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Distrito Federal

Ordem de Serviço SUBSER 144/2003

04/06/2005 20:09:56

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ORDEM DE SERVIÇO 144 SUBSER, DE 30-7-2003
(DO-DF DE 1-8-2003)

OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Não Incidência – Remissão

Determina procedimentos a serem observados no requerimento para concessão de remissão e não incidência do IPVA nos casos de veículos sinistrados.

A SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto nos §§ 10 e 11 do artigo 1º da Lei nº
7.431, de 17 de dezembro de 1985, com a redação dada por meio da Lei nº 2.670, de 11 de janeiro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – A remissão e a não incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículo sinistrado será realizada mediante requerimento em formulário próprio e a apresentação à repartição fiscal dos seguintes documentos: cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV); cópia do documento de identidade, válido em todo o território nacional, do proprietário ou de seu procurador, que deverá ser conferida com o original pelo servidor da repartição fiscal, no momento da apresentação; cópia do instrumento público de procuração outorgada pelo procurador (proprietário), quando for o caso, que deverá ser conferida com o original pelo servidor da repartição fiscal, no momento da apresentação; cópia do Boletim de Ocorrência Policial do sinistro, que deverá ser conferida com o original pelo servidor da repartição fiscal, no momento da apresentação; Certidão de Baixa do Veículo junto ao cadastro do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF).
§ 1º – O benefício fiscal relativo ao IPVA será concedido mediante Ato Declaratório, conforme Anexo I, apenas para o veículo cujo cadastro junto ao DETRAN/DF encontre-se na situação “BAIXADO”.
§ 2º – Na hipótese de o veículo não encontrar-se na situação cadastral “BAIXADO”, será fornecida Certidão de Débitos com validade de 30 dias e finalidade de “Baixa no Cadastro do DETRAN/DF”, para que o contribuinte providencie a regularização cadastral do veículo junto ao referido Órgão de Trânsito.
§ 3º – A Certidão de Débitos prevista no parágrafo anterior deverá ser expedida positiva com efeito de negativa, conforme previsto no artigo 206 do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 2º – O débito de IPVA com fato gerador posterior à data da ocorrência do sinistro deverá ser cancelado no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal (SITAF) com a situação de baixa “46 – Remitido”, em se tratando de parcelas vincendas no exercício em que ocorreu o sinistro, e “74 – NÃO INCIDÊNCIA”, para parcelas de exercício posterior.
§ 1º – Caso o veículo encontre-se na situação cadastral prevista no § 2º do artigo 1º, o débito de IPVA deverá ser grafado com a situação de baixa “23 – Recurso Administrativo”, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 30 dias para que o contribuinte providencie a baixa cadastral do veículo junto ao DETRAN/DF.
§ 2º – Após a alteração da situação do cadastro do veículo para a prevista no § 1º do artigo 1º, a situação de baixa do débito de IPVA de que trata o parágrafo anterior deverá ser modificada para “46 – Remitido” ou “74 – NÃO INCIDÊNCIA”, conforme o caso.
§ 3º – Caso não seja providenciada a baixa cadastral do veículo no prazo determinado no § 1º do artigo 2º, a situação de baixa do débito de IPVA retornará à condição anterior à suspensão da sua exigibilidade.
Art. 3º – Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Cordélia Cerqueria Ribeiro)

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