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Receita altera IN que instituiu a e-Financeira

Instrução Normativa RFB 1580/2015

17/08/2015 08:45:42

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.580 RFB, DE 14-8-2015
(DO-U DE 17-8-2015)


e-FINANCEIRA – Normas para Apresentação

Receita altera IN que instituiu a e-Financeira
Esta Instrução Normativa, que altera o artigo 11 da Instrução Normativa 1.571 RFB, de 2-7-2015, entre outras normas, prorroga, para 31-8-2015, o prazo excepcional para envio da e-Financeira contendo os arquivos necessários ao cumprimento do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária internacional e implementação do FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act), que traz regras do governo dos Estados Unidos para as transações feitas por contas de cidadãos americanos fora do país.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na Instrução Normativa RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007, resolve:

Art. 1º O art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 02 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 …...........................
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a e-Financeira poderá conter apenas os arquivos, de acordo com os leiautes definidos no inciso I do caput do art. 15, necessários para o cumprimento do Acordo de que trata o caput com dados referentes ao último dia útil do mês de dezembro de 2014 ou aos meses em que houve encerramento de alguma conta, plano de benefícios de previdência complementar, Fapi ou seguro de pessoas nos termos dos incisos I e II do caput do art. 12, e deverá ser entregue até 31 de agosto de 2015.
….......................................
§ 4º Caso sejam identificados encerramentos de contas reportáveis das pessoas de que trata o caput para fins de cumprimento do FATCA, no período compreendido entre janeiro e novembro de 2015, as informações referentes às contas encerradas deverão ser entregues até o último dia útil de maio de 2016."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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