x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Decreto 14383/2003

04/06/2005 20:09:56

Untitled Document

DECRETO 14.383, DE 23-7-2003
(DO-Salvador DE 24-7-2003)

ICMS
EDIFICAÇÃO
Obra de Arte – Município do Salvador

Disciplina as normas que obrigam a comprovação do valor artístico de autor de obra de arte de comprovada habilitação profissional, para fins de colocação, especialmente, em edificação e complexos urbanos, previstas na Lei 4.489, de 30-1-92 (em remissão neste Informativo), no Município do Salvador.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e o quanto dispõe a Lei nº 4.489/92, DECRETA:
Art. 1º – A comprovação de habilitação profissional do autor de obras de valor artístico a que se refere o artigo 1º da Lei nº 4.489/92 deverá ocorrer através da participação do artista em exposições coletivas e individuais, da publicação na imprensa de matérias sobre a sua obra ou, ainda, mediante atestado da sua associação de classe.
Art. 2º – A necessidade de aquisição de obras de arte pelas empreendedoras, com o objetivo de satisfazer ao disposto na Lei nº 4.489/92, deverá constar, quando for o caso, do Alvará de Construção expedido pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (SUCOM).
Parágrafo único – Quando da solicitação do HABITE-SE do empreendimento pelo empreendedor, a colocação da obra de arte será item obrigatório de vistoria pela SUCOM.
Art. 3º – Quando da solicitação de Alvarás de Reparos Gerais, Reformas ou Demolições, o requerente deverá indicar a existência ou não de obras de arte – pinturas, mozaicos, painéis, esculturas e outros – no imóvel. Em caso positivo, a expedição do Alvará será precedida de vistoria especial com representante da Associação de Artes Plásticas, que poderá acompanhar as obras objetivando a sua integridade.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Antonio Imbassahy – Prefeito; Gildásio Alves Xavier – Secretário Municipal do Governo; Manoel Raymundo Garcia Lorenzo – Secretário Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente)

REMISSÃO: LEI 4.489, DE 30-1-92 (DO-SALVADOR DE 4-5-92) – C/REPUBLIC. NO DO DE 6 E 7-2-92 –
“O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os empreendimentos de urbanização, edificação e complexos urbanos deverão conter obras originais de valor artístico de autor de comprovada habilitação profissional, nos termos da presente Lei.
§ 1º – Os empreendimentos de urbanização referidos in caput deste artigo e que se enquadram nas seguintes subcategorias: praça, parque e jardim poderão conter opcionalmente obeliscos onde serão afixados poemas de renomados autores baianos a serem definidos pelo Conselho Municipal de Cultura.
§ 2º – Os empreendimentos de edificação referidos in caput deste artigo enquadram-se nas seguintes subcategorias:
a) BASE RESIDENCIAL:
• edificação de apartamentos;
• grupos de edifícios de apartamentos;
• grupos de edifícios de apartamentos com escritórios e/ou lojas.
b) BASE COMERCIAL E DE SERVIÇOS:
• agências bancárias e congêneres;
• centro comercial;
• shopping center;
• centro empresarial.
c) REUNIÃO E AFLUÊNCIA DE PÚBLICO:
• auditório;
• teatro;
• cine-teatro;
• cinema;
• salão de exposição;
• biblioteca;
• museu.
d) EVENTOS ESPORTIVOS:
• clube social/esportivo.
e) HOSPEDAGEM:
• pousada;
• hospedaria.
f) ESPECIAIS:
• agência postal ou telefônica.
§ 3º – Os empreendimentos de complexos urbanos referidos in caput deste artigo enquadram-se nas seguintes subcategorias:
• aeroporto;
• complexo cultural diversificado;
• complexo social desportivo;
• centro de convenções.
Art. 2º – Os efeitos desta Lei se aplicam aos prédios a serem construídos pelos poderes públicos, suas empresas, fundações e autarquias.
Parágrafo único – Para atendimento ao que determina o artigo 2º, é obrigatória a realização de concurso público e constituição de comissão julgadora composta nos seguintes termos:
UM REPRESENTANTE:
• Clube de Engenharia;
• Fundação Gregório de Matos;
• Superintendência do Controle e Ordenamento do Solo (SUCOM);
• Associação dos Artistas Plásticos e Modernos da Bahia;
• Escola de Belas Artes da Universidade Federal da Bahia;
• Instituto dos Arquitetos da Bahia (IAB).
Art. 3º – Os efeitos desta Lei só se aplicam para os empreendimentos de edificação de base residencial, quando a quota de conforto da mesma for igual ou superior a 20,00m2/hab (vinte metros quadrados por habitante).
Art. 4º – Os efeitos desta Lei só se aplicam para os demais empreendimentos de edificação a que se refere o artigo 1º, quando a área útil constituída para efeitos de cálculo do índice de utilização da mesma, for igual ou superior a 2000m2 (dois mil metros quadrados).
Art. 5º – Os efeitos desta Lei se aplicam aos empreendimentos de complexos urbanos independente do porte dos mesmos.
Art. 6º – Para os efeitos desta Lei , aplicam-se os conceitos e definições constantes da legislação urbanística vigente.
Art. 7º – (VETADO).
Art. 8º – Somente poderão executar os serviços de que trata esta Lei os autores previamente inscritos na Prefeitura Municipal do Salvador ou em órgão representativo da categoria.
Art. 9º – O valor de custo do projeto e execução da Obra de Arte não poderá exceder a 1% (um por cento) do valor total do custo da construção.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.