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Paraná

Decreto 1649/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 1.649, DE 28-7-2003
(DO-PR DE 28-7-2003)

ICMS
DÉBITO FISCAL – DÍVIDA ATIVA
Pagamento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente às normas para utilização de créditos acumulados na liquidação de débito do ICMS inscrito em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-8-2003.
Acréscimo da Subseção III-A à Seção I do Capítulo VII do Título I do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, objetivando a redução de acúmulo de crédito de ICMS, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 216ª – Fica acrescentada a Subseção III-A, à Seção I do Capítulo VII do Título I, com a seguinte redação:

“SUBSEÇÃO III-A
DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS COM CRÉDITOS ACUMULADOS

Art. 44-C – O contribuinte que possuir crédito acumulado, na hipótese de que trata o inciso I do artigo 40, habilitado pelo SISCRED, poderá utilizá-lo para liquidação integral de débito de ICMS inscrito em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício.
Art. 44-D – Considera-se débito do ICMS, para efeito deste artigo, o imposto, a correção monetária, a penalidade pecuniária e os juros.
Art. 44-E – Relativamente ao disposto no artigo 44-C, o pedido de liquidação do crédito tributário, nos termos desta Subseção, implica confissão irretratável do débito, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, na esfera administrativa ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.
Art. 44-F – Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de liquidação deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Art. 44-G – Os procedimentos administrativos tendentes a operacionalizar a utilização do crédito acumulado para liquidação de débito, de que trata esta Subseção, serão estabelecidos em Norma de Procedimento Fiscal da Coordenação da Receita do Estado.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-8-2003, inclusive. (Roberto Requião – Governador o Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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