DECRETO 2.173, DE 14-8-2015
(DO-PR DE 17-8-2015)
REGULAMENTO - Alteração
Governo altera MVA para cálculo da substituição tributária de ladrilhos e placas de cerâmica
O referido Ato, que altera o Decreto 6.080, de 28-9-2012, ajusta a Margem de Valor Agregado para as operações com ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, com efeitos a partir de 1-9-2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.722.616-2,
DECRETA:
Art. 1.º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 732ª O item 29 da tabela de que trata o art. 21 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | M NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
29 | 69.07 69.08 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 70,64 |
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
CARLOS ALBERTO RICHA EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda