Paraná
LEI
10.755, DE 15-7-2003
(DO-Curitiba DE 15-7-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BANCA DE JORNAL E REVISTA
Funcionamento – Município de Curitiba
Estabelece normas relativas à permissão para o funcionamento de bancas de jornais e revistas, no Município de Curitiba.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA PERMISSÃO
Art. 1º
– As Bancas de Jornais e Revistas instaladas em logradouros públicos
devem estar de acordo com as normas da presente Lei e demais disposições
normativas regulamentadoras da matéria.
Art. 2º – Nas bancas de jornais e revistas só podem ser vendidos:
I – jornais, revistas, livros, publicações, fascículos,
almanaques, guias, plantas da cidade, publicações de leis;
II – álbuns de figurinhas, quando editados por casas editoras de
jornais e revistas que não promovam sorteio ou distribuição
de prêmios, salvo se devidamente legalizados pelos órgãos
competentes;
III – bilhetes de loterias, se exploradas por casas editoras de jornais
e revistas que não promovam sorteio ou distribuição de
prêmios, salvo se devidamente legalizados pelos órgãos competentes,
e títulos de capitalização, publicações com
artigos de perfumaria e toucador;
IV – qualquer publicação periódica de sentido cultural,
artístico ou científico;
V – selos da Empresa de Correios e Telégrafos, máquinas
para crédito de celular sem conta, cartões de telefones públicos,
cartões postais e comemorativos de eventos, papel de carta, envelopes,
adesivos, bótons e chaveiros;
VI – faixas, bandeirolas, galhardetes, balões infláveis
e flâmulas, desde que acondicionados em envelopes ou sacos plásticos;
VII – cigarros, artigos para fumantes, fósforos, isqueiros, canetas,
pilhas, filmes fotográficos, fitas de vídeo e CD quando acompanhados
de publicações, doces industrializados, embalados ou acondicionados
em recipientes próprios, refrigerantes, sucos envazados, água
mineral e sorvetes, quando acondicionados em compartimento frigorífico
compatível com o espaço interno de banca.
VIII – vale transporte, cartão de transporte, ingressos ou cartões
para espetáculos esportivos, teatrais e musicais;
IX – preservativos;
X – balas, confetes e doces embalados, chocolates, snaks (salgadinhos
industrializados), e estrusados de milho e batata in natura biscoitos e bolachas,
todos embalados.
§ 1º – As publicações a que se referem os incisos
I e IV deste artigo só podem ficar nas bancas até a efetiva distribuição
do número subseqüente, respeitando o prazo de periodicidade de cada
publicação.
§ 2º – Fica proibida a afixação, exposição
e comercialização de publicações pornográficas
no exterior de bancas de jornais, assim consideradas pela legislação
municipal, estadual e federal pertinente, o mesmo se aplicando a todo tipo de
publicidade daquelas publicações:
I – as publicações pornográficas só podem
ser comercializadas no interior das Bancas de Jornais e devem estar acondicionadas
em embalagens plásticas opacas e lacradas, em conformidade com a legislação
municipal, estadual e federal pertinente em vigor.
§ 3º – Os cartões de EstaR, referentes ao estacionamento
rotativo de veículos nas vias públicas, também serão
comercializados através das bancas de jornais, mediante convênio
a ser firmado pela autoridade municipal de trânsito.
Art. 3º – Compete à URBS – Urbanização
de Curitiba S/A, a outorga, nos termos desta Lei, a título precário
e oneroso, permissão de uso de espaços públicos municipais,
mediante licitação, de Bancas de Jornais e Revistas no Município
de Curitiba.
Art. 4º – Novos pontos de bancas só podem funcionar mediante
licitação pública de acordo com a lei em vigor.
§ 1º – A banca de jornais deve ser instalada e iniciar seu funcionamento
dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da permissão, sob pena
de aplicação de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da
taxa de uso de área pública.
§ 2º – Deve constar da permissão:
I – nome do titular e se for o caso, dos parceiros;
II – localização, dimensões e área da banca.
Art. 5º – A requerimento do titular, o trabalho nas bancas pode ser
exercido individualmente ou conjuntamente por 2 (dois) ou mais parceiros cujos
nomes devem constar no título de permissão.
§ 1º – O titular da banca pode ser auxiliado pelo cônjuge,
ascendente, descendente, colateral até o segundo grau que o substituirá
em sua ausência ou impedimento.
§ 2º – Nos casos de composição de nova parceria
deve o titular fazer novo requerimento nesse sentido, substituindo-se o nome
constante da permissão, com a apresentação da identidade
e do CPF do novo parceiro.
Art. 6º – É admitida a transferência da permissão
ouvindo-se, antes, o Poder autorizador, no caso de anuência ou morte do
titular, devendo, na segunda hipótese, ser obedecida à ordem de
sucessão hereditária, prevista no Código Civil Brasileiro.
§ 1º – O pedido de transferência deve ser formulado por
qualquer dos beneficiários no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados
da data do óbito.
§ 2º – Quando houver mais de 1 (um) filho, o que requerer a
transferência deve comprovar a concordância dos demais, bem como
a do cônjuge sobrevivente.
§ 3º – Em relação ao cônjuge supérstite
aplicar-se-á o princípio do artigo 14, da Lei Federal nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pela Lei Federal
nº 5.890, de 8 de julho de 1973.
§ 4º – Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a que
se refere o § 1º, e não tendo sido requerida a transferência
pelos beneficiários nele mencionados, poderá o parceiro habilitado
requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência para o seu nome.
§ 5º – Não é permitida a transferência da
Permissão de Uso do Solo para terceiros, sem o prévio consentimento
expresso da URBS e com o recolhimento de 4 (quatro) vezes o valor do Uso do
Solo mensal, reajustado monetariamente.
§ 6º – Deve ser cobrado o valor referido ao parágrafo
anterior, quando houver alteração no quadro societário
da empresa – bancas.
Art. 7º – Os modelos de bancas de jornais e revistas devem obedecer
ao modelo, posições e dimensões estabelecidos pela Prefeitura
Municipal de Curitiba através do Instituto de Pesquisa e Planejamento
Urbano de Curitiba (IPPUC) e Urbanização de Curitiba S/A (URBS).
§ 1º – Não é permitida, em qualquer hipótese,
a instalação de bancas de jornais e revistas em calçadas
com menos de 3 (três) metros de largura.
Art. 8º – As Bancas de Jornais e Revistas, somente devem ser permitidas
quando não acarretarem:
I – prejuízo à circulação de veículos
e pedestres e do acesso de serviços de emergência e do ângulo
de visibilidade das esquinas;
II – interferência no aspecto visual e no acesso às construções
de valor arquitetônico, artístico, cultural e no meio ambiente;
III – interferência nas redes de serviços públicos;
IV – obstrução ou diminuição de panorama ou
eliminação de mirante;
V – redução de espaços abertos, importantes para
paisagismo, recreação pública ou eventos sociais ou políticos;
VI – junto aos estabelecimentos militares ou órgão de segurança;
VII – em qualquer caso, a menos de 400 m (quatrocentos metros) de outra
Banca ou estabelecimento com atividade única de venda de livros, jornais
e revistas, devendo a distância retro mencionada ser observada até
mesmo em logradouros diferentes, quando será medida passando pelas esquinas
respectivas, salvo se por relevante interesse público, conforme deliberação
dos órgãos citados no artigo 7º;
VIII – deve ser preservada uma faixa de circulação de pedestres
com largura mínima de 2 (dois) metros;
§ 1º – Para a permissão de instalação de
Bancas de Jornais e Revistas, além das condições gerais
exigidas por este artigo, devem ser consideradas:
I – diretrizes de Planejamento da área ou projetos existentes de
ocupação;
II – características do comércio e equipamentos existentes
no entorno;
III – Normas de Zoneamento e Uso do Solo.
Art. 9º – As Bancas podem ser relocadas ou a localização
alterada, por ato do Presidente da URBS – Urbanização de
Curitiba S/A, sempre que se torne prejudicial ao trânsito de pedestres,
de veículos, ou ao interesse público.
§ 1º – Antes da relocação ou da alteração
da localização deve ser dada oportunidade ao titular da banca
de defender-se.
Art. 10 – As bancas devem funcionar livremente em todos os dias da semana.
§ 1º – É obrigatório o funcionamento das bancas
por período mínimo de 8 (oito) horas.
§ 2º – Pode o titular da Banca de Jornais e Revistas requerer,
através de petição fundamentada, a fixação
de horário especial para banca ou a dispensa de seu funcionamento, em
locais de reduzida freguesia, aos sábados, domingos e feriados.
§ 3º – As Bancas devem vender todos os jornais e revistas editados
pelas empresas ou entidades filiadas ao órgão representativo da
categoria, podendo ser vendidos também, os demais jornais e revistas
nacionais e estrangeiras.
§ 4º – As Bancas devem exibir, preferencialmente, em suas laterais
externas, os periódicos editados neste município e do Estado do
Paraná.
DA TRIBUTAÇÃO
Art. 11
– É devida a taxa de Uso de Área Pública nos casos
e prazos previstos no Código Tributário Municipal.
§ 1º – Os valores da taxa de uso para exploração
comercial de Bancas de Jornais e Revistas é de competência do Município,
conforme dispõe o artigo 145 da Constituição Federal e
artigo 121 da Lei Orgânica de Curitiba.
§ 2º – As guias para pagamento da Taxa de Permissão de
Uso do Solo devem ser expedidas pela URBS – Urbanização
de Curitiba S/A.
TÍTULO III
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 12
– Constituem infrações puníveis com multas:
I – instalar banca:
a) sem permissão;
b) em desacordo com os termos da permissão;
II – alterar, sem autorização, a localização
da banca;
III – modificar o modelo da banca sem autorização;
IV – violar o disposto no artigo 14 (incisos I e II);
V – vender na banca impresso não autorizado pela legislação
em vigor ou cuja circulação esteja proibida pelos órgãos
competentes;
VI – fazer uso de bancos, caixotes, tábuas ou qualquer outro meio
destinado a aumentar a banca ou área por ela ocupada;
VII – não manter a banca em perfeita estado de conservação
e higiene;
VIII – manter sob a banca qualquer objeto não autorizado.
§ 1º – A infração deste Regulamento, será
punida com multas de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da taxa mensal
de que trata esta Lei e, ocorrendo 3 (três) infrações específicas
consecutivas, deve ser cancelada a permissão pelo Presidente da URBS
– Urbanização de Curitiba S/A, caso em que será dada
oportunidade de defesa ao titular da banca.
§ 2º – A Banca instalada sem permissão ou em desacordo
com o modelo aprovado, deve ser removida para o depósito público
e somente deve ser liberada após o pagamento da multa prevista.
§ 3º – As mercadorias encontradas nas bancas, cuja venda não
seja autorizada, devem ser apreendidas, ficando a devolução condicionada
aos dispositivos legais e, quando a venda constituir infração
penal, deve ser cancelada a autorização da Banca de Jornais e
Revistas, independentemente da aplicação da penalidade do artigo
12 desta Lei.
§ 4º – Não deve ser considerado infração
qualquer dano sofrido pela banca por ação de terceiros, caso em
que o proprietário da Banca deve ser intimado a reparar o dano no prazo
de 30 (trinta) dias.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13
– O titular da Banca e seus funcionários habilitados devem apresentar-se
decentemente trajados, obrigando-se atender ao público com urbanidade,
sob pena de suspensão de suas atividades, até 30 (trinta) dias,
de acordo com a gravidade da infração.
Parágrafo único – A suspensão prevista neste artigo
deve ser aplicada pelo Presidente da URBS – Urbanização
de Curitiba S/A.
Art. 14 – Nas Bancas de Jornais e Revistas devem ser permitidas as seguintes
formas de publicidade:
I – a fixação de cartazes referentes aos jornais, revistas
e demais periódicos comercializados, não podendo o seu tamanho
exceder o de uma folha de publicação divulgada;
II – a instalação na lateral de um engenho luminoso conforme
projeto do mobiliário urbano;
III – a instalação de painéis, luminosos ou não,
na face posterior, com altura e comprimento não superiores aos desta;
IV – será destinado um espaço e cada Banca de Jornais e
Revistas para divulgação gratuita de cartazes ou banners de Entidades
Filantrópicas, Culturais e de Utilidade Pública, uma entidade
por vez.
§ 1º – O requerimento da publicidade previstas nos incisos II
e III pode ser feito pelo próprio titular da banca e pela empresa cadastrada
na Divisão de Registros e Fiscalização de Publicidade com
anuência da URBS;
§ 2º – Compete à Urbanização de Curitiba
S/A (URBS), a autorização para fixação de publicidade
nas Bancas de Jornais e Revistas, submetendo o pedido à Secretaria Municipal
do Urbanismo, ouvindo, também o proprietário da banca que pode
consentir ou não, podendo a URBS delegar este serviço.
Art. 15 – A permissão para instalar Banca de Jornais e Revistas
deve ser precedida de Licitação Pública, conforme a lei.
Art. 16 – O pedido de transferência de localização
de banca deve ser formulado por requerimento instruído pelo titular,
com a planta do novo local em 3 (três) vias, de acordo com o inciso II
do artigo 4º, e o comprovante de quitação da Taxa de Permissão
de Uso do Solo.
Art. 17 – Deve ser elaborado pela Urbanização de Curitiba
S/A (URBS), cadastro geral das Bancas de Jornais e Revistas.
§ 1º – Todos os titulares de Bancas de Jornais e Revistas devem
ser, obrigatoriamente, cadastrados junto à URBS, renovados anualmente,
pela Internet, pelo correio ou pessoalmente, devendo a referida Entidade emitir
formulário para recadastramento.
§ 2º – Nenhuma permissão deve ser autorizada sem a prévia
consulta ao Cadastro-Geral de Bancas de Jornais e Revistas conjugadas com as
situações previstas no artigo 8º e procedimento de acordo
com o artigo 15.
Art. 18 – Devem ser pintadas, na parte lateral da banca, só em
tinta preta e obedecendo ao desenho padronizado que constar em modelo, o número
de registro consignado e a sigla do órgão municipal concedente.
Art. 19 – Para cada pessoa só pode ser autorizada uma permissão
para exploração comercial de Banca de Jornais e Revistas.
Art. 20 – As Bancas permitidas até a presente data podem ter sua
localização mantida, salvo na hipótese do artigo 9º.
Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Cassio Taniguchi – Prefeito Municipal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.