Rio de Janeiro
ESOLUÇÃO
CONJUNTA 15 SMTR/SMF/CGM, DE 25-7-2003
(DO-MRJ DE 28-7-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS
Multa de Trânsito – Normas –
Município do Rio de Janeiro
Alteração da Resolução Conjunta 11 SMTR/SMF/CGM, de 17-5-2002 (Informativo 21/2002), que determina procedimentos a serem observados na solicitação de restituição de valores relativos a pagamentos de penalidades decorrentes de infrações de trânsito, no Município do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE TRANSPORTES, O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA E O CONTROLADOR-GERAL
DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os novos procedimentos para liquidação das despesas
da Administração Direta do Município do Rio de Janeiro
estabelecidos pelo Decreto nº 22.795, de 8 de abril de 2003, e
Considerando a criação da Central de Liquidação,
RESOLVEM:
Art. 1º – Alterar o artigo 2º e as alíneas “a”
e “b” do inciso II e o inciso III ambos do artigo 3º da Resolução
Conjunta SMTR/SMF/CGM nº 11, de 17 de maio de 2002, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...............................................................................................................................................................
Parágrafo único – Após os procedimentos descritos
no caput deste artigo, a Diretoria de Administração da Secretaria
Municipal de Transportes deverá providenciar a atualização
monetária do valor a ser restituído, efetuar o cadastramento do
favorecido no Sistema FINCON, preencher e assinar a Declaração
de conformidade.
Art. 3º – O processo administrativo, assim instruído e informado,
será encaminhado à Superintendência do Tesouro Municipal
da Secretaria Municipal de Fazenda para cadastramento da conta corrente do favorecido
da restituição e para adotar os seguintes procedimentos:
II – ........................................................................................................................................................................
a) encaminhará o processo à Central de Liquidação
que deverá registrar a liquidação da despesa em empenho,
por estimativa, previamente emitido para essa finalidade em dotação
própria;
b) após esse procedimento, a Central de Liquidação devolverá
o processo à Superintendência do Tesouro Municipal, para efetuar
a restituição ao proprietário do veículo, na forma
da opção escolhida na alínea “g” do artigo
1º, adotando-se os mesmos procedimentos indicados nas alíneas “c”
e “d” do inciso I deste artigo.
III – Se a restituição se reportar simultaneamente aos casos
mencionados nos incisos I e II deste artigo, deverá o processo ser encaminhado
à Contadoria-Geral da Controladoria-Geral do Município, que após
efetuar a contabilização da anulação de receita,
enviará o processo à Central de Liquidação para
a devida liquidação da despesa em dotação própria,
naquilo que couber, devendo encaminhar o processo à Superintendência
do Tesouro Municipal para a devida restituição, adotando-se os
mesmos procedimentos indicados nas alíneas “c” e “d”
do inciso I deste artigo.”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação. (Arolde de Oliveira – Secretário
Municipal de Transportes; Francisco de Almeida e Silva – Secretário
Municipal de Fazenda; Lino Martins da Silva – Controlador-Geral do Município)
REMISSÃO:
RESOLUÇÃO CONJUNTA 11 SMTR/SMF/CGM/2002
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 2º – Com o requerimento instruído de conformidade com
o disposto no artigo anterior, será formado Processo Administrativo,
no qual a Coordenadoria de Regulamentação Viária da Secretaria
Municipal de Transportes certificará o deferimento do recurso, o cancelamento
da infração a que se refere o pedido de restituição
e a confirmação da entrada em receita do pagamento a ser objeto
de restituição.
Art. 3º –
II – Se a restituição se referir a receita de exercício
encerrado:
.............................................................................................................................................................................”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.