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Minas Gerais

Decreto 43493/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 43.493, DE 30-7-2003
(DO-MG DE 31-7-2003)

ICMS
ALÍQUOTA – REGULAMENTO
Alteração
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Alho
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo – Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à alíquota, à redução da base de cálculo, ao crédito presumido e à substituição tributária nas operações com
combustíveis, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados do Decreto 43.080, de 13-12-2002 (DO-MG de 14-12-2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 49/2003, celebrado na 72ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, em 12 de junho de 2003, e nos §§ 23 e 24 do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O inciso VIII do artigo 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75 – ..............................................................................................................................................................
VIII – até 31 de julho de 2004, ao estabelecimento produtor, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na saída de alho em estado natural, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação.
Art. 2º – A alínea “b” do inciso I do artigo 42 do RICMS fica acrescida da subalínea “b.12” com a seguinte redação:
“Art. 42 – ...............................................................................................................................................................
I – .........................................................................................................................................................................
b) ..........................................................................................................................................................................
b.12) ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 5 do Anexo XII, em operações promovidas por estabelecimento industrial;”
Art. 3º – O item 26 da Parte I do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: “

26










.......

Saída, em operação interna, de estrutura metálica, estrutura pré-fabricada de concreto, laje pré-fabricada, bloco pré-fabricado de concreto e tijolo cerâmico, a serem empregados exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB/MG), na forma prevista em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Habitação de Minas Gerais:
a) nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento):
b) nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento):

...........................................................................................  

61,11
41,66

 

0,07



 

0,07

 

 

30-4-2004



 

Art. 4º – Os dispositivos abaixo relacionados da Parte I do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 363 – ..............................................................................................................................................................
§ 3º –
.....................................................................................................................................................................
I – ........................................................................................................................................................................
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 90,92% (noventa inteiros e noventa e dois centésimos por cento), em operação interna, e 154,56% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 125,63% (cento e vinte e cinco inteiros e sessenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 200,85% (duzentos inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;
II – ........................................................................................................................................................................
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 27,74% (vinte e sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 55,78% (cinqüenta e cinco inteiros e setenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 50,97% (cinqüenta inteiros e noventa e sete centésimos por cento), em operação interna, e 84,11% (oitenta e quatro inteiros e onze centésimos por cento), em operação interestadual;
III – .......................................................................................................................................................................
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 73,07% (setenta e três inteiros e sete centésimos por cento), em operação interna, e 111,06% (cento e onze inteiros e seis centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 88,80% (oitenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento), em operação interna, e 130,24% (cento e trinta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;
IV – ......................................................................................................................................................................
b) na operação realizada pelo importador, 117,89% (cento e dezessete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 190,53% (cento e noventa inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), em operação interestadual;
V – quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, na operação realizada pelo distribuidor, 114,83% (cento e quatorze inteiros e oitenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 152,07% (cento e cinqüenta e dois inteiros e sete centésimos por cento), em operação interestadual.
§ 4º – ...................................................................................................................................................................
I – ........................................................................................................................................................................
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 237,85% (duzentos e trinta e sete inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 350,47% (trezentos e cinqüenta inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 268,57% (duzentos e sessenta e oito inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 391,42% (trezentos e noventa e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual;
II – ........................................................................................................................................................................
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 80,28% (oitenta inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interna, e 119,86% (cento e dezenove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 95,31% (noventa e cinco inteiros e trinta e um centésimos por cento), em operação interna, e 138,18% (cento e trinta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interestadual;
III – .......................................................................................................................................................................
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 109,93% (cento e nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), em operação interna, e 156,01% (cento e cinqüenta e seis inteiros e um centésimo por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 129,02% (cento e vinte e nove inteiros e dois centésimos por cento), em operação interna, e 179,29% (cento e setenta e nove inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em operação interestadual;
IV – quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 133,98% (cento e trinta e três inteiros e noventa e oito centésimos por cento), em operação interna, e 211,97% (duzentos e onze inteiros e noventa e sete centésimos por cento), em operação interestadual;
.............................................................................................................................................................................
§ 5º – ....................................................................................................................................................................
I – .........................................................................................................................................................................
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 139,25% (cento e trinta e nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 219,00% (duzentos e dezenove inteiros por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 161,00% (cento e sessenta e um inteiros por cento), em operação interna, e 248,00% (duzentos e quarenta e oito inteiros por cento), em operação interestadual;
II – .......................................................................................................................................................................
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 64,47% (sessenta e quatro inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 100,57% (cem inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 78,17% (setenta e oito inteiros e dezessete centésimos por cento), em operação interna, e 117,28% (cento e dezessete inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
III – .......................................................................................................................................................................
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 76,91% (setenta e seis inteiros e noventa e um centésimos por cento), em operação interna, e 115,75% (cento e quinze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 93,00% (noventa e três inteiros por cento), em operação interna, e 135,36% (cento e trinta e cinco inteiros e trinta e seis centésimos por cento), em operação interestadual;
IV – quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 129,04% (cento e vinte e nove inteiros e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 205,39% (duzentos e cinco inteiros e trinta e nove centésimos por cento), em operação interestadual;
..............................................................................................................................................................................
VI – quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 134,02% (cento e trinta e quatro inteiros e dois centésimos por cento), em operação interna, e 183,01% (cento e oitenta e três inteiros e um centésimo por cento), em operação interestadual.
§ 6º – ....................................................................................................................................................................
I – ........................................................................................................................................................................
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 169,61% (cento e sessenta e nove inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 259,48% (duzentos e cinqüenta e nove inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 194,12% (cento e noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento), em operação interna, e 292,16% (duzentos e noventa e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento), em operação interestadual;
II – ........................................................................................................................................................................
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 52,76% (cinqüenta e dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 86,29% (oitenta e seis inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 65,49% (sessenta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 101,81% (cento e um inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;
III – .......................................................................................................................................................................
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 73,07% (setenta e três inteiros e sete centésimos por cento), em operação interna, e 111,06% (cento e onze inteiros e seis centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 88,80% (oitenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento), em operação interna, e 130,24% (cento e trinta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;
IV – quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 122,59% (cento e vinte e dois inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 196,79% (cento e noventa e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual;
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 13 – ...................................................................................................................................................................
III – na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos anteriores e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, os valores das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, de 237,85% (duzentos e trinta e sete inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e de 350,47% (trezentos e cinqüenta inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;
IV – na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que estejam incluídos, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, os valores das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, de 139,25% (cento e trinta e nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), em operação interna, e de 219,00% (duzentos e dezenove inteiros por cento), em operação interestadual;
V – na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, o valor da CIDE, de 169,61% (cento e sessenta e nove inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação interna, e de 259,48 (duzentos e cinqüenta e nove inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual.”
Art. 5º – A Parte I do Anexo IV do RICMS fica acrescida do seguinte dispositivo:
“ ...........................................................................................................................................................................

9
9.2

.....................................................................
.....................................................................

O benefício previsto neste item não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial e tributadas à alíquota de 12%.

.............................................................................................................................................................................”
Art. 6º – O Anexo XII do RICMS fica acrescido da Parte 5, com a seguinte redação:
“ ...........................................................................................................................................................................


PARTE 5

FERROS, AÇOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
(a que se refere a subalínea “b.12” do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento)

.............................................................................................................................................................................”
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de junho de 2003 relativamente ao disposto no artigo 4º.
Art. 8º – Ficam revogados os incisos VI do § 4º e VI do § 6º do artigo 363 da Parte I do Anexo IX do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastásia; Fuad Noman)

ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 43.080/2002 mencionados no ato ora transcrito:
– alínea “b” do inciso I do artigo 42 – fixa a alíquota de 12% para as operações e prestações internas que relaciona:
– artigo 75 – relaciona as hipóteses de concessão de crédito presumido;
– Anexo IV – dispõe sobre a redução de base de cálculo; e
– artigo 363 do Anexo IX – dispõe sobre as regras para determinação da base de cálculo nas operações com combustíveis sujeitas a substituição tributária.

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