São Paulo
COMUNICADO
52 CAT, DE 31-7-2003
(DO-SP DE 1-8-2003)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Prorroga a vigência de diversos benefícios fiscais previstos no RICMS, bem como estabelece regras a serem observadas quanto a estes benefícios caso o Convênio ICMS 69/2003 não seja prorrogado.
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no Convênio ICMS 50/2003, celebrado em São João Del Rey-MG,
no dia 4 de julho de 2003, publicado na Seção I, página
26 do Diário Oficial da União de 10 de julho de 2003, e no Convênio
ICMS 69/2003, celebrado em Brasília-DF, no dia de 18 de julho de 2003,
publicado na Seção I, página 15, do Diário Oficial
da União de 21 de julho de 2003, e
Considerando que a implementação desses Convênios na legislação
paulista depende de decreto a ser editado oportunamente, esclarece que:
1. os benefícios fiscais constantes nos dispositivos a seguir indicados
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
de 2000, estão prorrogados:
1.1. até 31 de dezembro de 2004: artigo 27 do Anexo I, que dispõe
sobre a concessão de isenção do imposto nas operações
que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
(EMBRAPA);
1.2. até 31 de outubro de 2003: artigo 23 do Anexo II, que prevê
redução da base de cálculo do imposto incidente na prestação
onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso
à Internet;
1.3. até 31 de julho de 2004:
1.3.1. artigo 1º do Anexo III, que dispõe sobre a concessão
de crédito presumido nas saídas de alho do estabelecimento produtor;
1.3.2. artigo 3º do Anexo III, que dispõe sobre a concessão
de crédito presumido nas saídas de cristal ou de porcelana que
cita, promovidas pelo estabelecimento fabricante;
1.3.3. artigo 6º do Anexo III, que dispõe sobre a concessão
de crédito presumido nas saídas de produtos resultantes da industrialização
da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador;
1.3.4. artigo 8º do Anexo III, que dispõe sobre a concessão
de crédito presumido nas saídas de novilho precoce de estabelecimento
rural com destino ao estabelecimento que promoverá o abate;
2. na hipótese de não ocorrer a ratificação nacional
do Convênio ICMS 69/2003 em virtude de rejeição, o contribuinte
deverá, até 31 de agosto de 2003, tratando-se de benefício
fiscal previsto:
2.1. no artigo 27 do Anexo I, emitir documento fiscal complementar para lançamento
do imposto devido, nos termos e para efeito do disposto no inciso IV do artigo
182 do Regulamento do ICMS;
2.2. nos artigos 1º, 3º, 6º e 8º do Anexo III, efetuar o
estorno do crédito autorizado, nos termos dos citados dispositivos.
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