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Minas Gerais

Decreto 43494/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 43.494, DE 30-7-2003
(DO-MG DE 31-7-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO DE INCENTIVO À INDUSTRIALIZAÇÃO – FIND
Regulamentação

Altera o Decreto 38.106, de 1-7-96 (Informativo 28/96), que regulamenta o Fundo de Incentivo à Industrialização (FIND).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 3º do Decreto nº 38.106, de 1º de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação que altera o seu § 1º:
“Art. 3º – ................................................................................................................................................................
§ 1º – Os recursos definidos no inciso III do artigo 3º da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, serão aplicados conforme definições do grupo coordenador do Fundo.
§ 2º – ....................................................................................................................................................................”
Art. 2º – O artigo 21 do Decreto nº 38.106, de 1º de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe os §§ 2º e 3º e ficando o parágrafo único transformado em § 1º:
“Art. 21 – ..............................................................................................................................................................
§ 1º – O índice definido para atualização monetária do saldo devedor, conforme previsto no inciso V, poderá ser substituído por outro, na eventualidade de sua extinção ou de determinação federal, inclusive nos casos de contrato em andamento.
§ 2º – O prazo de amortização mencionado no inciso IV deste artigo poderá, excepcionalmente, ser ampliado em até doze meses, conforme deliberação do grupo coordenador do Fundo, observada a importância estratégica do projeto objeto do financiamento para o desenvolvimento do Estado.
§ 3º – No caso de projeto já aprovado, a excepcionalidade prevista no § 2º deste artigo poderá ser aplicada, a critério do grupo coordenador do FIND, desde que o respectivo projeto tenha sido enquadrado, na data de sua avaliação pelo COIND para efeitos da aprovação no FIND/Pró-Indústria, como de “relevante interesse para o desenvolvimento do Estado” ou de “alto conteúdo tecnológico” nos termos e critérios da Resolução Conjunta FIND/Pró-Indústria nº 8, de 21 de outubro de 1998.
Art. 3º – Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastásia; Fuad Noman; e Wilson Nélio Brumer)

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