Rio Grande do Sul
DECRETO
42.358, DE 24-7-2003
(DO-RS DE 25-7-2003)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao crédito presumido
concedido aos estabelecimentos industriais nas saídas dos derivados de
soja que menciona.
Alteração do inciso XLIV do artigo 32 do Livro I do Decreto 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada
em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.339, de
11-7-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1613 – No artigo 32 do Livro I, o inciso
XLIV passa a vigorar com a seguinte redação:
“XLIV – no período de 1º de julho de 2003 a 30 de junho
de 2008, aos estabelecimentos industriais, em montante igual:
Nota 01 – Este crédito fiscal fica condicionado a que o contribuinte
firme, até 30 de setembro de 2003, Termo de Acordo com o Estado do Rio
Grande do Sul, contemplando programa de investimentos aprovado pela Secretaria
do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, que contenha um cronograma
da realização dos investimentos, previsão do incremento
no beneficiamento de soja, compromisso de geração de empregos,
relação dos estabelecimentos beneficiados e outros compromissos
firmados pela empresa.
Nota 02 – Para fins de cálculo do benefício:
a) o estabelecimento somente terá direito a crédito sobre as saídas
de mercadorias decorrentes de industrialização de soja produzida
neste Estado;
b) na hipótese de o contribuinte adquirir soja em grão de outra
Unidade da Federação, este crédito fiscal presumido, em
cada período de apuração, deverá ser ajustado pela
relação entre a quantidade de soja em grão adquirida pela
empresa, de contribuintes localizados neste Estado e a quantidade total das
aquisições de soja em grão pela empresa, exceto se ficar
comprovada a escassez de soja em grão no mercado interno.
Nota 03 – Para efeitos de adjudicação deste crédito
fiscal, o saldo devedor mensal declarado em GIA, em cada estabelecimento, não
poderá ser inferior à média aritmética do saldo
devedor mensal, convertido em UPF, declarado em GIA no período de 1-7-2002
a 30-6-2003, considerando todos os estabelecimentos da empresa, inclusive aqueles
adquiridos ou arrendados de terceiro.
Nota 04 – Este crédito fiscal fica limitado:
a) em cada período de apuração, a valor cuja apropriação
não resulte em saldo devedor mensal inferior ao previsto na nota 03;
b) ao valor total do investimento contido no Termo de Acordo referido na nota
01.
Nota 05 – O Termo de Acordo previsto na nota 01 poderá ser revisto
pelo Estado do Rio Grande do Sul na hipótese de ser constatado desvio
da produção local para fins de abastecimento do mercado nacional,
em detrimento do mercado interno.
a) ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por
cento) sobre o valor da operação, nas saídas interestaduais
de proteína isolada de soja, proteína texturizada de soja e lecitina
de soja, de produção própria classificadas, respectivamente,
nos códigos da NBM/SH-NCM 3504.00.20, 2106.10.00 e 2923.20.00, sujeitas
à alíquota de 12%;
b) ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor da operação, nas saídas interestaduais
de gorduras vegetais de soja, de produção própria, classificada
no código da NBM/SH-NCM 1516.20.00, sujeitas à alíquota
de 12%;
c) ao valor do imposto incidente nas saídas interestaduais de farelo
de soja de produção própria, quando destinado à
alimentação animal ou ao emprego na fabricação de
ração animal;
d) ao valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais
de óleos vegetais refinados de soja de produção própria,
originados do esmagamento de soja adquirida dentro do Estado.
Nota – A utilização deste crédito fiscal não
poderá ser adotada cumulativamente com o previsto no inciso LVII."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.(Germano
Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
– Secretário de Estado da Fazenda)
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