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Paraná

Governador altera dispositivos do Programa de Parcelamento Incentivado

Decreto 2170/2015

17/08/2015 10:02:54

DECRETO 2.170, DE 14-8-2015
(DO-PR DE 17-8-2015)

PPI – PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – Alteração

Governador altera dispositivos do Programa de Parcelamento Incentivado
Esta alteração do Decreto 1.932, de 17-7-2015, que regulamenta o PPI – Programa de Parcelamento Incentivado, autoriza o contribuinte a optar pelo parcelamento do débito tributário objeto de lançamento de ofício que reconhecer devida. Cabe esclarecer que a regra anterior previa somente o pagamento em parcela única.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 13.721.632-9,
DECRETA:
Art. 1.º O art. 6º do Decreto nº 1.932, de 17 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º O contribuinte poderá optar por pagar em parcela única, ou parcelar, a parte do crédito tributário objeto de lançamento de ofício que reconhecer devida, mantendo a discussão sobre o restante.
§ 1° Caso opte pelo pagamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco em requerimento endereçado ao Diretor da CRE – Coordenação da Receita do Estado, até o dia 21 de setembro de 2015, o valor que pretende pagar em parcela única ou parcelar, a data-base e o respectivo valor original.
§ 2° A partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, o fisco emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros, em duas vias, sendo a primeira via juntada aos autos do processo administrativo fiscal, com a informação que o crédito foi pago em parcela única ou parcelado, e a outra entregue ao requerente.
§ 3º No caso de o contribuinte ficar inadimplente em relação ao parcelamento de que trata esse artigo, o saldo devedor apurado na data da rescisão será inscrito em dívida ativa para o prosseguimento da cobrança.”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO RICHA EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

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