Pernambuco
PORTARIA
1.255 DETRAN, DE 29-7-2003
(DO-PE DE 30-7-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN
Sistema Nacional de Gravames
VEÍCULOS
Alienação Fiduciária –
Arrendamento Mercantil –
Reserva de Domínio
Institui o SNG – Sistema Nacional de Gravames –, destinado ao controle eletrônico de inclusão e exclusão de gravames pelas empresas credoras de financiamento de veículos, no território pernambucano.
O DIRETOR
PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE),
no uso das atribuições legais, especialmente a competência
definida no inciso III do artigo 22 da Lei 9.503/97, que instituiu o Código
de Trânsito Brasileiro;
Considerando o disposto na Resolução nº 124/2001/CONTRAN,
que, objetivando a desburocratização dos serviços públicos
e maior transparência dos procedimentos administrativos, estabelece normas
relativas a inclusão e exclusão de gravames de alienação
fiduciária;
Considerando o Termo de Cooperação Técnica assinado entre
o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE) e a Federação
Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (FENASEG)
que estende o procedimento aos casos de garantia com reserva de domínio
e arrendamento mercantil;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos no âmbito do Estado
de Pernambuco, para cumprimento das normas previstas na legislação
de trânsito em vigor, RESOLVE:
Art. 1º – Implantar, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Sistema
Nacional de Gravames (SNG), objetivando o controle eletrônico de inclusão
e exclusão de gravames pelas empresas credoras em garantia de financiamento,
de modo a proporcionar maior segurança e agilidade aos processos administrativos.
Parágrafo único – Para os fins da presente Portaria, serão
objeto de gravames os veículos adquiridos mediante financiamento com
garantia de alienação fiduciária, os veículos dados
em garantia a título de reserva de domínio, e os resultantes de
contratos de arrendamento mercantil.
Art. 2º – O Sistema Nacional de Gravames (SNG), compreende o gerenciamento
eletrônico dos dados técnicos das instituições financeiras
ou empresas credoras tendo como base operacional o banco de dados do Departamento
Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE).
Art. 3º – As instituições financeiras e empresas credoras,
para fins de anotação do gravame no campo de observações
do Certificado de Registro de Veículo (CRV), de que trata o artigo 121
do Código de Trânsito Brasileiro, deverão utilizar o sistema
previsto nesta Portaria, que será disponibilizado pela Federação
Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (FENASEG).
Art. 4º – Será de inteira e exclusiva responsabilidade das
instituições financeiras e empresas credoras, assim como da entidade
gerenciadora dos dados técnicos (FENASEG), a veracidade das informações
de inclusão e exclusão dos gravames, efetuadas através
de meios eletrônicos.
Art. 5º – As instituições financeiras e as empresas
credoras integradas ao SNG, e que, estejam efetivamente operando através
do Sistema, para fins exclusivos de emissão do Certificado de Registro
de Veículos (CRV), ficarão dispensadas de apresentar documentos
para inclusão e exclusão de gravames.
Art. 6º – As instituições financeiras e empresas credoras
ainda não integradas ao SNG, e as que, apesar de integradas, ainda não
estejam operando através do Sistema, poderão fazer suas solicitações
de inclusão e exclusão de gravames pela sistemática anterior,
até 30 de novembro de 2003.
Parágrafo único – Findo o prazo previsto no caput deste
artigo, as instituições financeiras e demais empresas credoras
deverão se integrar ao novo sistema, ou desenvolver mecanismos eletrônicos
de inclusão e exclusão de gravames, os quais deverão atender
aos requisitos técnicos especificados pelo DETRAN/PE.
Art. 7º – Os instrumentos de liberação emitidos anteriormente
à vigência desta Portaria, serão aceitos para fins apenas
de exclusão do gravame, que poderá ser feita também por
meio eletrônico através do SNG ou ainda, mediante consulta pela
Internet ao sistema disponibilizado pelo DETRAN/PE, observado o prazo estabelecido
no artigo 6º desta Portaria.
Art. 8º – Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria não
desobrigam os interessados do cumprimento dos demais requisitos e procedimentos
legais exigíveis, para a expedição do Certificado de Registro
de Veículo (CRV).
Art. 9º – A Diretoria de Operações poderá baixar
instruções para adoção dos procedimentos necessários
ao cumprimento da presente Portaria.
Art. 10 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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