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Ceará

Sefaz dispõe sobre a cassação provisória da inscrição no CGF

Instrução Normativa Sefaz 28/2015

17/08/2015 10:49:12

INSTRUÇÃO NORMATIVA 28 SEFAZ, DE 5-8-2015
(DO-CE DE 14-8-2015)

REGULAMENTO – Alteração

Fazenda dispõe sobre a cassação provisória da inscrição estadual
Esta Instrução Normativa estabelece regras 
para a cassação provisória de inscrições, uniformizando os procedimentos relacionados à declaração de inidoneidade e instauração de processo administrativo.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e; CONSIDERANDO o disposto no art.104 do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, com a redação determinada pelo Decreto nº31.736, de 1º de junho de 2015, CONSIDERANDO o dano potencial para o Erário estadual de inscrições no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado (CGF) que possam configurar, em tese, as irregularidades de que trata o § 6º do art.104 do Decreto nº24.569, de 1997, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para a cassação provisória dessas inscrições, uniformizando os procedimentos relacionados à declaração de inidoneidade e instauração do respectivo processo administrativo, RESOLVE:
Art.1º O procedimento de cassação provisória de que trata o art.104 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, será definido nos termos desta Instrução Normativa.
Art.2º Compete à Célula de Pesquisa, Análise e Investigação (CEPAI), da Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal (CEPAF), mediante instauração de processo administrativo, realizar a análise dos dados do contribuinte para verificar a presença das seguintes condutas:
I - ter movimentação econômico-financeira, referente a operações com mercadorias, incompatível com o:
a) capital social declarado e integralizado;
b) patrimônio próprio; ou
c) patrimônio dos titulares ou sócios;
II - ter cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilidade de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas a ocultar os seus reais beneficiários;
III - outorgar amplos poderes a terceiros para representá-la,sem justificativa razoável.
§1º Comprovada a presença de qualquer das condutas definidas nos incisos do caput deste artigo, a CEPAI expedirá ato específico de fundamentação da inidoneidade da inscrição no CGF, sujeita à cassação provisória.
§2º Caracterizada a inidoneidade da inscrição no CGF, nos termos do §1º deste artigo, o Secretário da Fazenda expedirá Ato Declaratório, com o objetivo de proceder à cassação provisória da inscrição, mediante publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará (DOE).
Art.3º O contribuinte deverá ser intimado a respeito do conteúdo do Ato Declaratório através de carta com aviso de recebimento, enviada por via postal, sem prejuízo da vigência imediata dos seguintes impedimentos:
I - emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e), sendo considerada sua situação cadastral como “Não Habilitada” no ambiente nacional;
II - credenciamento de que trata a Instrução Normativa nº40, de 9 de outubro de 2013;
III - contratar com a Fazenda Pública Estadual, com a devida inclusão no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE).
Art.4º O procedimento de cassação provisória previsto nesta Instrução Normativa importa em diferimento do contraditório e da ampla defesa, podendo o contribuinte, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da intimação de que trata o caput do art.3º, apresentar pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo.
Art.5º A análise do recurso interposto na forma do art.4º destaInstrução Normativa competirá à CEPAI/CEPAF, devendo ser decididoatravés de despacho fundamentado no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período.
§1º Caso o recurso seja deferido, será publicado novo Ato Declaratório, tornando sem efeito a cassação provisória.
§2º Ficam mantidos os efeitos da cassação provisória previstos no art.3º desta Instrução Normativa, podendo a cassação tornar-se definitiva, nas seguintes hipóteses:
I - se o contribuinte não ingressar com o recurso previsto no caput deste artigo;
II - se o recurso for indeferido.
Art.6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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