Paraná
LEI
10.753, DE 3-7-2003
(DO-Curitiba DE 3-7-2003)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Créditos Tributários – Município de Curitiba
Autoriza o Município de Curitiba a efetuar cessão, a título
oneroso, de direitos creditórios representados por créditos tributários
formalizados e parcelados.
Revogação da Lei 9.715, de 23-11-99.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Município de Curitiba autorizado a efetuar
cessão, a título oneroso, de direitos creditórios representados
por crédito tributário formalizado e parcelado, inscrito ou não
em dívida ativa, mediante a prévia avaliação, cujo
parcelamento judicial ou extrajudicial esteja em curso na data da publicação
desta Lei.
§ 1º – Os direitos creditórios de que trata este artigo
de lei referem-se ao produto do adimplemento das prestações dos
contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e de outros tributos que também
sejam objeto de parcelamento judicial ou extrajudicial.
§ 2º – Fica também autorizada a cessão de direitos
creditórios representados por crédito tributário cujo pedido
de parcelamento esteja pendente de deferimento, desde que presentes os requisitos
legais para a concessão do benefício fiscal, na data de publicação
desta Lei.
§ 3º – A cessão de que trata este artigo:
I – transfere a titularidade do crédito ao cessionário,
resolvendo-se com o descumprimento pelo contribuinte das regras previstas para
o parcelamento do crédito tributário ou pelo implemento das condições
de que trata o artigo 6º desta Lei;
II – não modifica a natureza do crédito tributário
cedido, com suas garantias e privilégios, nem o extingue, bem assim a
obrigação tributária de que decorra;
III – não altera as condições do parcelamento, especialmente
o número e o valor das parcelas e a data de seu recolhimento, não
exclui a aplicação das normas do parcelamento original, inclusive
as regras relativas à sua desistência e de restauração
de multas que tenham sido reduzidas, nem poderá causar ônus ou
dificuldades para o seu cumprimento;
IV – relativamente a um mesmo parcelamento, poderá alcançar
todas ou somente algumas parcelas.
Art. 2º – O cessionário não poderá proceder
à nova cessão do direito creditório cedido pelo Município,
salvo com anuência expressa do cedente.
Art. 3º – O Município será responsável perante
o cessionário pela existência do crédito, porém não
pela solvência do devedor.
Art. 4º – Nos casos de desistência do contribuinte ou a revogação
do parcelamento original cedido, o Município promoverá a sua cobrança,
nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º – Para a avaliação dos créditos tributários
cujos direitos creditórios serão cedidos, será aplicado
sobre o seu valor nominal, no momento da cessão, um redutor proporcional
ao prazo e aos riscos para o seu recebimento integral, fixando-se o preço
mínimo do crédito a ser cedido.
§ 1º – Poderá o Município contratar empresa especializada
para proceder à avaliação do crédito e determinação
do redutor a ser aplicado.
§ 2º – Os critérios de avaliação e a metodologia
a ser adotada para a quantificação do crédito deverão
atender aos preceitos contidos na Instrução nº 356/2001 da
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sem prejuízo dos
termos da Lei nº 8.666/93.
Art. 6º – Resolve-se a cessão relativamente ao crédito
tributário atingido pela:
I – desistência pelo contribuinte ou revogação, do
parcelamento original;
II – anulação de lançamento do crédito tributário
cedido por decisão judicial transitada em julgado;
III – concessão de remissão ou de anistia e as modificações
de penalidades ou condições gerais dos parcelamentos, que importem
torná-los mais benéficos.
Parágrafo único – A Resolução de que trata
este artigo atinge somente o crédito tributário ou a parcela dele
alcançada por uma das hipóteses previstas neste artigo, permanecendo
válido e eficaz o contrato de cessão.
Art. 7º – Nas hipóteses tratadas no artigo 6º, o Município
deverá promover a cessão de novos créditos parcelados ao
cessionário, em substituição àqueles inicialmente
cedidos.
§ 1º – Caso haja diminuição no valor do crédito
cedido decorrente de remissão, anistia ou modificação das
penalidades ou das condições gerais de parcelamento, que as tornem
mais benéficas ao contribuinte, o Município deverá promover
a cessão de novos créditos parcelados ao cessionário, proporcionalmente
à diminuição verificada, promovendo o reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato de cessão firmado.
§ 2º – A forma de reequilíbrio econômico-financeiro
de que trata este artigo não gera para o cessionário direito à
rescisão do contrato nem indenização por lucros cessantes
ou danos emergentes, ou qualquer forma de indenização diferente
daquela prevista no § 1º acima.
§ 3º – Será mantida reserva técnica de créditos
tributários parcelados, quantificados sob parâmetros de risco avaliados
na forma estabelecida pelo artigo 6º desta Lei, com objetivo de promover
o reequilíbrio do contrato, caso seja necessário.
§ 4º – A reserva técnica de créditos tributários
parcelados de que trata o parágrafo acima, será de no mínimo
50% (cinqüenta por cento) do montante global da carteira.
Art. 8º – Compete ao Poder Executivo a regulamentação
desta Lei, especialmente quanto aos procedimentos de controle e registro contábil
das operações.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Lei nº 9.715, de 23 de novembro de 1999. (Cassio Taniguchi –
Prefeito Municipal)
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