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Espírito Santo

Decreto -R 1196/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 1.196-R, DE 4-8-2003
(DO-ES DE 5-8-2003)

ICMS
ALÍQUOTA – REGULAMENTO
Alteração
BASE DE CÁLCULO
Normas
BENEFÍCIO FISCAL – REGIME ESPECIAL
ConcessãoCADASTRO
Inscrição – Suspensão de Inscrição
CONTRIBUINTE
Caracterização
CRÉDITO
Aproveitamento – Vedação
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Dispensa de Utilização
FATO GERADOR
Ocorrência MICROEMPRESA – ME
Dispensa de Utilização de ECF –
Enquadramento – Estabelecimento Industrial
MULTA
Redução
RECOLHIMENTO
Local da Operação – Responsabilidade
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo – Restituição

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002), introduzindo as modificações promovidas na legislação pelas Leis 7.457, de 31-3-2003 (Informativo 14/2003) e 7.468, de 23-6-2003 (Informativo 26/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto nas Leis nos 7.457, de 31 de março de 2003, e 7.468, de 23 de junho de 2003, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 3º:
“Art. 3º – ...............................................................................................................................................................
XII – da aquisição, em licitação pública, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
” (NR)
II – o artigo 10:
“Art. 10 – ..............................................................................................................................................................
§ 1º – O disposto no Anexo III fica condicionado à observância das exigências e dos requisitos previstos na legislação de regência do imposto.
§ 2º – Encerrado o diferimento o imposto será recolhido nos prazos e formas regulamentares, mesmo que as saídas ou as prestações subseqüentes ocorram com isenção, imunidade ou não incidência.
§ 3º – O diferimento do imposto nas operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, terá como termo inicial a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador.” (NR)
III – o artigo 14:
“Art. 14 – ...............................................................................................................................................................
I – .........................................................................................................................................................................
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
.............................................................................................................................................................................” (NR)
IV – o artigo 15:
“Art. 15 – ...............................................................................................................................................................
§ 4º – É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
..............................................................................................................................................................................
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
” (NR)
V – o artigo 20:
“Art. 20 –
I – estabelecimento destinatário, situado neste Estado, em relação às saídas promovidas por produtores agropecuários, nas hipóteses previstas no Anexo III;

IV – estabelecimento credenciado como substituto tributário, industrial ou comercial atacadista, em relação às subseqüentes saídas promovidas pelos representantes, mandatários ou adquirentes das respectivas mercadorias, quando estes, nos termos deste Regulamento, estiverem dispensados de inscrição estadual.
.............................................................................................................................................................................” (NR)
VI – o artigo 32:
“Art. 32 – ...............................................................................................................................................................
Parágrafo único – A concessão de inscrição estadual para distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, e para TRR fica condicionada à apreciação prévia da Gerência Fiscal, através da Subgerência de Substituição Tributária.” (NR)
VII – o artigo 63:
“Art. 63 – ...............................................................................................................................................................
§ 1º – Integram a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput:
..............................................................................................................................................................................
§ 7º – A base de cálculo do imposto, nas operações referidas no artigo 10, § 3º, será o valor da respectiva saída, nunca inferior àquela apurada nos termos do artigo 63, V.
§ 8º – O recolhimento do imposto, calculado na forma do § 7º, extingue a obrigação tributária diferida nos termos do artigo 10, § 3º.” (NR)
VIII – o artigo 70:
“Art. 70 – ...............................................................................................................................................................
§ 3º – ....................................................................................................................................................................
I – oitenta por cento, no mínimo, do total das vendas, realizadas no período de apuração imediatamente anterior, destinem-se a estabelecimentos varejistas;
..............................................................................................................................................................................
IV – .......................................................................................................................................................................
c) setenta e dois por cento, na hipótese do inciso II, “c”.
.............................................................................................................................................................................” (NR)
IX – o artigo 71:
“Art. 71 – ...............................................................................................................................................................
II – ........................................................................................................................................................................
h) nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos
8701.20.00, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.00, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32, 8706.0010, 8706.00.0100, 8706.00.0200, 8706.00.90 e 8711 da NBM/SH;
i) nas operações de que trata o artigo 10, § 3º, exceto nas saídas do importador para estabelecimento varejista ou para consumidor final, estabelecidos neste Estado;
..............................................................................................................................................................................
§ 2º – Nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a não contribuinte do imposto deverá ser utilizada alíquota interna aplicável à respectiva mercadoria ou bem.” (NR)
X – o artigo 113:
“Art. 113 – Os estabelecimentos industriais, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, após autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda e atendidos os procedimentos de formulação de pedido e comprovação da legitimidade e origem dos créditos, na forma estabelecida neste Regulamento, poderão:
I – transferi-los a estabelecimento fornecedor de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração em seu ativo permanente, para utilização em seu processo industrial, até o limite de quarenta por cento do valor total das aquisições;
II – liquidar, mediante compensação, o imposto devido na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.” (NR)
XI – o artigo 139:
“Art. 139 – Na aplicação do artigo 83, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 1996.” (NR)
XII – o artigo 145:
“Art. 145 – A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, ressalvadas as vedações do artigo 148, será considerada microempresa quando o valor total de suas saídas, decorrentes de operações de circulação de mercadorias, no ano calendário, não exceder a:
I – 520.000 VRTE, na hipótese de estabelecimento comercial; ou
II – 880.000 VRTE, na hipótese de estabelecimento industrial, observado o disposto no artigo 148, § 3º.
..............................................................................................................................................................................
§ 5º – Excluem-se do valor total das saídas previstas no caput os valores decorrentes de vendas canceladas, devolução de mercadorias, descontos incondicionais concedidos, saídas para demonstração, consertos e industrialização por encomenda.” (NR)
XIII – o artigo 148:
“Art. 148 –
V – de comércio atacadista em geral, ressalvado o disposto no § 3º;
..............................................................................................................................................................................
§ 3º – Às empresas industriais, vinculadas ao regime deste Capítulo, fica facultada a possibilidade de vinculação ao regime de apuração ordinário, mediante opção irretratável, vedado o retorno ao regime deste Capítulo no curso do mesmo ano-calendário, observado o seguinte:
I – a opção pelo regime ordinário deverá ser exercida até 31 de dezembro de cada ano, para vigorar no ano-calendário subseqüente;
II – a opção deverá ser comunicada à Gerência de Arrecadação e Informática, através da Agência da Receita Estadual da circunscrição da empresa optante;
III – a falta de opção, na forma dos incisos I e II, deste parágrafo, implica vinculação automática ao regime deste Capítulo;
IV – as empresas industriais que vierem a se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto deverão exercer o direito de opção, no ato do pedido de inscrição, vedada a mudança de regime no mesmo ano calendário.” (NR)
XIV – o artigo 150:
“Art. 150 –
I – estabelecimento comercial com receita bruta mensal:
a) até 4.331,00 VRTE – recolherá 45,00 VRTE;
..............................................................................................................................................................................
II – estabelecimento industrial com receita bruta mensal:
a) de até 4.331,00 VRTE – recolherá 45,00 VRTE;
b) de 4.331,01 VRTE a 8.662,00 VRTE – recolherá valor equivalente a três por cento da receita bruta mensal;
c) de 8.662.01 VRTE a 17.324,00 VRTE – recolherá valor equivalente a três inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta mensal;
d) de 17.324,01 VRTE a 25.987,00 VRTE – recolherá valor equivalente a quatro por cento da receita bruta mensal;
e) de 25.987,01 VRTE a 34.648,00 VRTE – recolherá valor equivalente a quatro inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta mensal;
f) de 34.648,01 VRTE a 43.333,00 VRTE – recolherá valor equivalente a cinco inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta mensal;
g) de 43.333,01 VRTE a 57.776,00 VRTE – recolherá valor equivalente a seis por cento da receita bruta mensal; ou
h) acima de 57.776,01 VRTE – recolherá valor equivalente a sete por cento da receita bruta mensal;
III – nenhuma microempresa poderá recolher valor inferior ao previsto nos incisos I, “a”, e II, “a”; ou
IV – no primeiro mês de funcionamento do estabelecimento de microempresa, o valor do recolhimento mensal mínimo será proporcional aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da inscrição estadual.” (NR)
XV – o artigo 157:
“Art. 157 – A microempresa, cujo faturamento bruto anual, no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a 90.000 VRTE, fica dispensada da obrigação de que trata o artigo 149, III, “a” e “b”, e da obrigação de manter e utilizar ECF.
..............................................................................................................................................................................
§ 4º – Para fins deste artigo, considera-se faturamento bruto o produto da venda de mercadorias e bens e da prestação de serviços, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 5º – Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração do faturamento bruto de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento.
.............................................................................................................................................................................” (NR)
XVI – o artigo 531:
“Art. 531 – .............................................................................................................................................................
§ 4º – É vedada a concessão ou renovação de suspensão, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outorgado, diferimento ou qualquer outra modalidade de benefício fiscal por regime especial de tributação, ressalvado o disposto no artigo 22 da Lei nº 7.000, de 2001, e no Decreto nº 1.152-R, de 16 de maio de 2003.” (NR)
XVII – o artigo 533:
“Art. 533 – Os regimes especiais a que se refere o artigo 531, uma vez concedidos, poderão ser alterados, suspensos ou cancelados a qualquer tempo, após comunicação prévia ao contribuinte.
..............................................................................................................................................................................
§ 2º – É competente para determinar a alteração, suspensão ou o cancelamento do regime a autoridade que o tiver concedido.
§ 3º – A alteração ou o cancelamento do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer Unidade da Federação.
§ 4º – Ocorrendo a alteração, suspensão ou o cancelamento, será dada ciência ao Fisco da Unidade da Federação onde houver estabelecimento do detentor do regime especial.
..............................................................................................................................................................................” (NR)
XVIII – o artigo 534:
“Art. 534 – Os regimes especiais serão registrados pelo beneficiário no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo constar o termo inicial, e, no caso de concessão por prazo determinado, o termo final da fruição.” (NR)
XIX – o artigo 663:
“Art. 663 – A microempresa, cujo faturamento bruto anual, no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a 90.000 VRTE, poderá ser dispensada da obrigação de que trata o artigo 662, caput.
.............................................................................................................................................................................
§ 5º – Para fins deste artigo, considera-se faturamento bruto anual, o produto da venda de mercadorias e bens e da prestação de serviços, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 6º – Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração do faturamento bruto anual de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento.” (NR)
XX – o artigo 772:
“Art. 772 – .............................................................................................................................................................
II – suspensão ou cancelamento de benefícios ou incentivos fiscais;
..............................................................................................................................................................................
IV – suspensão ou cancelamento de inscrição;
V – apreensão de bens, mercadorias ou documentário fiscal;
..............................................................................................................................................................................” (NR)
XXI – o artigo 773:
“Art. 773 – .............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
II – o Gerente Tributário, no caso dos incisos I e II;
..............................................................................................................................................................................” (NR)
XXII – o artigo 775:
“Art. 775 – .............................................................................................................................................................
§ 1º – O ato que cancelar o regime especial fixará prazo para o cumprimento normal das obrigações cuja prestação fora dispensada.
..............................................................................................................................................................................” (NR)
XXIII – o artigo 776:
“Art. 776 – As isenções, incentivos ou benefícios fiscais concedidos, não condicionados à contraprestação de obrigações, serão suspensos se o contribuinte infringir qualquer uma das disposições contidas na legislação de regência do imposto.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 924, com a seguinte redação:
“Art. 924 – A opção de que trata o artigo 148, § 3º, para o ano-calendário de 2003, deverá ser efetivada, excepcionalmente, até 1º de agosto de 2003.” (NR)
Art. 3º – O artigo 3º do Decreto nº 1.158-R, de 10 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...............................................................................................................................................................
II – de 9 de abril de 2003, em relação ao artigo 2º, V;
..............................................................................................................................................................................
V – de 1º de setembro de 2003, em relação ao artigo 2º, VII;
VI – da data da publicação, em relação ao artigo 2º, VI e X.” (NR)
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2003.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 71, I, “c”, e II, “i”;, 114, 115, 148, VII, 533, § 5º, 775, § 5º, 778 e 894 do RICMS/ES. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)
..............................................................................................................................................................................

REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
“ ............................................................................................................................................................................
Art. 3º – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
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Art. 10 – O pagamento do imposto fica diferido nas hipóteses e condições previstas no Anexo III.
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Art. 14 – O local da operação ou da prestação, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I – tratando-se de mercadoria ou bem:
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Art. 15 – Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
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Art. 20 – A responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto é atribuída ao:
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Art. 32 – A SEFAZ, antes de conceder a inscrição, poderá, ainda, exigir:
..............................................................................................................................................................................
Art. 63 – A base de cálculo do imposto é:
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Art. 70 – A base de cálculo será reduzida:
..............................................................................................................................................................................
Art. 71 – As alíquotas do imposto são:
I – dezessete por cento:
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c) (revogado pelo Ato ora transcrito) nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto, salvo o disposto nos incisos II a V;
II – doze por cento:
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i) (revogado pelo Ato ora transcrito) nas operações com veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBM/SH; ou
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Art. 114 – (revogado pelo Ato ora transcrito) Os demais casos de transferência de crédito acumulado, não previstos em lei ordinária ou não autorizados em lei específica, serão objeto de exame e deliberação pelo Grupo Técnico de Estudos Econômico-Tributários (GTEET), na forma do artigo 36, II, “e”, da Lei nº 7.295, de 2002.
Art. 115 – (revogado pelo Ato ora transcrito) A permissão contida nos artigos anteriores, ressalvado o disposto no artigo 112, II, não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
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Art. 148 – Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, não se incluem no regime deste Capítulo os estabelecimentos de depósito fechado e de empresas:
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VII – (revogado pelo Ato ora transcrito) industriais;
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Art. 150 – O valor do imposto estimado, devido mensalmente pelos estabelecimentos de microempresas, será apurado observado o seguinte:
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Art. 531 – Em casos especiais e em vista de facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, sob condição, a adoção de regime especial para:
I – recolhimento do imposto;
II – confecção e emissão de documentos fiscais;
III – escrituração de livros fiscais;
IV – transporte fracionado de mercadorias; e
V – outras obrigações acessórias, não vedadas por lei ou convênio.
Art. 533 – ..............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
§ 5º – (revogado pelo Ato ora transcrito) Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou a alteração do regime especial caberá recurso, em última instância, sem efeito suspensivo, para a autoridade imediatamente superior.
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Art. 772 – São penalidades tributárias, passíveis de aplicação cumulativa, sem prejuízo das penalidades cominadas para o mesmo fato em lei penal:
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Art. 773 – São competentes para aplicar as penalidades previstas no artigo 772:
..............................................................................................................................................................................
Art. 775 – Os regimes ou os controles especiais, estabelecidos com fundamento na legislação de regência do imposto, em benefício do contribuinte, serão cancelados sempre que este cometer infração que resulte em falta de pagamento do imposto, recusar a prestação de esclarecimentos solicitados pelo Fisco ou, ainda, embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco.
..............................................................................................................................................................................
§ 5º – (revogado pelo Ato ora transcrito) Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou a alteração do regime especial caberá recurso, em última instância, sem efeito suspensivo, para a autoridade imediatamente superior.
..............................................................................................................................................................................
Art. 778 – (revogado pelo Ato ora transcrito) Nenhuma isenção será suspensa ou cancelada, sem que se ofereça ampla oportunidade ao contribuinte de contestar a falta argüida.
..............................................................................................................................................................................
Art. 894 – (revogado pelo Ato ora transcrito) O Poder Executivo poderá estabelecer medidas e mecanismos de proteção à economia deste Estado, bem como de incentivo para atração de novos investimentos, observado o seguinte:
..............................................................................................................................................................................”

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