001/CONTRAN, que, objetivando a desburocratização dos serviços públicos e maior transparência dos procedimentos administrativos, estabelece normas relativas a inclusão e exclusão de gravames de alienação fiduciária;
Considerando o Termo de Cooperação Técnica assinado entre o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE) e a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (FENASEG) que estende o procedimento aos casos de garantia com reserva de domínio e arrendamento mercantil;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos no âmbito do Estado de Pernambuco, para cumprimento das normas previstas na legislação de trânsito em vigor, RESOLVE:
Art. 1º – Implantar, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Sistema Nacional de Gravames (SNG), objetivando o controle eletrônico de inclusão e exclusão de gravames pelas empresas credoras em garantia de financiamento, de modo a proporcionar maior segurança e agilidade aos processos administrativos.
Parágrafo único – Para os fins da presente Portaria, serão objeto de gravames os veículos adquiridos mediante financiamento com garantia de alienação fiduciária, os veículos dados em garantia a título de reserva de domínio, e os resultantes de contratos de arrendamento mercantil.
Art. 2º – O Sistema Nacional de Gravames (SNG), compreende o gerenciamento eletrônico dos dados técnicos das instituições financeiras ou empresas credoras tendo como base operacional o banco de dados do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE).
Art. 3º – As instituições financeiras e empresas credoras, para fins de anotação do gravame no campo de observações do Certificado de Registro de Veículo (CRV), de que trata o artigo 121 do Código de Trânsito Brasileiro, deverão utilizar o sistema previsto nesta Portaria, que será disponibilizado pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (FENASEG).
Art. 4º – Será de inteira e exclusiva responsabilidade das instituições financeiras e empresas credoras, assim como da entidade gerenciadora dos dados técnicos (FENASEG), a veracidade das informações de inclusão e exclusão dos gravames, efetuadas através de meios eletrônicos.
Art. 5º – As instituições financeiras e as empresas credoras integradas ao SNG, e que, estejam efetivamente operando através do Sistema, para fins exclusivos de emissão do Certificado de Registro de Veículos (CRV), ficarão dispensadas de apresentar documentos para inclusão e exclusão de gravames.
Art. 6º – As instituições financeiras e empresas credoras ainda não integradas ao SNG, e as que, apesar de integradas, ainda não estejam operando através do Sistema, poderão fazer suas solicitações de inclusão e exclusão de gravames pela sistemática anterior, até 30 de novembro de 2003.
Parágrafo único – Findo o prazo previsto no caput deste artigo, as instituições financeiras e demais empresas credoras deverão se integrar ao novo sistema, ou desenvolver mecanismos eletrônicos de inclusão e exclusão de gravames, os quais deverão atender aos requisitos técnicos especificados pelo DETRAN/PE.
Art. 7º – Os instrumentos de liberação emitidos anteriormente à vigência desta Portaria, serão aceitos para fins apenas de exclusão do gravame, que poderá ser feita também por meio eletrônico através do SNG ou ainda, mediante consulta pela Internet ao sistema disponibilizado pelo DETRAN/PE, observado o prazo estabelecido no artigo 6º desta Portaria.
Art. 8º – Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria não desobrigam os interessados do cumprimento dos demais requisitos e procedimentos legais exigíveis, para a expedição do Certificado de Registro de Veículo (CRV).
Art. 9º – A Diretoria de Operações poderá baixar instruções para adoção dos procedimentos necessários ao cumprimento da presente Portaria.
Art. 10 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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