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Ceará

Fortaleza estabelece procedimentos para adesão ao Programa de Pagamento Incentivado

Portaria Conjunta PGM/Sefin 1/2015

17/08/2015 10:44:20

PORTARIA CONJUNTA 1 PGM/SEFIN, DE 31-7-2015
(DO-Fortaleza DE 12-8-2015)

PPI – PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO – Normas – Município de Fortaleza

Fortaleza estabelece procedimentos para adesão ao Programa de Pagamento Incentivado
Esta Portaria estabelece normas e procedimentos operacionais para adesão ao Programa de Pagamento Incentivado - PPI pelos contribuintes interessados, e ainda, as providências relativas à regularização de débitos, nos termos da Lei 10.370, de 24-6-2015.

O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS FINANÇAS DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições que lhes conferem a Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município, e a Lei Complementar nº 176, de 19 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a estrutura a do Poder Executivo Municipal. CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos operacionais para a adesão ao Programa de Pagamento Incentivado (PPI) pelos sujeitos passivos interessados, e ainda, as providências relativas à regularização de créditos do Município de Fortaleza, estabelecidos pela Lei nº 10.370, de 24 de junho de 2015. RESOLVEM: 
Art. 1° - A adesão ao Programa de Pagamento Incentivado (PPI) de créditos tributários e não tributários, instituído pela Lei nº 10.370, de 24 de junho de 2015, atenderá ao disposto nesta Portaria Conjunta: 
Art. 2° - Para aderir ao PPI e ser beneficiado com os descontos previstos nesse Programa, o sujeito passivo deve estar em situação regular com suas obrigações tributárias, perante a Administração Tributária do Município de Fortaleza, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2015. 
§ 1° - Para os fins do disposto no caput deste artigo serão verificadas as seguintes regularidades: 
I - Se pessoa física: 
a) Não constar, em seu nome, débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos em 2015, referentes: 1 - Ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), se inscrito no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS) como contribuinte deste imposto; 
2 - Ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), se proprietário ou responsável por imóvel constante do Cadastro Imobiliário do Município, compreendendo todas as parcelas do imposto relativo ao exercício, vencidas até a data do requerimento; 
3 - Ao Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis, por ato oneroso inter vivos (ITBI); 
4 – Ao ISSQN da Construção Civil decorrente de edificações ou de acréscimo de área edificada de imóveis cadastrados em nome do requerente; 
5 - Aos Créditos tributários lançados mediante Auto de Infração; 
6 - Aos Créditos tributários inscritos na Dívida Ativa do Município e ainda não executados; 
7 - Aos Créditos tributários em execução fiscal. 
b) Regularidade da inscrição no Cadastro Único de Pessoas do Município (CAPE); c) Regularidade da inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município (CPBS), se profissional autônomo. 
II – Se pessoa jurídica e equiparada: 
a) Não constar, em seu nome, débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos em 2015, referentes: 
1 - Ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), se contribuinte, responsável ou substituto tributário deste imposto; 
2 - Ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), se proprietária ou responsável por imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário deste imposto, abrangendo inclusive, o pagamento de todas as parcelas do imposto relativo ao exercício de 2015 vencidas à data do requerimento;
3 - Ao Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis, por ato oneroso inter vivos (ITBI); 
4 - Ao ISS da Construção decorrente de realização de edificações ou de acréscimo de área edificada de imóveis cadastrados em nome do requerente;
5 - Aos créditos tributários lançados mediante Auto de Infração;
6 - Aos créditos tributários inscritos na Dívida Ativa do Município e ainda não executados; 
7 - Aos créditos tributários em execução fiscal. 
b) Não se encontrar omissa quanto à entrega de declarações ou ao encerramento da escrituração fiscal a que for obrigada; 
c) Não constar divergências entre os valores declarados e os valores pagos de ISSQN; 
d) Não constar pendência quanto a bloco ou formulário de Nota Fiscal de Serviços
vencidos; 
e) Regularidade da inscrição no Cadastro Único de Pessoas do Município (CAPE); f) Regularidade da inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município
(CPBS). 
§ 2° - O sujeito passivo que se encontre em débito com à Fazenda Pública Municipal resultante de créditos tributários ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2015, poderá efetuar o pagamento destes créditos em até 4 (quatro) parcelas, sendo que a última parcela deverá ser paga até o dia 31 de dezembro de 2015. 
§ 3° - O sujeito passivo será considerado regular com débitos de tributos relativos a fatos geradores ocorridos em 2015, no primeiro dia útil seguinte à quitação do débito ou do pagamento da primeira parcela. 
§ 4° - A regularidade com as obrigações previstas no §1° deste artigo deverá ser mantida, inclusive, após a formalização de parcelamento pelo PPI. 
Art. 3° - A adesão ao PPI, por meio de pagamento à vista, se atendidas às condições previstas no artigo 2° desta Portaria Conjunta, será feita pela simples emissão do correspondente Documento de Arrecadação do Município (DAM) e pelo seu pagamento dentro do prazo de vigência do Programa. Art. 4° - A adesão ao PPI, por meio de parcelamento, será feita mediante requerimento do sujeito passivo, nos termos do Anexo Único desta Portaria, no qual ele confessará formalmente o débito e indicará o número de parcelas desejadas. 
§ 1° - O pedido de parcelamento implica adesão aos termos e condições estabelecidos na Lei nº 10.370, de 24 de junho de 2015. 
§ 2° - O sujeito passivo formalizará o pedido de parcelamento por intermédio de formulário eletrônico disponibilizado na Rede Mundial de Computadores - Internet, pela Secretaria Municipal das Finanças, ou por meio de requerimento dirigido ao Órgão competente pela gestão do crédito. 
§ 3° - Na realização do pedido de parcelamento pela Internet, será gerado o formulário de Pedido de Parcelamento, que deverá ser impresso e entregue pelo sujeito passivo ao Órgão responsável
pela concessão do parcelamento, junto com os documentos exigidos. 
Art. 5° - A adesão ao PPI será feita pelo sujeito passivo titular da obrigação tributária ou pelo seu preposto, devidamente autorizado por meio de mandato público ou particular.
Art. 6° - Para adesão ao PPI, sujeito passivo deverá comparecer a um dos Postos de Atendimento, à Secretaria Municipal das Finanças ou ao Órgão responsável pela gestão do crédito, para assinar o Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida para com o Município de Fortaleza. 
Parágrafo Único - Por ocasião do pedido de parcelamento, o sujeito passivo deverá apresentar os
seguintes documentos: 
I - Se pessoa física: 
a) Cópia do documento de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); b) Cópia do comprovante de endereço atualizado. 
II - Se pessoa jurídica, empresário individual ou equiparada à pessoa jurídica: 
a) Ato constitutivo e respectivos aditivos, se houver; 
b) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); 
c) Comprovante de endereço, podendo ser conta de água, luz ou telefone emitido a, no máximo, 60 (sessenta) dias; 
d) Documento de identidade, comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e comprovante de endereço (emitido a, no máximo, 60 dias) do sujeito passivo pessoa física, do titular, do representante legal ou do mandatário; 
e) Instrumento de mandato, se for o caso. 
f) Outros documentos considerados pertinentes pela autoridade competente para deferir o pedido de parcelamento. 
Art. 7° - Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento pelo PPI, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data da formalização do parcelamento. Parágrafo Único – Compreendese por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos débitos a serem parcelados, da atualização monetária, da multa punitiva e dos acréscimos moratórios devidos até a data do pedido de parcelamento. 
Art. 8° - O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura
confissão extrajudicial, salvo em caso de comprovado erro no valor do tributo confessado. 
§ 1º - O deferimento do parcelamento se opera sob condição resolutória, tornando-se sem efeito caso não seja efetuado o pagamento da primeira parcela no prazo estipulado. 
§ 2º - Na ocorrência do disposto no § 1º deste artigo, em relação ao crédito consolidado, confessado na formalização do parcelamento, a Administração Tributária adotará as providências previstas no artigo 14 da Lei nº 10.370, de 24 de junho de 2015. 
Art. 9° - Os demais aspectos relativos ao Programa de Pagamento Incentivado (PPI) observarão as
normas previstas na Lei nº 10.370, de 24 de junho de 2015, na Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013 e nos seus regulamentos. 
Art. 10° - Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação. 

José Leite Jucá Filho - PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO.
Jurandir Gurgel Gondim Filho - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS. 

NOTA COAD: Anexo em construção.

 

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