INSTRUÇÃO NORMATIVA 80 INSS, DE 14-8-2015
(DO-U DE 17-8-2015)
– c/Retificação no DO-U de 19-8-2015 –
BENEFÍCIO – Descontos
Alterada IN que trata do percentual de desconto de benefícios previdenciários
O referido Ato altera a Instrução Normativa 28 INSS, de 16-5-2008, que dispõe sobre as regras de descontos nos benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte) para pagamento de empréstimos e cartão de crédito. Dentre as alterações, destacamos o ajuste no limite de desconto e/ou retenção, que não poderá exceder 35% do valor da renda mensal do benefício, sendo 30% para operações de empréstimo pessoal e 5% para operações de cartão de crédito. Já o percentual máximo da taxa de juros aplicado às operações de empréstimo pessoal e cartão de crédito consignados em benefício previdenciário foi fixado, respectivamente, em 2,14% e 3,06% ao mês. Ficam alterados os artigos 3º, 12, 13 e 16, acrescido o artigo 60-A, bem como revogadas as alíneas "a" e "b" do § 1º, os §§ 2º, 3º e 8º do artigo 3º e o inciso I do artigo 16, todos da Instrução Normativa 28 INSS/2008.
A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de adequação da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, à Medida Provisória nº 681, de 10 de julho de 2015, resolve:
"Art. 3º.......................
§ 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias:
I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e
II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito. (NR)"
"Art. 12. A identificação do limite de 35% (trinta e cinco por cento) de que trata o § 1º do art. 3º dar-se-á após a apuração das seguintes deduções:
.................................
§ 1º Na hipótese de coexistência de descontos do inciso I do caput, com o empréstimo pessoal e/ou cartão de crédito, prevalecerão os descontos previstos inciso I do caput." (NR)
"Art. 13......................
I - o número de prestações não poderá exceder a 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas;
II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;" (NR)
"Art. 16......................
III - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três vírgula zero seis por cento) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo;" (NR)
"Art. 60-A. As atualizações e posteriores alterações dos Anexos desta Instrução Normativa poderão ser objeto de Despacho Decisório da Dirben."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI