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Pernambuco

Portaria SF 117/2003

04/06/2005 20:09:56

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PORTARIA 117 SF, DE 28-7-2003
(DO-PE DE 29-7-2003)

ICMS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Auto de Apreensão – Auto de Infração

Dispõe sobre a emissão de novos Autos de Infração e de Apreensão oriundos de processo administrativo-fiscal julgado nulo ou improcedente, com efeitos a partir de 1-8-2003.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
Considerando a necessidade de serem estabelecidos mecanismos de controle em relação aos Autos de Infração e Autos de Apreensão julgados nulos ou improcedentes pelo Tribunal Administrativo-Tributário do Estado (TATE), RESOLVE:
I – A partir de 1-8-2003, os Autos de Infração e os Autos de Apreensão julgados nulos ou improcedentes, pelo Tribunal Administrativo-Tributário do Estado (TATE), serão objeto de acompanhamento pela Gerência Geral de Operações Fiscais (GOF), Gerência Geral de Postos Fiscais (GPF) e Gerência Geral de Atendimento ao Contribuinte (GAC), observando-se:
a) as respectivas Chefias de Suporte deverão proceder à análise dos julgamentos com o objetivo de identificar o fundamento da nulidade ou da improcedência, conforme o caso;
b) os processos relativos aos autos julgados nulos serão encaminhados, pelo TATE, para a Gerência-Geral competente, que expedirá ordem de serviço para que sejam lavrados novos autos para recuperação dos créditos desconstituídos, estabelecendo-se procedimentos específicos;
II – Até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, a GOF, a GPF e a GAC deverão encaminhar, à Gerência-Geral de Administração Tributária (GAT), relatórios específicos contendo informações dos Autos de Infração e Autos de Apreensão, em separado, julgados nulos ou improcedentes, relativamente ao mês imediatamente anterior, contendo as seguintes informações:
a) quantidade e valor total de autos julgados nulos;
b) quantidade e valor total de autos julgados improcedentes;
III – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-8-2003;
IV – Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda)

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