Paraná
DECRETO
1.649, DE 28-7-2003
(DO-PR DE 28-7-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL – DÍVIDA ATIVA
Pagamento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente às normas para utilização
de créditos acumulados na liquidação de débito do
ICMS inscrito em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício,
nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-8-2003.
Acréscimo da Subseção III-A à Seção
I do Capítulo VII do Título I do Decreto 5.141, de 12-12-2001
(Informativo 51/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, objetivando a
redução de acúmulo de crédito de ICMS, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 216ª – Fica acrescentada a Subseção
III-A, à Seção I do Capítulo VII do Título
I, com a seguinte redação:
“SUBSEÇÃO III-A
DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS COM CRÉDITOS ACUMULADOS
Art. 44-C
– O contribuinte que possuir crédito acumulado, na hipótese
de que trata o inciso I do artigo 40, habilitado pelo SISCRED, poderá
utilizá-lo para liquidação integral de débito de
ICMS inscrito em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício.
Art. 44-D – Considera-se débito do ICMS, para efeito deste artigo,
o imposto, a correção monetária, a penalidade pecuniária
e os juros.
Art. 44-E – Relativamente ao disposto no artigo 44-C, o pedido de liquidação
do crédito tributário, nos termos desta Subseção,
implica confissão irretratável do débito, expressa renúncia
a qualquer defesa ou recurso, na esfera administrativa ou judicial, bem como
a desistência dos já interpostos.
Art. 44-F – Tratando-se de crédito tributário inscrito em
dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de liquidação
deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios.
Art. 44-G – Os procedimentos administrativos tendentes a operacionalizar
a utilização do crédito acumulado para liquidação
de débito, de que trata esta Subseção, serão estabelecidos
em Norma de Procedimento Fiscal da Coordenação da Receita do Estado.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-8-2003, inclusive. (Roberto Requião
– Governador o Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado
da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
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