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Paraná

Lei 10753/2003

04/06/2005 20:09:56

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LEI 10.753, DE 3-7-2003
(DO-Curitiba DE 3-7-2003)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Créditos Tributários – Município de Curitiba

Autoriza o Município de Curitiba a efetuar cessão, a título oneroso, de direitos creditórios representados por créditos tributários formalizados e parcelados.
Revogação da Lei 9.715, de 23-11-99.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Município de Curitiba autorizado a efetuar cessão, a título oneroso, de direitos creditórios representados por crédito tributário formalizado e parcelado, inscrito ou não em dívida ativa, mediante a prévia avaliação, cujo parcelamento judicial ou extrajudicial esteja em curso na data da publicação desta Lei.
§ 1º – Os direitos creditórios de que trata este artigo de lei referem-se ao produto do adimplemento das prestações dos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e de outros tributos que também sejam objeto de parcelamento judicial ou extrajudicial.
§ 2º – Fica também autorizada a cessão de direitos creditórios representados por crédito tributário cujo pedido de parcelamento esteja pendente de deferimento, desde que presentes os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal, na data de publicação desta Lei.
§ 3º – A cessão de que trata este artigo:
I – transfere a titularidade do crédito ao cessionário, resolvendo-se com o descumprimento pelo contribuinte das regras previstas para o parcelamento do crédito tributário ou pelo implemento das condições de que trata o artigo 6º desta Lei;
II – não modifica a natureza do crédito tributário cedido, com suas garantias e privilégios, nem o extingue, bem assim a obrigação tributária de que decorra;
III – não altera as condições do parcelamento, especialmente o número e o valor das parcelas e a data de seu recolhimento, não exclui a aplicação das normas do parcelamento original, inclusive as regras relativas à sua desistência e de restauração de multas que tenham sido reduzidas, nem poderá causar ônus ou dificuldades para o seu cumprimento;
IV – relativamente a um mesmo parcelamento, poderá alcançar todas ou somente algumas parcelas.
Art. 2º – O cessionário não poderá proceder à nova cessão do direito creditório cedido pelo Município, salvo com anuência expressa do cedente.
Art. 3º – O Município será responsável perante o cessionário pela existência do crédito, porém não pela solvência do devedor.
Art. 4º – Nos casos de desistência do contribuinte ou a revogação do parcelamento original cedido, o Município promoverá a sua cobrança, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º – Para a avaliação dos créditos tributários cujos direitos creditórios serão cedidos, será aplicado sobre o seu valor nominal, no momento da cessão, um redutor proporcional ao prazo e aos riscos para o seu recebimento integral, fixando-se o preço mínimo do crédito a ser cedido.
§ 1º – Poderá o Município contratar empresa especializada para proceder à avaliação do crédito e determinação do redutor a ser aplicado.
§ 2º – Os critérios de avaliação e a metodologia a ser adotada para a quantificação do crédito deverão atender aos preceitos contidos na Instrução nº 356/2001 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sem prejuízo dos termos da Lei nº 8.666/93.
Art. 6º – Resolve-se a cessão relativamente ao crédito tributário atingido pela:
I – desistência pelo contribuinte ou revogação, do parcelamento original;
II – anulação de lançamento do crédito tributário cedido por decisão judicial transitada em julgado;
III – concessão de remissão ou de anistia e as modificações de penalidades ou condições gerais dos parcelamentos, que importem torná-los mais benéficos.
Parágrafo único – A Resolução de que trata este artigo atinge somente o crédito tributário ou a parcela dele alcançada por uma das hipóteses previstas neste artigo, permanecendo válido e eficaz o contrato de cessão.
Art. 7º – Nas hipóteses tratadas no artigo 6º, o Município deverá promover a cessão de novos créditos parcelados ao cessionário, em substituição àqueles inicialmente cedidos.
§ 1º – Caso haja diminuição no valor do crédito cedido decorrente de remissão, anistia ou modificação das penalidades ou das condições gerais de parcelamento, que as tornem mais benéficas ao contribuinte, o Município deverá promover a cessão de novos créditos parcelados ao cessionário, proporcionalmente à diminuição verificada, promovendo o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de cessão firmado.
§ 2º – A forma de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata este artigo não gera para o cessionário direito à rescisão do contrato nem indenização por lucros cessantes ou danos emergentes, ou qualquer forma de indenização diferente daquela prevista no § 1º acima.
§ 3º – Será mantida reserva técnica de créditos tributários parcelados, quantificados sob parâmetros de risco avaliados na forma estabelecida pelo artigo 6º desta Lei, com objetivo de promover o reequilíbrio do contrato, caso seja necessário.
§ 4º – A reserva técnica de créditos tributários parcelados de que trata o parágrafo acima, será de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do montante global da carteira.
Art. 8º – Compete ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, especialmente quanto aos procedimentos de controle e registro contábil das operações.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 9.715, de 23 de novembro de 1999. (Cassio Taniguchi – Prefeito Municipal)

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