Pernambuco
DECRETO
25.694, DE 28-7-2003
(DO-PE, DE 29-7-2003)
ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
CONSOLIDAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à alíquota do imposto aplicável
nas operações com veículos novos motorizados que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a alteração da alíquota do ICMS incidente
nas operações internas e de importação com veículos
novos motorizados, tipo motocicleta, de 25% (vinte e cinco por cento) para 12%
(doze por cento), em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003, conforme
o disposto na Lei no 12.334, de 23 de janeiro de 2003;
Considerando a prorrogação, de 1º de abril 2003 para 31 de
dezembro de 2003, da alíquota de 12% (doze por cento) para veículos
novos já beneficiados com essa redução, nos termos da Lei
nº 12.354, de 16 de abril de 2003; e
Considerando a necessidade de adequar a Consolidação da Legislação
Tributária do Estado às mencionadas normas, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 25 – As alíquotas do imposto são as seguintes:
I – nas operações e prestações internas, inclusive
de importação, conforme indicadas em cada hipótese:
.............................................................................................................................................................................
e) 12% (doze por cento):
.............................................................................................................................................................................
6. nas operações internas e de importação, promovidas
pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias
neste Estado, com os produtos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme
Anexo 37, no período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de
2003 (Lei nº 12.190, de 23-4-2002, e Lei nº 12.354, de 16-4-2003);
7. no período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2003,
nas operações internas e de importação, promovidas
por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias
neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados
na posição 8711 da NBM/SH (Lei nº 12.334, de 23-1-2003);
.............................................................................................................................................................................
Art. 47 – Não se exigirá o estorno do crédito do
imposto relativo:
.............................................................................................................................................................................
XLIII – às entradas referentes às operações
com redução de alíquota previstas no artigo 25, I, “e”,
6 e 7 (Lei nº 12.334, de 23-1-2003).
.............................................................................................................................................................................”
Art. 2º – O Anexo 6 do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar, com as modificações
previstas no Anexo Único, a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 3º –Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos
do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
modificados pelos artigos 1º e 2º.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira
Campos Araújo)
ANEXO ÚNICO
Anexo 6 do Decreto nº 14.876/91
“ANEXO 6
LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25% DO ICMS, SEGUNDO
A NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS – NBM/SH
(artigo 25, I, “a”, 1)
CÓDIGO NMB |
DESCRIÇÃO DE MERCADORIAS |
|
POSIÇÃO E |
ITEM E SUBITEM |
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................................... |
................................... |
|
87.11.30.00 |
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3, no período de 1-1-98 a 31-12-2002 e a partir de 1-1-2004 (Lei nº 12.334, de 23-1-2003) |
|
87.11.40.00 |
|
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3, no período de 1-1-98 a 31-12-2002 e a partir de 1-1-2004 (Lei nº 12.334, de 23-1-2003) |
87.11.50.00 |
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 850 cm3 no período de 1-1-98 a 31-12-2002 e a partir de 1-1-2004 (Lei nº 12.334, de 23-1-2003) |
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...................................
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...................................
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