Pernambuco
PORTARIA
117 SF, DE 28-7-2003
(DO-PE DE 29-7-2003)
ICMS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Auto de Apreensão – Auto de Infração
Dispõe sobre a emissão de novos Autos de Infração e de Apreensão oriundos de processo administrativo-fiscal julgado nulo ou improcedente, com efeitos a partir de 1-8-2003.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA,
Considerando a necessidade de serem estabelecidos mecanismos de controle em
relação aos Autos de Infração e Autos de Apreensão
julgados nulos ou improcedentes pelo Tribunal Administrativo-Tributário
do Estado (TATE), RESOLVE:
I – A partir de 1-8-2003, os Autos de Infração e os Autos
de Apreensão julgados nulos ou improcedentes, pelo Tribunal Administrativo-Tributário
do Estado (TATE), serão objeto de acompanhamento pela Gerência
Geral de Operações Fiscais (GOF), Gerência Geral de Postos
Fiscais (GPF) e Gerência Geral de Atendimento ao Contribuinte (GAC), observando-se:
a) as respectivas Chefias de Suporte deverão proceder à análise
dos julgamentos com o objetivo de identificar o fundamento da nulidade ou da
improcedência, conforme o caso;
b) os processos relativos aos autos julgados nulos serão encaminhados,
pelo TATE, para a Gerência-Geral competente, que expedirá ordem
de serviço para que sejam lavrados novos autos para recuperação
dos créditos desconstituídos, estabelecendo-se procedimentos específicos;
II – Até o 10º (décimo) dia útil de cada mês,
a GOF, a GPF e a GAC deverão encaminhar, à Gerência-Geral
de Administração Tributária (GAT), relatórios específicos
contendo informações dos Autos de Infração e Autos
de Apreensão, em separado, julgados nulos ou improcedentes, relativamente
ao mês imediatamente anterior, contendo as seguintes informações:
a) quantidade e valor total de autos julgados nulos;
b) quantidade e valor total de autos julgados improcedentes;
III – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-8-2003;
IV – Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart
de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda)
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