Paraná
DECRETO
1.648, DE 28-7-2003
(DO-PR DE 28-7-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Dispensa
Dispensa débitos fiscais que especifica, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, relativos ao ICMS, conforme determina a Lei 14.075, 4-7-2003 (Informativo 28/2003), com efeitos a partir de 7-7-2003.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DOPARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o
disposto na Lei nº 14.075, de 4 de julho de 2003, DECRETA:
Art. 1º – Ficam dispensados os débitos fiscais abaixo especificados,
inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Lei
nº 14.075/2003):
I - lançados ou não, relacionados com a omissão ou insuficiência
do pagamento do valor mensal de uma Unidade Padrão Fiscal do Estado do
Paraná – UPF-PR, do contribuinte, no período em que esteve
enquadrado no Regime das Microempresas – SIMPLES-PR, na faixa “A”;
II - lançados, relacionados com a omissão ou insuficiência
do pagamento do valor devido, nos meses em que este for igual a uma Unidade
Padrão Fiscal – UPF, do contribuinte, no período em que
esteve enquadrado no Regime das Microempresas – SIMPLES PR, nas faixas
“B” e “C”.
III – exclusivamente decorrentes das penalidades de que tratam os incisos
XIV e XV do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de
1996, do contribuinte, no período em que esteve enquadrado no Regime
das Microempresas – SIMPLES-PR.
§ 1º – O disposto neste artigo não autoriza a restituição
ou compensação de importâncias já recolhidas.
§ 2º – Fica a Coordenação da Receita do Estado
autorizada a proceder o cancelamento dos créditos tributários
de que trata este Decreto.
Art. 2º – Considera-se débito fiscal o imposto, multa, atualização
monetária e juros de mora.
Art. 3º Ficam dispensadas as custas judiciais relacionadas com os créditos
tributários de que trata este Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 7-7-2003.(Roberto Requião – Governador
do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto
Quintana – Chefe da Casa Civil)
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