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Ceará

Lei 8748/2003

04/06/2005 20:09:56

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LEI 8.748, DE 10-7-2003
(DO-Fortaleza DE 22-7-2003)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de Fortaleza
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Redução de Multas e Juros – Município de Fortaleza

Concede parcelamento de débitos fiscais do ISS e de outros tributos, inclusive débitos não tributários, bem como autoriza a redução de multas e juros para recolhimento de débitos fiscais devidos à fazenda pública, na forma que especifica, no Município de Fortaleza.
Alteração de dispositivos da Lei 8.679, de 31-12-2002 (Informativo 12/2003).

DESTAQUES

  • Caso seja autorizada, a redução de multas e juros de mora para recolhimentos de débitos vencidos, será nos seguintes percentuais:
    – até 31-12-2002 – até 75% de redução
    – a partir de 1-1-2003 – 50% de redução

A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica facultado ao Município, através da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria de Finanças, proceder à cobrança amigável dos créditos vencidos e não pagos, tributários ou não, por meio de empresas especializadas, que serão contratadas para realizar, exclusivamente, os serviços de expedição de avisos de cobrança, por meio de carta, telefone e mensagem eletrônica.
Art. 2º – Estarão sujeitos à cobrança amigável prevista no artigo 1º desta Lei os créditos vencidos e não pagos, tributários ou não, ainda que não lançados; lançados e ainda não inscritos; inscritos e ainda não executados judicialmente ou já em fase de cobrança executiva.
Art. 3º – As empresas especializadas na prestação dos serviços descritos no artigo 1º desta Lei serão selecionadas e contratadas mediante prévia licitação, realizada pela modalidade e tipo adequados, na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.
Parágrafo único – A licitação de que trata a cabeça deste artigo será deflagrada, em conjunto, pela Procuradoria-Geral do Município e Secretaria de Finanças.
Art. 4º – A remuneração das empresas especializadas, na prestação dos serviços descritos no artigo 1º desta Lei, não excederá o limite máximo de 10% (dez por cento) do valor efetivamente recolhido aos cofres da Fazenda Pública Municipal em função do serviço executado.
Parágrafo único – As empresas selecionadas não poderão fazer qualquer espécie de cobrança adicional aos contribuintes pelos serviços por elas prestados.
Art. 5º – O processo de cobrança amigável dos créditos ainda não lançados; dos lançados e ainda não inscritos; dos inscritos e ainda não executados judicialmente, perdurará por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da expiração do prazo do seu pagamento normal.
Art. 6º – Vencidos os 180 (cento e oitenta) dias mencionados no artigo 5º desta Lei, e não pagos os Créditos sujeitos à cobrança amigável, deverá a Secretaria de Finanças proceder à inscrição na dívida ativa daqueles ainda não inscritos e remeter todas as Certidões da Dívida Ativa à Procuradoria-Geral do Município, para os fins de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 99, parágrafo único, da Lei Complementar nº 6/92.
Art. 7º – O artigo 2º da Lei nº 8.679, de 31 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º – O parcelamento de que trata o artigo 1º desta Lei poderá abranger:
I – os débitos ainda não lançados;
II – os débitos lançados e ainda não inscritos na dívida ativa;
III – os débitos inscritos na dívida;
IV – os débitos em geral já em fase de cobrança executiva.” (NR)
Art. 8º – O artigo 3º da Lei nº 8.679, de 31 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º – São competentes para decidir sobre os pedidos de parcelamentos de débitos fiscais:
I – o Coordenador de Tributos da Secretaria de Finanças, nos casos dos incisos I, II e III do artigo 2º desta Lei, até o limite de 4 (quatro) prestações;
II – o Secretário de Finanças, nos casos dos incisos I, II e III do artigo 2º desta Lei, até o limite de 24 (vinte e quatro) prestações;
III – o Procurador-Geral do Município, em qualquer hipótese do artigo 2º desta Lei, até o limite de 24 (vinte e quatro) prestações;
IV – o Prefeito Municipal, em qualquer hipótese do artigo 2º desta Lei e em qualquer número de prestações.” (NR).
Art. 9º – A Lei nº 8.679, de 31 de dezembro de 2002, será republicada com as alterações nela inseridas por esta Lei.
Art. 10 – Além do parcelamento previsto na Lei nº 8.679, de 31 de dezembro de 2002, com as alterações introduzidas por esta Lei, o Procurador-Geral do Município e o Secretário de Finanças ficam autorizados a conceder desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da multa e dos juros incidentes sobre os créditos vencidos e não pagos, até 31de dezembro de 2002, tributários ou não, mesmo que não submetidos ao processo de cobrança amigável previsto nesta Lei.
Parágrafo único – Além do parcelamento previsto na Lei nº 8.679, de 31 de dezembro de 2002, com as alterações introduzidas por esta Lei, ficam autorizados, o Prefeito a conceder desconto de até 75% (setenta e cinco por cento); o Procurador-Geral do Município e o Secretário de Finanças, 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa, dos juros e honorários advocatícios, se houver, incidentes sobre os créditos vencidos e não pagos, a partir de 1º de janeiro de 2003, tributários ou não, mesmo que não submetidos ao processo de cobrança amigável previsto nesta Lei.
Art. 11 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar os atos regulamentares complementares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. (Juraci Magalhães – Prefeito de Fortaleza)

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