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Paraná

Lei 10755/2003

04/06/2005 20:09:56

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LEI 10.755, DE 15-7-2003
(DO-Curitiba DE 15-7-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BANCA DE JORNAL E REVISTA
Funcionamento – Município de Curitiba

Estabelece normas relativas à permissão para o funcionamento de bancas de jornais e revistas, no Município de Curitiba.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA PERMISSÃO

Art. 1º – As Bancas de Jornais e Revistas instaladas em logradouros públicos devem estar de acordo com as normas da presente Lei e demais disposições normativas regulamentadoras da matéria.
Art. 2º – Nas bancas de jornais e revistas só podem ser vendidos:
I – jornais, revistas, livros, publicações, fascículos, almanaques, guias, plantas da cidade, publicações de leis;
II – álbuns de figurinhas, quando editados por casas editoras de jornais e revistas que não promovam sorteio ou distribuição de prêmios, salvo se devidamente legalizados pelos órgãos competentes;
III – bilhetes de loterias, se exploradas por casas editoras de jornais e revistas que não promovam sorteio ou distribuição de prêmios, salvo se devidamente legalizados pelos órgãos competentes, e títulos de capitalização, publicações com artigos de perfumaria e toucador;
IV – qualquer publicação periódica de sentido cultural, artístico ou científico;
V – selos da Empresa de Correios e Telégrafos, máquinas para crédito de celular sem conta, cartões de telefones públicos, cartões postais e comemorativos de eventos, papel de carta, envelopes, adesivos, bótons e chaveiros;
VI – faixas, bandeirolas, galhardetes, balões infláveis e flâmulas, desde que acondicionados em envelopes ou sacos plásticos;
VII – cigarros, artigos para fumantes, fósforos, isqueiros, canetas, pilhas, filmes fotográficos, fitas de vídeo e CD quando acompanhados de publicações, doces industrializados, embalados ou acondicionados em recipientes próprios, refrigerantes, sucos envazados, água mineral e sorvetes, quando acondicionados em compartimento frigorífico compatível com o espaço interno de banca.
VIII – vale transporte, cartão de transporte, ingressos ou cartões para espetáculos esportivos, teatrais e musicais;
IX – preservativos;
X – balas, confetes e doces embalados, chocolates, snaks (salgadinhos industrializados), e estrusados de milho e batata in natura biscoitos e bolachas, todos embalados.
§ 1º – As publicações a que se referem os incisos I e IV deste artigo só podem ficar nas bancas até a efetiva distribuição do número subseqüente, respeitando o prazo de periodicidade de cada publicação.
§ 2º – Fica proibida a afixação, exposição e comercialização de publicações pornográficas no exterior de bancas de jornais, assim consideradas pela legislação municipal, estadual e federal pertinente, o mesmo se aplicando a todo tipo de publicidade daquelas publicações:
I – as publicações pornográficas só podem ser comercializadas no interior das Bancas de Jornais e devem estar acondicionadas em embalagens plásticas opacas e lacradas, em conformidade com a legislação municipal, estadual e federal pertinente em vigor.
§ 3º – Os cartões de EstaR, referentes ao estacionamento rotativo de veículos nas vias públicas, também serão comercializados através das bancas de jornais, mediante convênio a ser firmado pela autoridade municipal de trânsito.
Art. 3º – Compete à URBS – Urbanização de Curitiba S/A, a outorga, nos termos desta Lei, a título precário e oneroso, permissão de uso de espaços públicos municipais, mediante licitação, de Bancas de Jornais e Revistas no Município de Curitiba.
Art. 4º – Novos pontos de bancas só podem funcionar mediante licitação pública de acordo com a lei em vigor.
§ 1º – A banca de jornais deve ser instalada e iniciar seu funcionamento dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da permissão, sob pena de aplicação de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa de uso de área pública.
§ 2º – Deve constar da permissão:
I – nome do titular e se for o caso, dos parceiros;
II – localização, dimensões e área da banca.
Art. 5º – A requerimento do titular, o trabalho nas bancas pode ser exercido individualmente ou conjuntamente por 2 (dois) ou mais parceiros cujos nomes devem constar no título de permissão.
§ 1º – O titular da banca pode ser auxiliado pelo cônjuge, ascendente, descendente, colateral até o segundo grau que o substituirá em sua ausência ou impedimento.
§ 2º – Nos casos de composição de nova parceria deve o titular fazer novo requerimento nesse sentido, substituindo-se o nome constante da permissão, com a apresentação da identidade e do CPF do novo parceiro.
Art. 6º – É admitida a transferência da permissão ouvindo-se, antes, o Poder autorizador, no caso de anuência ou morte do titular, devendo, na segunda hipótese, ser obedecida à ordem de sucessão hereditária, prevista no Código Civil Brasileiro.
§ 1º – O pedido de transferência deve ser formulado por qualquer dos beneficiários no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do óbito.
§ 2º – Quando houver mais de 1 (um) filho, o que requerer a transferência deve comprovar a concordância dos demais, bem como a do cônjuge sobrevivente.
§ 3º – Em relação ao cônjuge supérstite aplicar-se-á o princípio do artigo 14, da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pela Lei Federal nº 5.890, de 8 de julho de 1973.
§ 4º – Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a que se refere o § 1º, e não tendo sido requerida a transferência pelos beneficiários nele mencionados, poderá o parceiro habilitado requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência para o seu nome.
§ 5º – Não é permitida a transferência da Permissão de Uso do Solo para terceiros, sem o prévio consentimento expresso da URBS e com o recolhimento de 4 (quatro) vezes o valor do Uso do Solo mensal, reajustado monetariamente.
§ 6º – Deve ser cobrado o valor referido ao parágrafo anterior, quando houver alteração no quadro societário da empresa – bancas.
Art. 7º – Os modelos de bancas de jornais e revistas devem obedecer ao modelo, posições e dimensões estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Curitiba através do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba (IPPUC) e Urbanização de Curitiba S/A (URBS).
§ 1º – Não é permitida, em qualquer hipótese, a instalação de bancas de jornais e revistas em calçadas com menos de 3 (três) metros de largura.
Art. 8º – As Bancas de Jornais e Revistas, somente devem ser permitidas quando não acarretarem:
I – prejuízo à circulação de veículos e pedestres e do acesso de serviços de emergência e do ângulo de visibilidade das esquinas;
II – interferência no aspecto visual e no acesso às construções de valor arquitetônico, artístico, cultural e no meio ambiente;
III – interferência nas redes de serviços públicos;
IV – obstrução ou diminuição de panorama ou eliminação de mirante;
V – redução de espaços abertos, importantes para paisagismo, recreação pública ou eventos sociais ou políticos;
VI – junto aos estabelecimentos militares ou órgão de segurança;
VII – em qualquer caso, a menos de 400 m (quatrocentos metros) de outra Banca ou estabelecimento com atividade única de venda de livros, jornais e revistas, devendo a distância retro mencionada ser observada até mesmo em logradouros diferentes, quando será medida passando pelas esquinas respectivas, salvo se por relevante interesse público, conforme deliberação dos órgãos citados no artigo 7º;
VIII – deve ser preservada uma faixa de circulação de pedestres com largura mínima de 2 (dois) metros;
§ 1º – Para a permissão de instalação de Bancas de Jornais e Revistas, além das condições gerais exigidas por este artigo, devem ser consideradas:
I – diretrizes de Planejamento da área ou projetos existentes de ocupação;
II – características do comércio e equipamentos existentes no entorno;
III – Normas de Zoneamento e Uso do Solo.
Art. 9º – As Bancas podem ser relocadas ou a localização alterada, por ato do Presidente da URBS – Urbanização de Curitiba S/A, sempre que se torne prejudicial ao trânsito de pedestres, de veículos, ou ao interesse público.
§ 1º – Antes da relocação ou da alteração da localização deve ser dada oportunidade ao titular da banca de defender-se.
Art. 10 – As bancas devem funcionar livremente em todos os dias da semana.
§ 1º – É obrigatório o funcionamento das bancas por período mínimo de 8 (oito) horas.
§ 2º – Pode o titular da Banca de Jornais e Revistas requerer, através de petição fundamentada, a fixação de horário especial para banca ou a dispensa de seu funcionamento, em locais de reduzida freguesia, aos sábados, domingos e feriados.
§ 3º – As Bancas devem vender todos os jornais e revistas editados pelas empresas ou entidades filiadas ao órgão representativo da categoria, podendo ser vendidos também, os demais jornais e revistas nacionais e estrangeiras.
§ 4º – As Bancas devem exibir, preferencialmente, em suas laterais externas, os periódicos editados neste município e do Estado do Paraná.

DA TRIBUTAÇÃO

Art. 11 – É devida a taxa de Uso de Área Pública nos casos e prazos previstos no Código Tributário Municipal.
§ 1º – Os valores da taxa de uso para exploração comercial de Bancas de Jornais e Revistas é de competência do Município, conforme dispõe o artigo 145 da Constituição Federal e artigo 121 da Lei Orgânica de Curitiba.
§ 2º – As guias para pagamento da Taxa de Permissão de Uso do Solo devem ser expedidas pela URBS – Urbanização de Curitiba S/A.

TÍTULO III
INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 12 – Constituem infrações puníveis com multas:
I – instalar banca:
a) sem permissão;
b) em desacordo com os termos da permissão;
II – alterar, sem autorização, a localização da banca;
III – modificar o modelo da banca sem autorização;
IV – violar o disposto no artigo 14 (incisos I e II);
V – vender na banca impresso não autorizado pela legislação em vigor ou cuja circulação esteja proibida pelos órgãos competentes;
VI – fazer uso de bancos, caixotes, tábuas ou qualquer outro meio destinado a aumentar a banca ou área por ela ocupada;
VII – não manter a banca em perfeita estado de conservação e higiene;
VIII – manter sob a banca qualquer objeto não autorizado.
§ 1º – A infração deste Regulamento, será punida com multas de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da taxa mensal de que trata esta Lei e, ocorrendo 3 (três) infrações específicas consecutivas, deve ser cancelada a permissão pelo Presidente da URBS – Urbanização de Curitiba S/A, caso em que será dada oportunidade de defesa ao titular da banca.
§ 2º – A Banca instalada sem permissão ou em desacordo com o modelo aprovado, deve ser removida para o depósito público e somente deve ser liberada após o pagamento da multa prevista.
§ 3º – As mercadorias encontradas nas bancas, cuja venda não seja autorizada, devem ser apreendidas, ficando a devolução condicionada aos dispositivos legais e, quando a venda constituir infração penal, deve ser cancelada a autorização da Banca de Jornais e Revistas, independentemente da aplicação da penalidade do artigo 12 desta Lei.
§ 4º – Não deve ser considerado infração qualquer dano sofrido pela banca por ação de terceiros, caso em que o proprietário da Banca deve ser intimado a reparar o dano no prazo de 30 (trinta) dias.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 – O titular da Banca e seus funcionários habilitados devem apresentar-se decentemente trajados, obrigando-se atender ao público com urbanidade, sob pena de suspensão de suas atividades, até 30 (trinta) dias, de acordo com a gravidade da infração.
Parágrafo único – A suspensão prevista neste artigo deve ser aplicada pelo Presidente da URBS – Urbanização de Curitiba S/A.
Art. 14 – Nas Bancas de Jornais e Revistas devem ser permitidas as seguintes formas de publicidade:
I – a fixação de cartazes referentes aos jornais, revistas e demais periódicos comercializados, não podendo o seu tamanho exceder o de uma folha de publicação divulgada;
II – a instalação na lateral de um engenho luminoso conforme projeto do mobiliário urbano;
III – a instalação de painéis, luminosos ou não, na face posterior, com altura e comprimento não superiores aos desta;
IV – será destinado um espaço e cada Banca de Jornais e Revistas para divulgação gratuita de cartazes ou banners de Entidades Filantrópicas, Culturais e de Utilidade Pública, uma entidade por vez.
§ 1º – O requerimento da publicidade previstas nos incisos II e III pode ser feito pelo próprio titular da banca e pela empresa cadastrada na Divisão de Registros e Fiscalização de Publicidade com anuência da URBS;
§ 2º – Compete à Urbanização de Curitiba S/A (URBS), a autorização para fixação de publicidade nas Bancas de Jornais e Revistas, submetendo o pedido à Secretaria Municipal do Urbanismo, ouvindo, também o proprietário da banca que pode consentir ou não, podendo a URBS delegar este serviço.
Art. 15 – A permissão para instalar Banca de Jornais e Revistas deve ser precedida de Licitação Pública, conforme a lei.
Art. 16 – O pedido de transferência de localização de banca deve ser formulado por requerimento instruído pelo titular, com a planta do novo local em 3 (três) vias, de acordo com o inciso II do artigo 4º, e o comprovante de quitação da Taxa de Permissão de Uso do Solo.
Art. 17 – Deve ser elaborado pela Urbanização de Curitiba S/A (URBS), cadastro geral das Bancas de Jornais e Revistas.
§ 1º – Todos os titulares de Bancas de Jornais e Revistas devem ser, obrigatoriamente, cadastrados junto à URBS, renovados anualmente, pela Internet, pelo correio ou pessoalmente, devendo a referida Entidade emitir formulário para recadastramento.
§ 2º – Nenhuma permissão deve ser autorizada sem a prévia consulta ao Cadastro-Geral de Bancas de Jornais e Revistas conjugadas com as situações previstas no artigo 8º e procedimento de acordo com o artigo 15.
Art. 18 – Devem ser pintadas, na parte lateral da banca, só em tinta preta e obedecendo ao desenho padronizado que constar em modelo, o número de registro consignado e a sigla do órgão municipal concedente.
Art. 19 – Para cada pessoa só pode ser autorizada uma permissão para exploração comercial de Banca de Jornais e Revistas.
Art. 20 – As Bancas permitidas até a presente data podem ter sua localização mantida, salvo na hipótese do artigo 9º.
Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cassio Taniguchi – Prefeito Municipal)

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