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Pernambuco

Decreto 25694/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 25.694, DE 28-7-2003
(DO-PE, DE 29-7-2003)

ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
CONSOLIDAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à alíquota do imposto aplicável nas operações com veículos novos motorizados que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a alteração da alíquota do ICMS incidente nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, de 25% (vinte e cinco por cento) para 12% (doze por cento), em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003, conforme o disposto na Lei no 12.334, de 23 de janeiro de 2003;
Considerando a prorrogação, de 1º de abril 2003 para 31 de dezembro de 2003, da alíquota de 12% (doze por cento) para veículos novos já beneficiados com essa redução, nos termos da Lei nº 12.354, de 16 de abril de 2003; e
Considerando a necessidade de adequar a Consolidação da Legislação Tributária do Estado às mencionadas normas, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 25 – As alíquotas do imposto são as seguintes:
I – nas operações e prestações internas, inclusive de importação, conforme indicadas em cada hipótese:
.............................................................................................................................................................................
e) 12% (doze por cento):
.............................................................................................................................................................................
6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os produtos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2003 (Lei nº 12.190, de 23-4-2002, e Lei nº 12.354, de 16-4-2003);
7. no período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2003, nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH (Lei nº 12.334, de 23-1-2003);
.............................................................................................................................................................................
Art. 47 – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
.............................................................................................................................................................................
XLIII – às entradas referentes às operações com redução de alíquota previstas no artigo 25, I, “e”, 6 e 7 (Lei nº 12.334, de 23-1-2003).
.............................................................................................................................................................................”
Art. 2º – O Anexo 6 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar, com as modificações previstas no Anexo Único, a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 3º –Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelos artigos 1º e 2º.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)


ANEXO ÚNICO
Anexo 6 do Decreto nº 14.876/91
“ANEXO 6
LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25% DO ICMS, SEGUNDO A NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS – NBM/SH
(artigo 25, I, “a”, 1)

CÓDIGO NMB

DESCRIÇÃO DE MERCADORIAS

POSIÇÃO E
SUBPOSIÇÃO

ITEM E SUBITEM

...................................

...................................

    

87.11.30.00

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3, no período de 1-1-98 a 31-12-2002 e a partir de 1-1-2004 (Lei nº 12.334, de 23-1-2003)

87.11.40.00

 

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3, no período de 1-1-98 a 31-12-2002 e a partir de 1-1-2004 (Lei nº 12.334, de 23-1-2003)

87.11.50.00

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 850 cm3 no período de 1-1-98 a 31-12-2002 e a partir de 1-1-2004 (Lei nº 12.334, de 23-1-2003)

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