DECRETO 2.172, DE 14-8-2015
(DO-PR DE 17-8-2015)
REGULAMENTO – Alteração
Paraná mantém a isenção do diferencial de alíquotas para a Sanepar
Este Decreto adia, para 1-1-2016, a vigência da alteração 639ª do Decreto 1.789, de 6-7-2015, que dispõe sobre a revogação da isenção do diferencial de alíquotas de ICMS incidente na aquisição interestadual de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 13.721.507-1,
DECRETA:
Art. 1.º O art. 3º do Decreto n. 1.789, de 6 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 30 de abril de 2015 em relação à alteração 637ª e a partir de 1º de janeiro de 2016 em relação à alteração 639ª.”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de julho de 2015.
CARLOS ALBERTO RICHA EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda