PORTARIA 52 SEMUT, DE 14-8-2015
(DO-NATAL DE 17-8-2015)
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS - Modelo Municípío do Natal
Natal institui novo modelo da Certidão Negativa de Débitos
Esta Portaria torma público os novos modelos da Certidão de Débitos para com a Fazenda Municipal.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelo art. 58, II da Lei Orgânica do Município do Natal e pelos artigos 2º, inciso I e 66, inciso XVIII do Decreto nº 10.705 de 27 de maio de 2015;
CONSIDERANDO os dispostos nos art. 205 e 206 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 10 de 26 de julho de1996;
CONSIDERANDO a Inscrição de créditos não tributário inscritos em dívida ativa;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, ‘b’ da Constituição Federal;
RESOLVE:
Art. 1º – Tornar público os novos modelos da Certidão de Débitos para com a Fazenda Municipal, conforme Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º – A Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Municipal (CNDFM) expedida em conformidade com esta Portaria certificará:
I – a inexistência de débitos tributários vencidos e não pagos; e
II – a inexistência de débitos não tributários inscritos em dívida ativa.
Art. 3º – A Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débitos para com a Fazenda Municipal (CPNDFM) expedida em conformidade com esta Portaria certificará:
I – a existência de débitos tributários vencidos e não pagos com exigibilidade suspensa nos termos da legislação vigente; e
II – a existência de débitos não tributários inscritos em dívida ativa com exigibilidade suspensa nos termos da legislação vigente;
Art. 4º – As Certidões de que trata o art. 1º têm validade de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
LUDENILSON ARAÚJO LOPES Secretário Municipal de Tributação